Reajuste de pensão vitalícia de soldador seguirá aumentos da categoria
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, decidiu que a pensão mensal vitalícia devida pela Camaq Caldeiraria e Máquinas Industriais Ltda., de Sertãozinho (SP), a um soldador deve ser reajustada de acordo com os aumentos recebidos pela categoria profissional.
Acidente
O soldador foi contratado em março de 2006 para trabalhar na fabricação de equipamentos pesados. Em abril de 2009, ao soldar uma grande placa de metal ligada a um equipamento que pesava duas toneladas, seu polegar direito foi esmagado pela máquina. Ele perdeu parte do dedo e o restante ficou rígido, prejudicando o uso da mão direita e causando incapacidade parcial permanente para o trabalho que executava, de acordo com a perícia.
Segundo o empregado, a Camaq foi omissa em relação às normas de segurança do trabalho. Ele disse que trabalhava preso apenas num guindaste e que as peças a serem soldadas não ficavam presas a nenhum objeto fixo, o que o obrigava a firmá-las com as próprias mãos.
Pensão
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (São Paulo) condenou a empresa a pagar pensão mensal até 2034 com reajustes vinculados ao salário-mínimo e indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a condenação. Segundo o TRT, a empresa “não tomou todas as providências disponíveis para a minimização dos riscos de acidentes” e, por isso, deveria ser responsabilizada, pois a culpa foi configurada. A decisão baseou-se na Súmula 490 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual a pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações posteriores.
Súmula do STF
No recurso de revista, a empresa sustentou que essa forma de cálculo da pensão resultaria em indexação, o que é vedado pela Constituição da República e pela jurisprudência.
A relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que a Súmula 490 do STF foi editada em 1969 – antes, portanto, da Constituição de 1988, que, no artigo 7º, inciso IV, veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. E assinalou que, mesmo que não tenha revogado a súmula, o STF evoluiu para a conclusão de que não é viável a vinculação. “Seguindo a mesma linha argumentativa, o TST não tem admitido a vinculação de pensões mensais decorrentes de acidente de trabalho aos reajustes do salário mínimo”, afirmou, ao citar diversos precedentes.
Ainda de acordo com a relatora, a vedação não impede a fixação do valor inicial da pensão mensal em múltiplos de salário mínimo desde que, para fim de reajuste, seja estabelecido índice diverso.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-423-62.2014.5.15.0054
RECURSO DE REVISTA. POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014,
ANTERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST E À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PRESSUPOSTOS DA LEI Nº
13.015/14. INOBSERVÂNCIA
1 - Constata-se que no recurso de
revista não houve a transcrição de
trecho de razões dos embargos de
declaração opostos no TRT. A parte não
demonstra que instou a Corte regional a
se manifestar sobre a alegada nulidade,
sendo inviável o confronto analítico
com a fundamentação jurídica invocada
pela parte. Decisão da SBDI-1 na Sessão
de 16/03/2017
(E-RR-1522-62.2013.5.15.0067) e da
Sexta Turma na Sessão de 05/04/2017
(RR-927-58.2014.5.17.0007). Logo, não
atendidas as exigências do art. 896, §
1º-A, I e III, da CLT.
2 – Recurso de revista não conhecido.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
896, § 1º-A, DA CLT
1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a
parte indique, nas razões recursais, o
trecho da decisão recorrida no qual seja
demonstrado o prequestionamento. Não
cabe, pois, apenas indicar alguns
fragmentos da decisão do Regional, mas
apontar expressamente todos os
fundamentos adotados pelo TRT que se
pretende ver reformados. Embora a
recorrente tenha indicado trechos da
decisão recorrida, verifica-se que não
há materialmente como fazer o confronto
analítico das suas alegações com o
acórdão do Regional, pois as
transcrições não registram todos os
elementos fático-jurídicos necessários
para elucidação do caso e possibilitar
adequada reapreciação da matéria.
2 – É dever da parte não só indicar o
trecho da controvérsia, mas também, em
observância ao princípio da
dialeticidade, fazer o seu confronto
analiticamente com a fundamentação
jurídica invocada pela parte nas razões
recursais. Incide ao caso o disposto no
artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da
CLT.
3 – Recurso de revista não conhecido.
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INDEXAÇÃO
AO SALÁRIO-MÍNIMO. VEDAÇÃO
1 - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal e do Tribunal Superior do
Trabalho somente admite a fixação do
valor inicial da pensão mensal em
múltiplos de salário-mínimo sem
vinculação para o fim de reajuste, o que
não é o caso dos autos, em que foi
determinada a efetiva indexação para o
fim de atualização da pensão mensal.
2 - Nesse ponto da controvérsia, a
decisão recorrida afronta o conteúdo
normativo do art. 7º, IV, da
Constituição Federal, o qual veda a
vinculação ao salário-mínimo com o
objetivo de estabelecer indexação,
fixando mecanismo de reajuste do valor
monetário frente à inflação (Súmula
Vinculante nº 4).
3 – Recurso de revista conhecido e
provido, no aspecto.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR
ARBITRADO
1 - Com relação à configuração do dano
moral, atendidos os requisitos do art.
896, § 1º-A, da CLT. Sucede, entretanto,
que a recorrente deixou de indicar
ofensa a preceito constitucional ou
legal, contrariedade a entendimento
sumulado do TST ou súmula vinculante ou
divergência jurisprudencial válida.
Incidência do art. 896 da CLT.
2 – Por outro lado, quanto pleito
sucessivo de redução da indenização
fixada, não foram preenchidas as
exigências do art. 896, § 1°-A, I e III,
da CLT, pois não indicado, nas razões
recursais, o trecho da decisão
recorrida no qual seja demonstrado o
prequestionamento da matéria.
3 – Recurso de revista não conhecido.