Uso de produtos de limpeza doméstica não caracteriza insalubridade

Uso de produtos de limpeza doméstica não caracteriza insalubridade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão em que a Mondelez Brasil Ltda., fabricante de marcas de alimentos como a Heinz, havia sido condenada a pagar o adicional de insalubridade a uma promotora de vendas que limpava prateleiras e gôndolas dos supermercados em que trabalhava usando produtos de uso doméstico. A decisão segue o entendimento do TST de que o manuseio de produtos de limpeza de uso doméstico não caracteriza atividade insalubre.

Perícia

De acordo com a reclamação trabalhista, a promotora usava produtos como Veja e Ajax Multiuso sem usar luvas ou qualquer tipo de proteção para os olhos. Com base em laudo elaborado pelo perito judicial que constatou a existência de insalubridade em grau médio, o juiz da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) condenou a empresa a pagar o adicional no valor de 20% sobre o salário mínimo e a repercussão em férias, horas extras, adicional noturno e aviso-prévio.

Ao recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa alegou que o serviço de limpeza feito pela empregada era “eventual e esporádico” e que ela usava os mesmos produtos utilizados pelas pessoas comuns em suas casas, o que mostrava que “não eram potencialmente nocivos, já que são livremente comercializados”. O TRT, no entanto, manteve a sentença, destacando que o fato de os produtos serem de uso comum no âmbito doméstico não desqualifica seu enquadramento como insalubres.

Álcalis cáusticos

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entende que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos (agentes químicos), refere-se exclusivamente ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. De acordo com o precedente citado pelo relator, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade é indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1092-08.2013.5.04.0006

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. 1. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS DE
LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. I.
No presente caso, extrai-se do acórdão
recorrido que, para desenvolver sua
atividade a Reclamante manuseava
produtos de limpeza de uso doméstico
(Veja Multiuso, Veja X14 e Ajax
Multiuso). II. Discute-se se o manuseio
de produtos de limpeza de uso doméstico
caracteriza, ou não, atividade
insalubre nos termos do Anexo 13 da NR
15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. III.
A SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no
sentido de que “o Anexo 13 da NR 15 da
Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar
do manuseio de álcalis cáusticos,
refere-se, exclusivamente, ao produto
bruto, em sua composição plena, e não à
substância diluída em produtos de
limpeza”. Julgado da SBDI-1 e da Quarta
Turma. IV. Recurso de revista de que se
conhece, por divergência
jurisprudencial, e a que se dá
provimento. 2. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA
DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. I. A
jurisprudência desta Corte Superior
está consolidada no sentido de que a
condenação ao pagamento
de honorários advocatícios na Justiça
do Trabalho se sujeita à constatação da
ocorrência concomitante de três
requisitos: (a) sucumbência do
empregador, (b) comprovação do estado
de miserabilidade jurídica do empregado
e (c) assistência do trabalhador pelo
sindicato da categoria (Súmulas
nºs 219, I, e 329 desta Corte

Superior). II. Extrai-se da decisão
recorrida que a Reclamante não está
assistida por advogado credenciado
junto ao sindicato da categoria
profissional, razão por que a
condenação ao pagamento
de honorários assistenciais contraria
a jurisprudência desta Corte
Superior. III. Recurso de revista de
que se conhece, por divergência
jurisprudencial, e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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