Determinação de nova perícia com base em parâmetros de perícia tornada sem efeito ofende coisa julgada
No momento da liquidação, o magistrado não pode enviar os autos à contadoria judicial com a recomendação de que novos cálculos sejam elaborados tendo como base os parâmetros usados em perícia realizada na fase de conhecimento e que tenha sido posteriormente tornada sem efeito.
Com o entendimento de que tal determinação caracteriza ofensa à coisa julgada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma empresa de bebidas para determinar que, no momento da nova perícia, seja observado o comando do acórdão que tornou sem efeito a perícia realizada anteriormente.
Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, essa decisão dará às partes a oportunidade de formular quesitos e indicar assistentes técnicos para acompanhar a perícia que vai apurar o efetivo valor a ser ressarcido, em observância à mais ampla garantia do contraditório.
Perdas e danos
Na origem, uma distribuidora de bebidas buscou indenização por perdas e danos decorrentes do descumprimento de contrato. A perícia técnica realizada ainda na fase de conhecimento apontou que a fabricante teria de indenizá-la em R$ 18 milhões.
O tribunal estadual, no julgamento de embargos de declaração, esclareceu que mantinha a condenação da fabricante, mas tornou sem efeito a perícia, pois ela considerava elementos que não foram reconhecidos no acórdão da apelação, e por isso decidiu que outra deveria ser feita em seu lugar.
A empresa ré questionou no recurso especial a determinação do juiz, na liquidação, de que fossem utilizados na segunda perícia os mesmos parâmetros da primeira, tendo por objeto os mesmos fatos. Para a recorrente, tal comando não é válido, já que a perícia anterior foi declarada sem efeito pelo acórdão.
Sem eficácia
Para o relator, ficou configurada ofensa à coisa julgada. Ele afirmou que a literalidade do comando judicial não deixa dúvida de que a perícia realizada na fase de conhecimento não havia se mostrado condizente com os parâmetros delimitados pelo acórdão condenatório, justificando a decisão de torná-la sem efeito.
“Nesse contexto, no momento da liquidação, não poderia o magistrado enviar os autos à contadoria judicial, com a recomendação de que os cálculos fossem elaborados, ‘tendo como base os parâmetros usados na perícia realizada na fase de conhecimento’".
Bellizze destacou que a expressão “tonar sem efeito”, utilizada pelo tribunal estadual para se referir à primeira perícia, revela a intenção de retirar sua eficácia.
Liquidação diversa
O ministro disse que, embora a Súmula 344 permita a liquidação por forma diversa da estabelecida em sentença, não há, no caso, fatos novos aptos a justificar a mudança da forma da liquidação, de arbitramento para artigos, conforme pleiteou a empresa.
“Logo, tendo o acórdão recorrido concluído pela desnecessidade de comprovação de fato novo, com vistas à apuração do valor devido, rever seus fundamentos importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante o óbice da Súmula 7”, afirmou o relator.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.915 - PI (2017/0061502-0)
RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE : COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV
ADVOGADOS : MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA ALVES - SP284884
MATHEUS SOUBHIA SANCHES - SP344816
MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO E OUTRO(S) - PI002209
RECORRIDO : PONCION RODRIGUES & CIA. LTDA
ADVOGADOS : JOSÉ COELHO E OUTRO(S) - PI074772
MARCELLO LAVENÈRE MACHADO - DF001120A
RODRIGO BRANDÃO LAVÉNERE MACHADO - DF017803
ALEXANDRE DARCY RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO - PI003152
ALEXANDRA PEREIRA RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO - PI036378
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS. PROCEDIMENTO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DA PARTE EXECUTADA DE QUE A
LIQUIDAÇÃO SEJA FEITA POR ARTIGOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA FORMADA NO TÍTULO JUDICIAL.
CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença, nos autos de ação de indenização
por perdas e danos decorrentes do descumprimento de contrato de distribuição de produtos,
em que o acórdão liquidando determinou que o quantum debeatur fosse apurado mediante a
necessária "nomeação de perito judicial". Quando a fixação do montante exato da
indenização imposta por sentença condenatória ilíquida depender apenas de perícia, a
liquidação da sentença dar-se-á por arbitramento, na forma do art. 475-D do CPC/1973.
2. Embora a Súmula 344/STJ disponha que "a liquidação por forma diversa da estabelecida
na sentença não ofende a coisa julgada", no caso, tendo o aresto recorrido decidido que a
liquidação por arbitramento é o meio técnico adequado para a apuração do valor devido,
haja vista a inexistência de fato novo a ser provado, o acolhimento da pretensão recursal da
executada, ora recorrente, favorável à utilização da liquidação por artigos, importaria no
reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso
especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes.
3. Não se ignora que o Juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de
conhecimento, com o objetivo de promover a sua liquidação, a fim de extrair o sentido e o
alcance do comando sentencial, mediante integração da parte dispositiva com a
fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas
aclarar o exato alcance da tutela judicial prestada (AgInt no REsp n. 1.599.412/BA, Relatora
a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/2/2017).
4. No julgamento da apelação, de cujo acórdão se originou o título exequendo, ficou
expressa a determinação de "tornar sem efeito a perícia técnica realizada na fase de
conhecimento, eis que não condizente com os parâmetros condenatórios utilizados pela
Câmara, mantendo incólumes os demais fundamentos do acórdão recorrido". Nesse
contexto, no momento da liquidação, não poderia o magistrado enviar os autos à Contadoria
Judicial, com a recomendação de que os cálculos fossem elaborados, "tendo como base os
parâmetros usados na perícia realizada na fase de conhecimento". Entendimento esse que
foi referendado pelo Tribunal estadual, a pretexto de que não teria sido determinada a sua
anulação. Ao assim proceder, as instâncias ordinárias incorreram em ofensa à coisa julgada
firmada no título judicial.
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de setembro de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator