Ex-dirigente não consegue reconhecimento de vínculo com clube desportivo

Ex-dirigente não consegue reconhecimento de vínculo com clube desportivo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de vínculo de emprego de um ex-dirigente com o Esporte Clube Bahia, de Salvador (BA). A decisão leva em conta que o clube é uma associação desportiva sem fins econômicos regida por estatuto próprio que estabelecia regras para a remuneração dos diretores.

Vice-presidente

O autor da reclamação trabalhista foi membro da diretoria da entidade na condição de vice-presidente financeiro e de esporte amador olímpico. Ele disse que havia sido admitido em janeiro de 2009 para exercer a função de diretor administrativo e financeiro e que, em janeiro de 2013, passou a ocupar a Vice-Presidência de Esporte Amador até ser desligado em setembro do mesmo ano.

Na ação, proposta em agosto de 2014, pediu o pagamento de parcelas salariais e indenizatórias. Sustentou que era empregado efetivo do clube e que a relação tinha todos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT.

Relação de emprego

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Salvador julgou os pedidos improcedentes e extinguiu a ação sem resolução do mérito. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) reconheceu o vínculo. A decisão levou em conta que o clube admitiu ter registrado o contrato na carteira de trabalho do dirigente, fixado remuneração mensal e depositado o FGTS.

Fraude

No recurso de revista, o Bahia sustentou que houve prova nos autos de que a assinatura da carteira e o pagamento de salários configuraram fraude. Segundo o clube, seu estatuto condiciona a remuneração de diretores à disponibilidade de recursos pelo conselho fiscal mediante aprovação em assembleia, o que não ocorreu.

De acordo com o clube, o dirigente ocupava cargo diretivo responsável pela administração da entidade e “atuava como verdadeiro representante do Esporte Clube Bahia”, sem subordinação jurídica.

Autonomia

O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, observou que o clube, na condição de associação desportiva sem fins econômicos, se enquadra no artigo 44, inciso I, do Código Civil e, como tal, deve possuir estatuto próprio que discipline a sua organização, os direitos e deveres dos associados e o modo de constituição e de funcionamento de seus órgãos deliberativos. Assinalou também que a Constituição da República assegura a essas entidades autonomia de organização e de funcionamento.

Boa-fé

Segundo o ministro, o ex-dirigente tinha plena consciência do estatuto do clube e sabia que sua remuneração era paga em desobediência aos preceitos nele contidos. Assim, ele não poderia se beneficiar com o reconhecimento da relação de emprego por fraude praticada pelos dirigentes da entidade desportiva, na medida em que era um de seus membros.

Tal conduta, para o relator, é incompatível com o dever de lealdade recíproca exigida das partes, “em flagrante afronta à boa-fé objetiva”, e não pode gerar nenhum direito ou efeito jurídico em favor do ex-diretor.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o autor da ação opôs embargos de declaração, ainda não examinados.

Processo: RR-900-05.2014.5.05.0009

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
DIRETOR. VICE-PRESIDENTE FINANCEIRO E
DE ESPORTE AMADOR E OLÍMPICO.
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SEM FINS
LUCRATIVOS. PROVIMENTO.
Ante possível contrariedade aos artigos
2º e 3º da CLT, o processamento do
recurso de revista é medida que se
impõe.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE
DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À
PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO
282, § 2º, DO CPC/2015.
A preliminar suscitada não enseja
análise no presente apelo, uma vez que,
mesmo que se reconhecesse a existência
da nulidade apontada, ela não seria
objeto de pronunciamento, ante a
possibilidade de decidir o mérito do
recurso favoravelmente à parte
recorrente, na forma autorizada pelo
artigo 282, § 2º, do NCPC.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
DIRETOR. VICE-PRESIDENTE FINANCEIRO E
DE ESPORTE AMADOR E OLÍMPICO.
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA SEM FINS
LUCRATIVOS. PROVIMENTO.
Cinge-se a controvérsia em verificar a
existência de relação de emprego entre
o reclamante – membro da diretoria - e
o reclamado, entidade de prática
desportiva, em razão de aquele perceber
remuneração e ter a sua CTPS anotada, em
inobservância à previsão do Estatuto do
Clube.
O reclamado é uma associação desportiva
sem fins econômicos, enquadrada no

artigo 44, I, do CC e, como tal, deve
possuir estatuto próprio, por meio do
qual será disciplinada a sua
organização, os direitos e deveres dos
associados, bem como o modo de
constituição e de funcionamento de seus
órgãos deliberativos (artigo 54 do CC).
A Constituição Federal, em seu artigo
5º, XVIII, ao autorizar a criação de
associações, garante a sua
independência, assegurando aos
particulares que o Estado não irá
interferir em seu funcionamento.
No caso das entidades desportivas, além
desse dispositivo, aplica-se o preceito
insculpido no inciso I do artigo 217 da
Constituição Federal, segundo o qual a
elas é garantida a autonomia quanto à
organização e ao funcionamento.
É inequívoco que a garantia conferida
pelo texto constitucional às
associações para disciplinar o seu
modelo de organização e funcionamento
traz como corolário o entendimento de
que as relações por ela travadas serão
regidas por seus estatutos, os quais
deverão ser obrigatoriamente
observados por seus associados e
dirigentes. Esse regramento, contudo,
não pode se distanciar dos postulados
legais e constitucionais.
O Estatuto da entidade de prática
desportiva recorrente trazia previsão
expressa de que seria administrada pelo
Presidente e onze Vice-presidentes, os
quais apenas receberiam remuneração se
houvesse disponibilidade de recursos,
apurada em parecer do Conselho Fiscal e
mediante aprovação de, pelo menos, 2/3
da Assembleia Geral.
Impende registrar que essa exigência de
autorização para o pagamento de
remuneração aos membros de sua
diretoria não viola qualquer
dispositivo de lei ou da Constituição
Federal. Ao revés, decorre da própria

