Negado recurso de sindicato contra aumento de 37,55% da Geap em 2016

Negado recurso de sindicato contra aumento de 37,55% da Geap em 2016

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência do Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina (Sindprevs-SC) e manteve decisão que considerou legal o aumento de 37,55% nos planos de saúde da Geap, em 2016.

De forma unânime, o colegiado entendeu que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) está de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria e foi devidamente fundamentada. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há vício de contradição ou omissão no acórdão do TJSC, rejeitando as alegações feitas pelo Sindprevs-SC.

A ministra destacou que não era papel do tribunal estadual examinar minúcias acerca da estrutura interna disposta no estatuto da Geap para julgar a questão referente à suposta incompetência da Justiça estadual, devido ao alegado interesse da União no caso.

Nancy Andrighi citou jurisprudência quanto à impertinência de um tribunal atuar como órgão de consulta, respondendo a “questionários” postos pela parte sucumbente na tentativa de reverter a decisão.

A relatora lembrou que a questão sobre o interesse da União na matéria foi devidamente analisada pelo tribunal estadual, tendo em vista que o interesse processual poderia ser motivo para deslocar a discussão para a Justiça Federal.

“Na linha do que foi registrado pelo acórdão recorrido, efetivamente não se identifica interesse jurídico superveniente da União Federal acerca dos percentuais de reajuste dos planos de saúde oferecidos pela Geap, mesmo que haja outra demanda judicial a questionar as modificações estatutárias da entidade de autogestão”, explicou a ministra.

CDC

Outro ponto rejeitado no recurso foi a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso. A ministra destacou que recentemente, em abril de 2018, a Segunda Seção do STJ aprovou súmula segundo a qual não se aplica o CDC ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão (Súmula 608).

Ao contrário do que foi afirmado pela recorrente, o colegiado entendeu que também não houve violação da boa-fé objetiva no caso, já que o reajuste anunciado e aprovado teve suas razões demonstradas no acompanhamento financeiro da Geap feito por agência reguladora e auditoria independente.

“A partir dessa conjuntura, pode-se concluir que não deve o Judiciário se substituir ao próprio conselho de administração, organicamente estruturado em estatuto da operadora de plano de saúde de autogestão, para definir os percentuais de reajuste desejáveis ao equilíbrio técnico-atuarial e à própria sobrevivência da entidade”, concluiu a relatora.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.770.119 - SC (2018/0174670-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS : LUÍS FERNANDO SILVA - SC009582
MARCIO LOCKS FILHO - SC011208
RAFAEL DOS SANTOS - SC021951
PAULA ÁVILA POLI - SC025685
RECORRIDO : GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO.
GEAP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTENTES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AFASTADA. INTERESSE DA
UNIÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 608/STJ. REAJUSTE
DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EQUILÍBRIO TÉCNICO-ATUARIAL. CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO. ESTATUTO DA ENTIDADE. ABUSIVIDADE. NÃO
CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Ação civil pública ajuizada em 20/01/16. Recurso especial interposto em
1º/12/17 e concluso ao gabinete em 25/07/18.
2. O propósito recursal consiste em definir: i) a existência dos vícios de
contradição e omissão no acórdão recorrido; ii) sobre a incompetência
absoluta superveniente da Justiça Estadual para julgamento da lide; iii) se
deve ser aplicado o CDC às relações jurídicas envolvendo operadoras de
plano de saúde de autogestão; iv) se são abusivos os reajustes do plano de
saúde diante da boa-fé contratual.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, do
CPC.
4. Cingindo-se a controvérsia veiculada na presente ação civil pública,
ajuizada pelo sindicato, à legalidade ou ilegalidade do reajuste operado pela
Resolução GEAP/CONAD 99/2015, não se vislumbra fundamento para
justificar a participação da União no litígio.
5. A Segunda Seção do STJ decidiu que não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de
autogestão, por inexistência de relação de consumo. Súmula 608/STJ.
6. Apenas os planos individuais/familiares estão sujeitos à autorização de
reajuste pela ANS, conforme procedimento disciplinado pelos arts. 2º ao 11
da RN ANS 171/08, inclusive com previsão do índice de reajuste máximo
autorizado pela Diretoria Colegiada da ANS.

7. Em relação aos planos coletivos, todavia, a ANS exige apenas o
comunicado de reajuste realizado com as pessoas jurídicas, sem estabelecer
maiores intervenções nas tratativas estabelecidas entre operadora e pessoa
jurídica contratante.
8. A regulação das entidades de autogestão no âmbito do sistema de saúde
suplementar ocorre por outras vias, como por exemplo, as exigências
disciplinadas pela RN 137/06 da ANS, de cujo teor se destaca que a
“entidade de autogestão deverá submeter, anualmente, suas demonstrações
financeiras à auditoria independente, divulgá-las aos seus beneficiários e
encaminhá-las a ANS” (art. 6º).
9. No particular, as instâncias ordinárias registraram que os reajustes dos
planos de saúde foram adotados em razão do déficit orçamentário que a
Fundação enfrenta desde o ano de 2012, os quais foram suficientemente
demonstrados nos autos, bem como as tentativas de recuperação financeira
implementadas desde a intervenção por parte da ANS e da PREVIC. Não há,
portanto, abusividade a ser declarada nesta hipótese.
10. Recurso especial conhecido e não provido, sem majoração de honorários
advocatícios recursais, considerando ser sucumbente o autor de ação civil
pública.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). LUÍS FERNANDO SILVA, pela parte RECORRENTE: SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO
DE SANTA CATARINA
Brasília (DF), 27 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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