TST confirma que rádio não deve indenização a Milton Neves por mudar programação

TST confirma que rádio não deve indenização a Milton Neves por mudar programação

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso de embargos do radialista Milton Neves contra decisão que havia indeferido seu pedido de indenização da Rádio Panamericana S.A. (Jovem Pan) em decorrência de mudanças na grade de programação. Segundo a SDI-1, os embargos não preenchiam os pressupostos processuais de admissibilidade.

Geladeira

Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2007, o radialista alegava ter sofrido dano moral por ter sido afastado de suas atividades pelo método conhecido popularmente como “geladeira”. Segundo o processo, a emissora havia alterado a grade de programação e a escala de profissionais no ar.

Nas mudanças, Neves saiu do comando do programa Plantão de Domingo e foi remanejado para outro em horário com menor audiência e, consequentemente, teve significativa redução em suas receitas comerciais. Por isso, pretendia a condenação da rádio no valor de R$ 3,5 milhões a título de dano moral.

Prejuízo patrimonial

A indenização foi deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), mas a Oitava Turma do TST, no exame de recurso de revista da Jovem Pan, julgou o pedido improcedente. No entendimento da Turma, as alterações podem ter causado prejuízo patrimonial ao empregado, que, na condição de empresário, mantinha longa e bem-sucedida parceria de natureza civil com a empresa. No entanto, a situação não caracterizou assédio moral.

Agravo

Como seu recurso de embargos não foi admitido, a defesa de Neves interpôs agravo alegando que o assédio moral estaria caracterizado pela adoção do “método geladeira”, com esvaziamento de suas funções e ausência de atribuições ou atividades. No entanto, a SDI-1 concluiu que a Súmula 126, apontada no agravo como contrariada, não havia sido mencionada nos embargos e que as decisões apresentadas para demonstrar divergência de teses entre as Turmas do TST também não trouxeram os mesmos elementos discutidos no caso. A ausência desses dois pressupostos inviabiliza o exame dos embargos.

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao agravo.

Processo: Ag-E-ED-ED-RR-50500-70.2007.5.02.0058

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A
ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. 1. CUSTAS
RECOLHIDAS PELO RECLAMANTE. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO IMEDIATA AFASTADA PELO
COLEGIADO TURMÁRIO. CONTRARIEDADE À
SÚMULA 297/TST NÃO DEMONSTRADA. 2.
DISCUSSÃO CONCERNENTE À CARACTERIZAÇÃO
DO ASSÉDIO MORAL. ARESTOS INESPECÍFICOS
(SÚMULA 296/TST). Não merecem
processamento os embargos interpostos
sob a vigência da Lei 11.496/2007,
quando não preenchidos os pressupostos
de admissibilidade do art. 894, II, da
CLT.
Agravo conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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