Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário em mora em caso de doação com encargo sem prazo determinado

Notificação extrajudicial pode ser usada para constituir donatário em mora em caso de doação com encargo sem prazo determinado

A utilização de uma notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário acerca do descumprimento de encargo no contrato de doação em que não há previsão de prazo para o cumprimento da obrigação não fere as regras do artigo 562 do Código Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um homem reestabelecendo a sentença que permitiu a revogação da doação por descumprimento da obrigação.

Em 2003, dois comerciantes fizeram a doação de um terreno de 441m² para a prefeitura de Piumhi (MG), com o compromisso de o poder público construir uma via pública ligando o bairro que se encontra o terreno a outro.

Nove anos após a doação, os doadores ingressaram com um pedido para revogar o ato, já que a via não foi implantada e o lote estava emprestado para um terceiro, que o utilizava para comércio de plantas.

Em primeira instância o pedido de revogação da doação foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença por entender que a notificação extrajudicial não era suficiente para constituir o donatário em mora e posteriormente possibilitar a revogação.

Excesso de formalismo

Segundo o ministro relator do caso no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento correto é o da sentença, de forma a reconhecer a validade da notificação extrajudicial e o consequente retorno do lote aos doadores após a inércia do Município para cumprir com o aludido encargo.

“Revela-se mesmo razoável interpretar o artigo 562 do CC de forma a que a constituição em mora do donatário possa ocorrer, seja mediante interpelação judicial, seja mediante interpelação extrajudicial, ou ainda, dentro da própria ação ajuizada para que o encargo seja cumprido ou a doação revogada, que não deixa de ser uma notificação judicial”, fundamentou o relator.

Sanseverino destacou que na própria exposição de motivos do Código Civil de 2002 o legislador definiu como diretriz para as suas normas a dispensa de formalidades excessivamente onerosas, como a notificação judicial.

O relator relembrou várias hipóteses no CC em que, tratando-se da constituição do devedor em mora, contentou-se o legislador com ambas as modalidades, judicial ou extrajudicial, concluindo aplicar-se ao caso, do mesmo modo, a norma do parágrafo único do artigo 397 do CC, que permite a interpelação judicial ou extrajudicial para a constituição da mora.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.377 - MG (2016/0226138-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : GILVAN TERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : PAULO PICARDI FARIA - MG121704
RECORRENTE : MARIA INES TERRA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : GIOVANNI DA COSTA BADINHANI - MG121712
PAULO PICARDI FARIA E OUTRO(S) - MG121704
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PIUMHI
ADVOGADOS : MURILO GONÇALVES OLIVEIRA E OUTRO(S) - MG106269
LORENA SILVEIRA CAMARGOS - MG128213
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DOAÇÃO COM
ENCARGO. REVOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO
DONATÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUFICIÊNCIA.
1. Controvérsia acerca da correta interpretação do art. 562 do
Código Civil, notadamente a possibilidade da utilização da
notificação extrajudicial para constituir em mora o donatário
acerca do descumprimento do encargo no contrato de doação
modal em que não há previsão de prazo para o cumprimento
da obrigação.
2. A inexecução do encargo assumido pelo donatário em face
do doador como condição para a celebração da doação
onerosa poderá ensejar a sua revogação.
3. Não previsto prazo determinado para o cumprimento da
contra-prestação, o doador, mediante notificação judicial ou
extrajudicial, na forma do art. 397 do CCB, pode constituir
em mora o donatário, fixando-lhe prazo para a execução do
encargo, e, restando este inerte, ter-se-á por revogada a
doação.
4. Doutrina acerca do tema.
5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 11 de dezembro de 2018(data do julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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