Petição que menciona conteúdo de decisão não publicada revela ciência inequívoca e abre prazo para recurso

Petição que menciona conteúdo de decisão não publicada revela ciência inequívoca e abre prazo para recurso

Se a parte peticiona espontaneamente nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, considera-se que houve ciência inequívoca e, portanto, passa a correr o prazo para interposição de recurso.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa de alimentos que questionou a falta de intimação sobre uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), apesar de ter peticionado eletronicamente no processo.

A empresa juntou a petição nos autos originários em 5 de agosto de 2013, revelando conhecimento prévio da decisão que seria impugnada em recurso posterior, antes mesmo de sua publicação regular, ocorrida somente no dia 18 de novembro. O TJCE julgou intempestivo o agravo de instrumento protocolado pela empresa em 29 de novembro.

A parte alegou que o simples comparecimento aos autos para peticionar não poderia induzir à presunção absoluta de que tomou ciência da decisão.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a petição interposta pela empresa em agosto revelou a ciência inequívoca a respeito da decisão. Naquela própria petição, conforme observou a ministra, há a frase “não obstante a liminar ter sido revogada no curso do presente processo”, a qual demonstra a ciência da decisão que viria a ser objeto do agravo de instrumento.

Subterfúgios

“Pelo exposto, a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento”, resumiu a ministra.

De acordo com a relatora, a hipótese é de aferição da veracidade de um dado fático e a sua repercussão em matéria processual.

“Aqui não há zona de penumbra; afinal, a parte tomou conhecimento ou não da decisão contra a qual se insurge. Nem mesmo é possível acolher o argumento de haver uma suposta presunção absoluta de ciência da parte sobre a decisão judicial proferida. Isso porque não se presume aquilo que real e documentalmente foi revelado pela própria parte, ou seja, o discernimento acerca da ciência inequívoca aparece pelo conteúdo da própria petição juntada aos autos”, afirmou.

Nancy Andrighi destacou que as estratégias disponíveis aos litigantes na defesa dos respectivos interesses não podem se transformar em “subterfúgios ilegítimos para desequilibrar a balança da Justiça”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.710.498 - CE (2017/0293877-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : IRACEMA INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS DE CAJU LTDA
ADVOGADOS : RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE015470
RUI BARROS LEAL FARIAS - CE016411
MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE015469
RECORRIDO : TERMACO TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINERS E SERVIÇOS
ACESSÓRIOS LTDA
ADVOGADOS : RAUL AMARAL JUNIOR - CE013371A
FLAVIO RIBEIRO BRILHANTE JUNIOR - CE023846
BERNARDO DALL MASS FERNANDES - CE018889
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE
CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO
TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO
PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA.
1. Ação de conhecimento da qual se extrai o presente recurso especial,
interposto em 12/03/14 e concluso ao gabinete em 23/11/17. Julgamento:
CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos
configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente.
3. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao
exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente com o
conhecimento dos atos e dos termos do processo que cada litigante
encontrará os meios necessários e legítimos à defesa de seus interesses.
4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo
revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado,
mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor
agravo de instrumento.
5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e
provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento,
efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre
o conteúdo da decisão proferida.
6. Na hipótese, a agravante manifestou textualmente a ciência do conteúdo
decisório impugnado quatro meses antes da interposição do agravo de
instrumento. Reconhecida a intempestividade que impede o conhecimento
da insurgência recursal.
7. Recurso especial conhecido e não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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