natureza jurídica do reclamado, o qual,
como visto, é uma associação civil sem
fins econômicos. Assim, aqueles que
assumem cargos de direção devem estar
cientes dessa condição.
Nessa senda, cumpre verificar se a
percepção de remuneração e de outras
parcelas trabalhistas, em flagrante
ofensa ao estatuto do reclamado, é
suficiente configurar a relação de
emprego do reclamante, o qual exerceu
cargo de administração na entidade de
prática desportiva.
Como é de sabença, os negócios jurídicos
se orientam pela boa-fé objetiva, o qual
exige das partes o dever de cooperação
mútua e de lealdade recíproca,
princípio esse estampado,
principalmente, no artigo 422 do Código
Civil.
A boa-fé objetiva consiste em um modelo
de comportamento a ser observado pelos
contratantes, fundado em “padrões sociais de
lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a
legítima confiança da outra parte” (ROSENVALD,
Nelson. Dignidade humana e boa-fé no
Código Civil, 2005, p. 80).
Configura-se, ainda, como uma cláusula
geral no Direito Comum, integrando,
nessa condição, todo e qualquer negócio
jurídico, independentemente de
estipulação expressa.
Malgrado não prevista expressamente em
nenhum diploma normativo trabalhista,
aplica-se igualmente ao Direito do
Trabalho, porquanto plenamente
compatível com seus princípios.
Na qualidade de princípio trabalhista,
a boa-fé objetiva não se limita a mero
postulado orientador de condutas,
possuindo, ainda, densidade normativa
suficiente para regular relações
jurídicas havidas entre os
contratantes.
Tanto é assim que a doutrina pátria
defende que, além das funções

interpretativa e integrativa, o
referido princípio detém função
delimitadora do exercício de direitos
subjetivos, razão pela qual configura
abuso de direito e, portanto, ato
ilícito, o exercício de uma determinada
posição jurídica em desrespeito à
boa-fé objetiva.
Da cláusula geral da boa-fé objetiva
deriva o princípio que veda o
comportamento contraditório das
partes, consubstanciado no brocardo
latino “venire contra factum proprium”.
Ao discorrerem acerca do referido
princípio, Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery lecionam que “a
cláusula geral de boa-fé objetiva obriga as partes a não
agirem em contradição com atos e comportamentos
anteriores, praticados antes da conclusão do contrato,
durante a execução ou depois de exaurido o objeto do
contrato. Em outras palavras, a parte não pode ‘venire
contra factum proprium’” (NERY JÚNIOR,
Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código Civil Comenta- do. 7. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2009,
p.537-539).
Seguindo esse raciocínio, pode-se
afirmar que em qualquer relação
jurídica, por respeito ao princípio da
boa-fé objetiva e, por conseguinte, à
máxima que proíbe o “venire contra factum
proprium”, deve a parte se comportar de
forma coerente, abstendo-se de tomar
atitudes contraditórias e desleais que
causem ruptura da confiança e gerem
prejuízo àquele que lhe depositou
credibilidade.
Na hipótese, é fato incontroverso que o
reclamante integrou a diretoria da
entidade de prática desportiva
reclamada, na condição de
Vice-Presidente Financeiro e de Esporte
Amador Olímpico, participando
diretamente da sua administração,

conforme consignado no acórdão
regional.
Nesse cenário, difícil vislumbrar a
existência de fraude praticada pelo
empregador, na medida em que o ora
reclamante, por pertencer à diretoria,
atuava como seu representante,
participando da tomada de decisões
administrativas.
Assim, caso tenha havido fraude na sua
nomeação, para fins de reconhecimento
dos elementos caracterizadores da
relação de emprego, o reclamante dela
participou, na condição de
Vice-presidente da entidade de prática
desportiva. É inegável que ele, por
fazer parte da diretoria, tinha ciência
das disposições do Estatuto e que a sua
remuneração foi paga em desobediência
aos preceitos nele contidos.
Não se pode, desse modo, beneficiar o
reclamante com o reconhecimento da
relação de emprego, por fraude
praticada pelos dirigentes da entidade
desportiva, na medida em que era um de
seus membros. Isso porque a sua conduta
mostra-se incompatível com o dever de
lealdade recíproca exigida das partes,
em flagrante afronta à boa-fé objetiva
e ao princípio que veda o “venire contra
factum proprium”, não podendo gerar nenhum
direito ou efeito jurídico em favor do
reclamante.
Desse modo, mostra-se patente a ofensa
aos artigos 2º e 3º da CLT.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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