TST afasta decisão que contrariou perícias no caso de lesão no ombro

TST afasta decisão que contrariou perícias no caso de lesão no ombro

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Fibria Celulose S.A. pela patologia no ombro de um operador de máquina florestal. Com base em laudos periciais de medicina e engenharia, os ministros afastaram os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região para responsabilizar a fábrica de celulose localizada em Conceição da Barra (ES).

O operador trabalhou por 24 anos na empresa até ser aposentado por invalidez em decorrência de patologia (DORT/LER) no ombro esquerdo. Para ele, o problema teve origem na execução de movimentos repetitivos no serviço. Na Justiça, pediu que a Fibria fosse responsabilizada pela doença e lhe pagasse indenização por danos morais e materiais.

No processo, houve duas perícias, uma médica e outra de engenharia, para saber, respectivamente, a relação de causa entre as funções exercidas e a doença e para verificar se as condições de trabalho eram adequadas. O médico concluiu inexistir nexo causal entre a doença e as atividades desenvolvidas na empresa. O laudo de engenharia destacou que as cabines e as máquinas processadoras florestais atendiam as normas de ergonomia.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos do operador, mas o Tribunal Regional responsabilizou a empresa pela patologia, com o entendimento de que o serviço contribuiu para a DORT/LER do empregado. A condenação teve como fundamento a vibração de corpo inteiro dentro da máquina, a intensa operação de alavancas e a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho feita pela Fibria.

A indústria de celulose, então, recorreu ao TST. O relator na Primeira Turma, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que as razões adotadas pelo TRT não são capazes de afastar as conclusões dos laudos periciais. Para o ministro, a vibração de corpo inteiro e a movimentação intensa de dedos não permitem concluir que houve sobrecarga nos ombros. A ausência da Análise Ergonômica do Trabalho também não é suficiente para relacionar a atividade ao risco de lesão, até porque a perícia constatou o cumprimento das normas de ergonomia.

Por fim, o relator entendeu ser inviável concluir que as atividades desempenhadas pelo empregado contribuíram para o desenvolvimento da doença no ombro. Percepção oposta “é manifestamente contrária ao que ficou demonstrado pela análise dos especialistas”, afirmou.

De forma unânime, a Primeira Turma indeferiu os pedidos do operador de máquinas, mas o representante dele apresentou embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: RR-179200-02.2008.5.17.0191

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. 1. A
ausência de pronunciamento da Corte de
origem sobre questão jurídica ventilada
nos embargos declaratórios não
prejudica o exame da matéria por esta
Corte Superior, a teor da Súmula 297,
III, do TST. 2. Assim, havendo
possibilidade da parte questionar a
correta interpretação jurídica dada
pelo Tribunal Regional, e suprida
eventual omissão pelo
prequestionamento ficto, não cabe
acolher a alegação de nulidade, na forma
do art. 794 da CLT. 3. No caso, as
questões retratadas pela parte possuem
contorno jurídico, de forma a
evidenciar a ausência de prejuízo à
parte por eventual ausência de expressa
manifestação ao julgamento dos embargos
de declaração pelo Tribunal Regional.
4. Ilesos os arts. 93, IX, da Carta
Magna, 832 da CLT e 458 do CPC/73
(observada a restrição da Súmula
459/TST).
Recurso de revista não conhecido, no
tema.
ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA
OCUPACIONAL. LER/DORT. OPERADOR DE
MÁQUINA FLORESTAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
PERÍCIA JUDICIAL MÉDICA E DE
ENGENHARIA. CONSTATAÇÃO DA
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE
ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE
DESENVOLVIDA PELO RECLAMANTE E DE
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES
ERGONÔMICAS NAS CABINES E NAS MÁQUINAS
PROCESSADORAS FLORESTAIS. DECISÃO
REGIONAL PAUTADA NO RECONHECIMENTO DO

