Venda de imóvel em duplicidade não basta para configurar dano moral indenizável

Venda de imóvel em duplicidade não basta para configurar dano moral indenizável

A venda de imóvel em duplicidade, por si só, não é situação suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ainda que possa trazer aborrecimentos ao comprador. O erro da empresa vendedora, em tais casos, é um inadimplemento contratual, que não viola necessariamente direitos de personalidade do comprador.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um consumidor que alegava que o sonho do imóvel próprio foi frustrado em razão da venda em duplicidade, e por isso buscava ser indenizado pela construtora e pela imobiliária.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, as empresas reconheceram o erro, devolveram imediatamente todos os valores desembolsados e ofereceram ao comprador a oportunidade de adquirir outra unidade similar, no mesmo edifício, não se sustentando, portanto, o argumento de frustração do sonho da casa própria.

“Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano moral, apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial)”, disse o ministro.

Estresse

O consumidor negociou a aquisição de uma unidade em janeiro de 2015, e após semanas de tratativas para o pagamento junto ao agente financeiro, descobriu que o imóvel fora anteriormente vendido a outra pessoa.

Na Justiça, ele alegou ter passado por estresse desmedido e pediu indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos. Em primeira e segunda instância, o pedido foi julgado improcedente.

Para o ministro Bellizze, o dano moral pressupõe lesão a um interesse existencial, e não é verificado em hipótese de mero aborrecimento do dia a dia, comum nas relações cotidianas.

A venda em duplicidade do imóvel, segundo ele, não caracterizou ato ilícito, mas apenas inadimplemento contratual, o qual enseja a rescisão do negócio e o retorno das partes à situação anterior – o que de fato ocorreu no caso, com a devolução do dinheiro pago pelo comprador.

O relator consignou que as relações sociais atuais são complexas, e nem toda frustração de expectativas no âmbito dos negócios privados importa em dano à personalidade.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.429 - SP (2018/0109858-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : RICARDO JOSE FIRMINO
ADVOGADOS : RONALDO DOMINGOS DA SILVA - SP177410
TANIA APARECIDA RIBEIRO E OUTRO(S) - SP173823
RECORRIDO : LESATTIMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO : RM REALTY EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : GABRIEL ELIAS MUNIZ PEREIRA - SP253523
FABIANA DOS SANTOS RIBEIRO E OUTRO(S) - SP325688
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. VENDA EM DUPLICIDADE DE UNIDADE HABITACIONAL. ERRO
RECONHECIDO PELAS RECORRIDAS, COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DE
TODOS OS VALORES PAGOS PELO RECORRENTE, OFERECENDO-LHE, AINDA, A
OPORTUNIDADE DE AQUISIÇÃO DE APARTAMENTO SIMILAR, NO MESMO EDIFÍCIO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, SEM REPERCUSSÃO NOS
DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. O propósito recursal é definir, além da adequação da tutela jurisdicional prestada, se o
erro cometido pelas recorridas, as quais negociaram com o recorrente uma unidade
habitacional que já havia sido comprometida a terceiros, violou direitos da personalidade do
autor, a ensejar a condenação por danos morais.
2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de
origem analisou todas as questões suscitadas nas razões de apelação do autor, inexistindo
qualquer omissão no acórdão recorrido.
3. Embora não se tenha dúvida de que o erro das recorridas em vender a unidade
habitacional em duplicidade acarretou graves dissabores ao recorrente, na linha do que
decidido pelas instâncias ordinárias, não é possível vislumbrar a ocorrência de dano moral,
apto a ensejar a indenização pretendida, porquanto não houve demonstração de que o fato
tenha extrapolado o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual, atingindo
de forma significativa algum direito da personalidade do comprador (bem extrapatrimonial).
4. Na hipótese, as recorridas assumiram o erro cometido, devolveram imediatamente todos
os valores desembolsados ao recorrente e ofereceram-lhe a oportunidade de adquirir outra
unidade habitacional similar, no mesmo edifício, não havendo que se falar, portanto, em
"frustração do sonho da casa própria", como alegado nas razões recursais.
5. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 18 de setembro de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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