Ampliação de colegiado admite rediscussão de todos os capítulos do processo

Ampliação de colegiado admite rediscussão de todos os capítulos do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a técnica de ampliação do colegiado em caso de julgamento não unânime de apelação, introduzida pelo artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), possibilita que os novos julgadores convocados analisem integralmente o recurso, não se limitando aos pontos sobre os quais houve inicialmente divergência. O entendimento firmado pela Terceira Turma dirime dúvida quanto aos efeitos da técnica prevista no artigo 942.

A inovação trazida pelo CPC/2015 determina que, em alguns casos de decisão não unânime, sejam convocados outros desembargadores para participar da continuação do julgamento, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

O relator do recurso analisado, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que se trata de assunto polêmico nos meios acadêmico e judicial. No seu entendimento, “o artigo 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência”.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma no entendimento de que “a ampliação do colegiado é obrigatória sempre que a conclusão na primeira sessão for não unânime e independe da matéria acerca da qual houve divergência, prosseguindo o julgamento estendido de todo o processado e não apenas da parte constante do ‘voto vencido’”. O ministro Marco Aurélio Bellizze estava ausente justificadamente, e a ministra Nancy Andrighi, impedida.

Caso concreto

O recurso especial teve origem em ação de prestação de contas ajuizada por um correntista contra um banco, questionando a evolução do saldo de sua conta bancária.

Em virtude da diferença entre os valores apresentados pelo correntista e pela instituição financeira, foi determinada a realização de perícia contábil a ser custeada pelo banco, o qual, porém, não depositou os honorários periciais devidos. Por tal motivo, as contas apresentadas pelo autor foram julgadas válidas, e o banco foi condenado a pagar o respectivo débito.

A instituição bancária então apelou ao TJSP, que, em um primeiro momento, divergiu quanto à extensão do provimento do recurso. Diante da divergência, foi adotado o procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, sendo convocados dois outros desembargadores para dar continuidade ao julgamento.

Na sessão subsequente, com o quórum ampliado, um dos desembargadores alterou o voto anteriormente proferido para negar provimento à apelação e manter a sentença, resultado que acabou prevalecendo, por maioria.

Apreciação integral

No recurso especial interposto, o banco alegou que o TJSP teria violado o artigo 942 do CPC/2015, argumentando que a divergência parcial não autorizaria o prosseguimento do julgamento e quea análise do recurso pelo colegiado estendido deveria se restringir aos capítulos sobre os quais não tenha havido unanimidade. O recorrente sustentou também queos julgadores que já haviam proferido voto não poderiam rever sua posição em prejuízo de questão superada no primeiro julgamento.

Contudo, segundo expôs o ministro Villas Bôas Cueva, o julgamento da apelação só se encerra com o pronunciamento do colegiado estendido, inexistindo a lavratura de acórdão parcial de mérito. O voto do relator fez referência a posicionamentos doutrinários a respeito do tema, concluindo que “a ausência de efeito devolutivo é consequência da natureza jurídica da técnica de ampliação do julgamento, haja vista não se tratar de recurso”.

Quanto à tese recursal de que seria vedada a alteração de voto, o relator enfatizou que o parágrafo 2º do artigo 942 do CPC/2015 autoriza expressamente, por ocasião da continuidade do julgamento, a modificação de posicionamento dos julgadores que já tenham votado.

O relator esclareceu ainda que “o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente”.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.815 - SP (2018/0232849-4)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO TORTORO JÚNIOR - SP247319
RECORRIDO : RICHARD LIZIDATTI
ADVOGADOS : NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA E OUTRO(S) - SP104016
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO E OUTRO(S) - SP136470
ROGÉRIO HERNANDES GARCIA - SP211960
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
APELAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015.
NATUREZA JURÍDICA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO
DE VOTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a aferir, preliminarmente, se houve negativa de
prestação jurisdicional. No mérito, o propósito é definir a correta interpretação e a
abrangência da técnica de ampliação de colegiado na hipótese de julgamento
não unânime, nos termos do art. 942 do CPC/2015.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido
pretendido pela parte.
4. No caso concreto, diante da ausência de unanimidade no julgamento da
apelação, foi aplicado, de ofício, o art. 942 do CPC/2015 a fim de ampliar o
colegiado com a convocação de outros desembargadores. Na continuidade do
julgamento, um dos desembargadores alterou o voto anteriormente proferido para
negar provimento à apelação e manter a sentença, resultado que prevaleceu, por
maioria.
5. A técnica de ampliação do colegiado consiste em significativa inovação trazida
pelo CPC/2015, tendo cabimento nas hipóteses de julgamento não unânime de
apelação; ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e
agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou
parcialmente o mérito.
6. O art. 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim,
uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de
requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de
controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.
7. Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é
obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se
encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a
lavratura de acórdão parcial de mérito.
8. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos
sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da
integralidade do recurso.
9. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de
divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se
oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das
questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência
uniforme, estável, íntegra e coerente.

10. Conforme expressamente autorizado pelo art. 942, § 2º, do CPC/2015, os
julgadores que já tenham votado podem modificar o seu posicionamento.
11. Não cabe a esta Corte Superior reexaminar as premissas fáticas sobre as
quais se fundamentou o Tribunal local, a fim de verificar se houve efetivamente
divergência, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
12. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 13 de novembro de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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