Empresa não vai ressarcir técnico por despesas com celular particular usado em serviço
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Alcatel-Lucent Brasil S.A. o ressarcimento das despesas efetuadas por um técnico em telefonia e eletricidade com a utilização de seu próprio celular em serviço. De acordo com o colegiado, caberia ao empregado comprovar os valores despendidos, mas ele não o fez.
Chamadas a serviço
Empregado da ETE Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda., empresa de Porto Alegre (RS) contratada pela Alcatel-Lucent Brasil para prestar serviços à OI S.A. (na época Brasil Telecom S.A.), o técnico fazia atendimentos e instalações de linhas telefônicas e ajuizou a ação contra as três empresas.
Na reclamação, ele sustentou que, desde o início da contratação, em 2005, havia sido obrigado a utilizar o telefone móvel pessoal para entrar em contato com as empresas e os clientes várias vezes por dia e que gastava em média R$ 15 por semana.
Risco do negócio
Com base em depoimentos de testemunhas, o juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu ao técnico o pagamento de indenização pelo uso de celular no valor informado por ele. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. Segundo o TRT, a prova da utilização do telefone particular em serviço é suficiente para assegurar o direito à indenização, sob pena de transferência para o empregado dos riscos do negócio, “que são exclusivamente da empregadora”.
Ônus da prova
No julgamento do recurso de revista da Alcatel, o relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, assinalou que, de acordo com os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973(artigo 373, inciso I, do CPC de 2015), a prova compete a quem alega o fato. “O autor da ação deve sempre demonstrar o fato constitutivo do seu direito”, afirmou.
Segundo o ministro, o TRT, ao entender que era dispensável a demonstração dos valores efetivamente gastos com o uso do celular pelo empregado, inverteu indevidamente o ônus probatório. “Caberia ao trabalhador, ainda que de forma tênue, demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, até porque, nos termos do artigo 944 do Código Civil, a reparação se mede pela extensão do dano, que não ficou demonstrado”, concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não examinados.
Processo: RR-578-75.2011.5.04.0022
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS
RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE
CONJUNTA.
1. ACORDO. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. ARTIGO
625-E, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
PREVISÃO DE QUITAÇÃO DAS PARCELAS E
VALORES EXPRESSAMENTE CONSIGNADAS NO
TERMO. NÃO CONHECIMENTO.
A existência de norma específica
reguladora de determinada matéria,
como no caso do artigo 625-E da CLT,
torna inviável a abertura de espaço à
interpretação analógica ou
amplificada do texto legal, sob o
risco de se desprestigiar o direito
que se pretendeu proteger.
Nesse contexto, a eficácia
liberatória do termo de conciliação,
exceto quanto às parcelas
expressamente ressalvadas, decorre da
própria lei e tem como objetivo
evitar que demandas resolvidas
previamente através da composição
entre as partes cheguem à análise do
Poder Judiciário.
Dessarte, não havendo notícia de que
o reclamante tenha ressalvado
expressamente alguma parcela no termo
de conciliação firmado perante a
Comissão de Conciliação Prévia,
conclui-se pela sua eficácia
liberatória geral, com quitação ampla
do extinto contrato de trabalho.
Na hipótese, observa-se que consta do
termo de conciliação efetivado
perante a Comissão de Conciliação
Prévia limitação expressa quanto à
sua eficácia liberatória,
restringindo-a aos valores e parcelas
nele descritos. Nesse contexto, o
egrégio Tribunal Regional não
reconheceu a eficácia liberatória
geral do acordo firmado perante a
Comissão de Conciliação Prévia.
A decisão, portanto, está em
consonância com a jurisprudência
consolidada por esta Corte superior,
no sentido de que a eficácia
liberatória total não incide sobre os
casos em que as partes restringem
expressamente os efeitos da quitação
passada pelo empregado no Termo de
Conciliação. Precedentes da SBDI-1 e
desta Turma.
Recurso de revista de que não se
conhece.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. PROVIMENTO.
Na Justiça do Trabalho, os honorários
advocatícios decorrem de dois
requisitos: a parte estar assistida
por sindicato da categoria
profissional e comprovar a percepção
de salário inferior ao dobro do
mínimo legal, ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do
próprio sustento ou da respectiva
família. Inteligência das Súmulas nºs
219 e 329.
Recurso de revista de que se conhece
e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO
ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
422, I. NÃO CONHECIMENTO.
Não merece conhecimento o recurso de
revista, por desfundamentado, na
medida em que a reclamada não impugna
os fundamentos do acórdão recorrido,
nos termos em que fora proposto.
Inteligência da Súmula n. 422, I.
Recurso de revista de que não se
conhece.