Empresa não vai ressarcir técnico por despesas com celular particular usado em serviço

Empresa não vai ressarcir técnico por despesas com celular particular usado em serviço

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Alcatel-Lucent Brasil S.A. o ressarcimento das despesas efetuadas por um técnico em telefonia e eletricidade com a utilização de seu próprio celular em serviço. De acordo com o colegiado, caberia ao empregado comprovar os valores despendidos, mas ele não o fez.

Chamadas a serviço

Empregado da ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda., empresa de Porto Alegre (RS) contratada pela Alcatel-Lucent Brasil para prestar serviços à OI S.A. (na época Brasil Telecom S.A.), o técnico fazia atendimentos e instalações de linhas telefônicas e ajuizou a ação contra as três empresas.

Na reclamação, ele sustentou que, desde o início da contratação, em 2005, havia sido obrigado a utilizar o telefone móvel pessoal para entrar em contato com as empresas e os clientes várias vezes por dia e que gastava em média R$ 15 por semana.

Risco do negócio

Com base em depoimentos de testemunhas, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu ao técnico o pagamento de indenização pelo uso de celular no valor informado por ele. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Segundo o TRT, a prova da utilização do telefone particular em serviço é suficiente para assegurar o direito à indenização, sob pena de transferência para o empregado dos riscos do negócio, “que são exclusivamente da empregadora”.

Ônus da prova

No julgamento do recurso de revista da Alcatel, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973(artigo 373, inciso I, do CPC de 2015), a prova compete a quem alega o fato. “O autor da ação deve sempre demonstrar o fato constitutivo do seu direito”, afirmou.

Segundo o ministro, o TRT, ao entender que era dispensável a demonstração dos valores efetivamente gastos com o uso do celular pelo empregado, inverteu indevidamente o ônus probatório. “Caberia ao trabalhador, ainda que de forma tênue, demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, até porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a reparação se mede pela extensão do dano, que não ficou demonstrado”, concluiu.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.

Processo: RR-578-75.2011.5.04.0022

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS
RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE
CONJUNTA.
1. ACORDO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO
625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
PREVISÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS E
VALORES EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO
TERMO. NÃO CONHECIMENTO.
A existência de norma específica
reguladora de determinada matéria,
como no caso do artigo 625-E da CLT,
torna inviável a abertura de espaço à
interpretação analógica ou
amplificada do texto legal, sob o
risco de se desprestigiar o direito
que se pretendeu proteger.
Nesse contexto, a eficácia
liberatória do termo de conciliação,
exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas, decorre da
própria lei e tem como objetivo
evitar que demandas resolvidas
previamente através da composição
entre as partes cheguem à análise do
Poder Judiciário.
Dessarte, não havendo notícia de que
o reclamante tenha ressalvado
expressamente alguma parcela no termo
de conciliação firmado perante a
Comissão de Conciliação Prévia,
conclui-se pela sua eficácia
liberatória geral, com quitação ampla
do extinto contrato de trabalho.
Na hipótese, observa-se que consta do
termo de conciliação efetivado
perante a Comissão de Conciliação
Prévia limitação expressa quanto à
sua eficácia liberatória,
restringindo-a aos valores e parcelas
nele descritos. Nesse contexto, o
egrégio Tribunal Regional não

reconheceu a eficácia liberatória
geral do acordo firmado perante a
Comissão de Conciliação Prévia.
A decisão, portanto, está em
consonância com a jurisprudência
consolidada por esta Corte superior,
no sentido de que a eficácia
liberatória total não incide sobre os
casos em que as partes restringem
expressamente os efeitos da quitação
passada pelo empregado no Termo de
Conciliação. Precedentes da SBDI-1 e
desta Turma.
Recurso de revista de que não se
conhece.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROVIMENTO.
Na Justiça do Trabalho, os honorários
advocatícios decorrem de dois
requisitos: a parte estar assistida
por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção
de salário inferior ao dobro do
mínimo legal, ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva
família. Inteligência das Súmulas nºs
219 e 329.
Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO
ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
422, I. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento o recurso de
revista, por desfundamentado, na
medida em que a reclamada não impugna
os fundamentos do acórdão recorrido,
nos termos em que fora proposto.
Inteligência da Súmula n. 422, I.
Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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