Extromissão de parte faz prazo prescricional retornar ao momento de propositura da ação

Extromissão de parte faz prazo prescricional retornar ao momento de propositura da ação

Nos casos de extromissão de parte, isto é, quando a parte inicialmente indicada como ré para responder ao processo é substituída pela parte efetivamente legítima, o prazo de prescrição retorna à data de propositura da ação, não ocorrendo prescrição em virtude da substituição no polo passivo da demanda.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um particular que foi incluído no polo passivo de ação de reparação de danos após a demandante reconhecer que o primeiro citado – uma instituição financeira – não era parte legítima para figurar na demanda.

No caso analisado, a recorrida ingressou com ação de reparação de danos após a morte de seu cônjuge, em um acidente que envolveu veículo que estava em nome da instituição financeira. Posteriormente, o banco sustentou sua ilegitimidade passiva porque o veículo não seria de sua propriedade, mas tão somente teria sido objeto de leasing com opção de compra já exercida à época dos fatos. A recorrida concordou com a denunciação da lide ao particular.

Segundo o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, apesar do nome “denunciação da lide” utilizado nos autos, houve na verdade a nomeação à autoria – exclusão da relação processual do réu aparentemente legítimo e inclusão do réu efetivamente legítimo, em procedimento denominado extromissão da parte.

O ministro destacou que o equívoco do autor não configura ato condenável, porque o réu indicado no início era, aparentemente, o legitimado para responder à ação, e, “em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, é ele quem tem o dever de informar o verdadeiro legitimado”.

“É sob a perspectiva desse instituto que o presente recurso deve ser apreciado, visto que a natureza jurídica do instituto não é definida pelo nome a ele atribuído, mas pela situação fático-jurídica evidenciada nas razões da petição”, disse Bellizze.

Prescrição

O particular sustentou que a distribuição da ação contra parte ilegítima, sendo esta posteriormente excluída da lide, não interromperia o prazo para demandar contra a parte que realmente tem legitimidade, sob pena de desvirtuamento do instituto da prescrição.

Bellizze destacou que, à época dos fatos, o veículo envolvido no acidente estava registrado em nome do banco indicado como réu. Não havia no boletim de ocorrência a informação quanto à existência de leasing, tampouco a menção ao comprador do veículo.

“Portanto, a petição inicial foi corretamente direcionada contra o proprietário aparente do veículo, que, tendo conhecimento do verdadeiro legitimado, informou nos autos, por meio da petição erroneamente denominada denunciação da lide”, observou o ministro.

Bellizze explicou que, diante da correção do polo passivo da demanda, por determinação legal, o aproveitamento dos autos deve alcançar também a interrupção do prazo prescricional e sua retração ao momento da propositura da ação.

Citação

O ministro assinalou que o prazo para promover a citação está expresso no Código de Processo Civil de 2015 e é de dez dias, a partir da propositura da ação. Na hipótese dos autos, Bellizze destacou que a autora promoveu a citação na primeira oportunidade que teve para se manifestar após a apresentação da petição do banco.

“Nesses casos, deve-se admitir que o prazo para promoção da citação seja contado, não a partir da data em que proposta a demanda, mas da data em que aceita a nomeação”, concluiu o relator ao ratificar que a parte autora cumpriu todos os atos que lhe competia para a promoção da citação.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.705.703 - SP (2017/0210292-6)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : LUIZ FERNANDO WERNECK ROSSI JUNIOR
ADVOGADOS : LUIZ APARECIDO FERREIRA - SP095654
EDUARDO LUÍS DA SILVA - SP298013
RICARDO FERREIRA TOLEDO - SP267949
RECORRIDO : REGINA CELIA DOS SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : MARIO EMILIO ALVES FERREIRA - SP364246
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. EXTROMISSÃO DE PARTE. NOMEAÇÃO À AUTORIA.
APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO TEMPESTIVA. PRAZO
COMPUTÁVEL APÓS A APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO DO RÉU ORIGINÁRIO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Debate-se o marco de interrupção do prazo prescricional em razão da citação do real
legitimado passivo ter ocorrido após mais de um ano da propositura da ação.
2. A ação foi inicialmente proposta contra aparente proprietário do veículo envolvido em
acidente que resultou no falecimento do cônjuge da autora, vindo a ocorrer sua extromissão
e substituição pelo recorrente em virtude de petição de denunciação da lide.
3. A natureza da pretensão – no caso, da intervenção de terceiro – é determinada pelo
conteúdo do pedido formulado (extromissão de parte), sendo irrelevante o nomen iuris
atribuído, revelando, portanto, tratar-se de nomeação à autoria.
4. A alteração dos elementos da demanda após a citação somente é admitida em hipóteses
legais excepcionais, como no caso em que o equívoco na indicação de parte ilegítima
decorre de sua aparente legitimidade passiva. Nesses casos, a indicação do real legitimado
por meio da nomeação à autoria é dever do réu aparente em homenagem aos princípios da
boa-fé processual e da cooperação.
5. Informado o real legitimado passivo, deve o autor promover sua oportuna citação,
considerando-se para fim de apuração de tempestividade não a data da propositura da
demanda, mas o processamento da nomeação à autoria.
6. Promovidos os atos de citação pela autora na oportunidade processualmente assegurada,
a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação.
7. Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de outubro de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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