Operadora demitida por justa causa não receberá férias proporcionais
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Deltaservice Confecções Ltda., de Cachoeirinha (RS), o pagamento de férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a uma operadora de máquina dispensada por justa causa. A decisão segue a jurisprudência do TST.
Convenção 132
Demitida por mau procedimento e insubordinação, a empregada tentou reverter na Justiça do Trabalho a justa causa e receber as parcelas rescisórias devidas em caso de dispensa imotivada. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou o pedido improcedente. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que, ainda que tenha sido mantida a rescisão motivada do contrato de trabalho por culpa da empregada, é devido o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3. O TRT fundamentou sua decisão na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Ao examinar o recurso de revista da empresa, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a questão já foi pacificada pelo TST com a edição da Súmula 171 e que o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais desde que o empregado não tenha sido demitido por justa causa. Segundo o ministro, ainda que a Constituição da República assegure aos trabalhadores urbanos e rurais o direito às férias, as regras gerais estabelecidas não alcançam a discussão sobre o pagamento proporcional da parcela quando se trata de dispensa justificada.
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-20943-32.2017.5.04.0252
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017 E REGIDO
PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. RITO
SUMARÍSSIMO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PROCESSO
SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO.
Tratando-se de feito processado sob o
rito sumaríssimo, o cabimento do
recurso de revista está restrito às
hipóteses de violação direta e literal
da Constituição Federal e contrariedade
a súmulas deste Tribunal ou vinculantes
do STF, razão pela qual a indicação de
afronta ao artigo 3º da Lei nº
4.090/1962 não viabiliza o
processamento do recurso de revista,
diante do disposto no artigo 896, § 9º,
da CLT. Por outro lado, a invocação
genérica de violação do artigo 5º,
inciso II, da Constituição Federal de
1988, em regra e como ocorre neste caso,
não é suficiente para autorizar o
processamento do recurso de revista,
visto que, para sua constatação, seria
necessário concluir, previamente, ter
havido ofensa a preceito
infraconstitucional.
Agravo de instrumento desprovido.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E
13.467/2017 E REGIDO PELO CPC/2015 E
PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST. RITO SUMARÍSSIMO.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ÀS FÉRIAS PROPORCIONAIS.
Cinge-se a controvérsia sobre o direito
da empregada, demitida por justo
motivo, ao pagamento proporcional das
férias, acrescidas do terço
constitucional. Em relação às férias
proporcionais, cumpre esclarecer que a
questão foi pacificada por esta Corte,
ao editar a Súmula nº 171, que assim
dispõe: "FÉRIAS PROPORCIONAIS.
CONTRATO DE TRABALHO. EXTINÇÃO. Salvo na
hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a
extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador
ao pagamento da remuneração das férias proporcionais,
ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze)
meses (art. 147 da CLT)". Assim, o Regional,
ao concluir que a reclamante, empregada
demitida por justo motivo, fazia jus ao
pagamento das férias proporcionais,
decidiu de forma contrária à
jurisprudencial desta Corte.
Recurso de revista conhecido e provido.