Diferença na duração da hora-aula não pode ser computada como atividade extraclasse

Diferença na duração da hora-aula não pode ser computada como atividade extraclasse

Nos sistemas escolares em que a chamada “hora-aula” corresponde a períodos de 45 ou 50 minutos, o tempo restante, de 15 ou 10 minutos, não pode ser computado na jornada semanal dos professores como período de serviço extraclasse. A impossibilidade existe em razão da necessidade de assegurar aos professores tempo suficiente e adequado para o desempenho das atividades extraclasse e garantir o respeito à previsão legal da reserva de um terço da carga horária para funções como a preparação de aulas e a correção de provas.

O entendimento foi fixado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso do Estado do Rio de Janeiro que buscava destinar o tempo restante para a conclusão dos 60 minutos de aula à realização de atividades extraclasse. O colegiado concluiu que esse tempo, além de não ser suficiente para tais atividades, é utilizado para funções básicas pelos docentes, como ir de uma sala à outra ou usar o banheiro.

O recurso teve origem em ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro. O sindicato pretendia que o Estado regularizasse a distribuição da jornada de todos os professores da educação básica no ensino público, de modo que dois terços da carga horária ficassem para o trabalho em sala, sendo resguardado o mínimo de um terço para as atividades complementares de planejamento, estudo e avaliação. 

Valorização

O pedido foi julgado procedente em primeiro grau, com sentença mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

Para a corte fluminense, o artigo 2º da Lei 11.738/2008 (que prevê a observância máxima de dois terços da carga horária para as atividades de docência) tem o claro objetivo de valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho. O TJRJ também destacou que a atividade do professor não se restringe a ministrar aulas, mas exige a dedicação e o dispêndio de inúmeras horas com o aperfeiçoamento profissional, avaliação de provas e registro de notas.

Por meio de recurso especial, o Estado alegou que o quadro de horários das unidades escolares não compreende intervalos de tempo entre cada aula (as aulas de 45 ou 50 minutos são contínuas). Segundo o ente estadual, os 10 ou 15 minutos que “sobram” de cada aula podem ser somados e utilizados para as atividades extraclasse de maneira contínua, ou em períodos apropriados, quando se tratar de reuniões pedagógicas e atividades de planejamento.  

Recuperar desgaste

O relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, apresentou voto no sentido de que não haveria – como argumentou o Estado – possibilidade de separar os períodos sem atividade de classe da jornada de trabalho dos professores, uma vez que tais períodos estariam relacionados às atribuições dos docentes na realização de suas atividades, integrando a carga horária a ser cumprida pelo professor.

Todavia, prevaleceu na turma o entendimento do ministro Og Fernandes. O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado, declarou a constitucionalidade da Lei 11.738/2008 quanto à reserva de um terço da carga horária dos professores para dedicação às atividades extraclasse.

Em virtude dessa previsão legal e da importância das atividades extraclasse, Og Fernandes entendeu não ser razoável o cômputo dos 10 ou 15 minutos restantes para que seja completada a “hora-aula” como atividade extraclasse, já que o tempo não é suficiente para que o professor realize nenhuma das atividades para as quais o limite foi idealizado, como a preparação de aulas e as reuniões pedagógicas.

“Frise-se, ainda, que esses minutos necessitam ser utilizados pelo professor com seu deslocamento, organização dos alunos e até recuperação do desgaste causado em sua voz, entre outros aspectos inerentes ao exercício do magistério”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJRJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.569.560 - RJ (2015/0114838-7)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ALDE DA COSTA SANTOS JÚNIOR - DF007447
RECORRIDO : SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DE
EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : ELAINE APARECIDA ROLIM DE ALMEIDA E OUTRO(S) - RJ111585
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
JORNADA DE TRABALHO. ART. 2º, § 4º, DA LEI N. 11.738/2008.
RESERVA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA DEDICAÇÃO
ÀS ATIVIDADES COMPLEMENTARES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. O STF, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da
norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga
horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades
extraclasse.
2. O ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em
classe, a preparação das aulas, as reuniões entre pais e mestres e as
pedagógicas, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério.
3. O cômputo dos dez ou quinze minutos que faltam para que a "hora-aula"
complete efetivamente uma "hora de relógio" não pode ser considerado
como tempo de atividade extraclasse, uma vez que tal intervalo de tempo
não se mostra, de forma alguma, suficiente para que o professor realize as
atividades para as quais foi o limite da carga horária idealizado.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos aos autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Og Fernandes,
negando provimento ao recurso, e o voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, no
mesmo sentido da divergência, por maioria, vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 21 de junho de 2018(data do julgamento)

Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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