Filha de oito anos de fiscal assassinada na Ceasa-RJ receberá indenização

Filha de oito anos de fiscal assassinada na Ceasa-RJ receberá indenização

A Trembão 73 Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., atacadista do Rio de Janeiro (RJ), deverá indenizar a filha de uma fiscal de loja pelo assassinato de sua mãe na unidade das Centrais de Abastecimento do Estado do Rio de Janeiro (Ceasa-RJ) de Irajá. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso da empresa, manteve a condenação por danos morais, mas reduziu o valor da indenização de R$ 300 mil para R$ 150 mil.

Fuzil

O crime ocorreu quando a empregada, de 23 anos, transportava R$ 59 mil da empregadora numa mochila para depositá-los no banco. O fusca que levava a fiscal e dois seguranças desarmados da loja do Trembão até a agência bancária pelas ruas internas da Ceasa foi atingido por vários tiros de fuzil. Um dos seguranças também morreu no assalto, e o outro ficou gravemente ferido.

A reclamação trabalhista foi ajuizada em nome da filha e dos pais da empregada, que pediam indenização por dano moral.

O Trembão não questionou o pedido de indenização à filha, mas apenas aos genitores. Argumentou ainda que a segurança da Ceasa é feita por corpo de segurança particular uniformizado, contratado pelos lojistas, e pelo 41ª Batalhão da Polícia Militar, “que infelizmente não consegue inibir os incidentes que assolam nossa sociedade”.

Culpa

A empresa foi condenada inicialmente a pagar R$ 300 mil por danos morais à menina, mais R$ 100 mil para o pai e o mesmo valor para a mãe da empregada, além de R$ 50 mil para cada uma das duas irmãs, num total de R$ 600 mil. A sentença reconheceu a culpa da empresa por ter exigido que profissional não habilitado transportasse valores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), no exame de recurso ordinário, excluiu da condenação a reparação destinada às irmãs e aos pais da vítima, mas manteve o valor arbitrado para a indenização à filha.

Realidade

Ao recorrer ao TST, o Trembão sustentou que o valor da condenação “foge à realidade” econômica do país e, “principalmente, da empresa que entende ser responsável por indenizar a filha da ex-funcionária, no entanto, dentro da proporcionalidade, pois não possui um poder econômico sadio”.

Cálculo complexo

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a reparação judicial decorrente do dano moral é um cálculo complexo que, na ausência de critérios uniformes e claramente definidos, leva em conta fatores como a extensão do dano sofrido, a responsabilidade das partes no ocorrido, o nexo de causalidade, a capacidade econômica dos envolvidos e o caráter pedagógico da condenação.

“No caso, em que pese a efetiva gravidade da culpa da empregadora e a profunda dor do familiar pela perda do ente querido, o montante fixado pela instância ordinária – R$ 300 mil – se revela excessivo, desproporcional e não razoável”, considerou a ministra.

Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso e reduziu a indenização. Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, que não conhecia do recurso.

Processo: RR-11324-79.2015.5.01.0075

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR
DANO MORAL. FILHA DA EMPREGADA
FALECIDA. REDUÇÃO. Em face da
possível violação do artigo 944,
parágrafo único, do Código Civil, dáse
provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALOR
ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. FILHA DA EMPREGADA FALECIDA.
REDUÇÃO. O valor arbitrado pela
instância ordinária é absolutamente
excessivo, razão pela qual deve ser
reduzido em observância aos
princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Recurso de revista
conhecido e provido. C) RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES.
1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO
ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO
IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos
termos da nova sistemática processual
estabelecida por esta Corte Superior,
tendo em vista o cancelamento da
Súmula nº 285 do TST e a edição da
Instrução Normativa nº 40 do TST, que
dispõe sobre o cabimento de agravo de
instrumento para a hipótese de
admissibilidade parcial de recurso de
revista no Tribunal Regional do
Trabalho e dá outras providências,
era ônus dos reclamantes impugnar,
mediante a interposição de agravo de
instrumento, os temas constantes do
recurso de revista que não foram

admitidos, sob pena de preclusão. Por
conseguinte, não tendo sido
interposto agravo de instrumento em
relação ao tema não admitido pela
Presidência do Regional “Valor
arbitrado à indenização por dano
moral. Filha da empregada falecida.
Majoração.”), o exame do recurso de
revista limitar-se-á às questões
admitidas (“Desvio ou Acúmulo de
função e Seguro de Vida” e “Dano
moral em ricochete. Pais e irmãs da
empregada falecida.”), tendo em vista
a configuração do instituto da
preclusão. 2. DESVIO OU ACÚMULO DE
FUNÇÃO E SEGURO DE VIDA. DANO MORAL
EM RICOCHETE. PAIS E IRMÃS DA
EMPREGADA FALECIDA. INOBSERVÂNCIA DO
ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT.
ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do
artigo 896, § 1º-A, I, da CLT,
incluído pela Lei nº 13.015/2014, é
ônus da parte, sob pena de não
conhecimento, “indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista”. No
caso, não há falar em observância do
requisito previsto no art. 896, § 1ºA,
I, da CLT, porque se verifica que
a parte recorrente, nas razões do
recurso de revista, limitou-se a
transcrever na íntegra o acórdão
regional, sem, contudo, destacar
especificamente o trecho que contém a
tese jurídica contra a qual se
insurge. Precedente da SDI. Recurso
de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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