NEXO COM FUNDAMENTO NAS ATIVIDADES
DESEMPENHADAS E NA AUSÊNCIA DE ANÁLISE
ERGONÔMICA DO TRABALHO. HIPÓTESE EM QUE
OS FUNDAMENTOS NÃO SÃO APTOS A AFASTAR
A CONCLUSÃO DA PERÍCIA. PEDIDOS
IMPROCEDENTES. 1. Na hipótese, consta
do acórdão recorrido que “Foram elaboradas
duas perícias nos presentes autos, uma perícia médica
para apuração do nexo causal entre a doença que
acometeu o autor e as atividades desempenhadas na
empresa, e uma perícia de engenharia para apuração de
fatores anti-ergonômicos na função desempenhada pelo
autor na empresa”. Relatou o Colegiado de
origem que “O médico perito, em sua conclusão,
explicitou que o autor é portador de sequela de
patologia em seu ombro esquerdo com incapacidade
parcial para o trabalho, não existindo nexo causal entre
a doença e o trabalho desenvolvido pelo autor”, e que
“o obreiro pode exercer atividades que não exijam
trabalho com os membros superiores em posição
elevada tipo arremesso ou carregamento de peso”. Em
seguida, destacou que “o laudo pericial de
engenharia concluiu que as cabines e máquinas
processadoras florestais da ré atendem a todas as
determinações emanadas da NR 17 – Ergonomia da
Portaria 3.214/78 do MTB, conforme fundamentação
no item 9 do laudo”. Nada obstante, o
Tribunal Regional entendeu ter havido
nexo de concausalidade entre a doença e
as atividades desempenhadas, sob o
fundamento de que “restou comprovado que além
de o equipamento utilizado pelo autor gerar vibração de
corpo inteiro, e exigir grande movimento com os dedos,
na operação de alavancas e joy sticks na cabine de
comando de máquina florestal (Forwarder), a ré não
possuía Análise Ergonômica do Trabalho, conforme
determinado pela lei”, destacando que “a
concausa está expressamente prevista no artigo 21,
inciso I, da Lei n. 8.213/1991”. 2. Contudo, os
fundamentos adotados pelo Tribunal
Regional não são aptos a afastar as
conclusões dos laudos periciais, por
meio dos quais é possível constatar não
ter havido nexo de (con)causalidade
entre a moléstia adquirida e as

atividades desempenhadas pelo
trabalhador. 3. Primeiramente, porque o
fato de o equipamento utilizado pelo
autor gerar vibração de corpo inteiro e
exigir grande movimento com os dedos não
permite concluir que tenha havido
sobrecarga na região dos ombros, muito
menos que tenha havido sobrecarga
suficiente a acarretar o surgimento da
doença. Ademais, o fato de a reclamada
não possuir Análise Ergonômica do
Trabalho, por si só, não é suficiente
para revelar que a atividade
desempenhada acarretaria riscos de
lesão no ombro do trabalhador, ainda
mais no caso presente, em que a perícia
de engenharia demonstrou que, na
prática, as cabines e máquinas
processadoras florestais da ré atendiam
a todas as determinações emanadas da NR
17 – Ergonomia da Portaria 3.214/78 do
MTB. 4. Nessa medida, não há como
concluir, de forma manifestamente
contrária ao que ficou demonstrado por
meio de análise técnica realizada por
especialistas, que as atividades
desempenhadas pelo trabalhador teriam
contribuído para o desenvolvimento de
doença no ombro do trabalhador. 5. Nesse
cenário, constata-se equivocada a
aplicação, pelo Tribunal Regional, do
art. 21, I, da Lei 8.213/91.
Recurso de revista conhecido e provido,
no tema.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
Diante do reconhecimento da
improcedência dos pedidos da demanda,
em razão do provimento do recurso de
revista patronal, fica prejudicada a
análise do recurso de revista do
reclamante.
Análise do recurso prejudicada.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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