Luciano Huck receberá indenização de R$ 100 mil por divulgação não autorizada de seu nome em publicidade

Luciano Huck receberá indenização de R$ 100 mil por divulgação não autorizada de seu nome em publicidade

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou indenização de R$ 100 mil ao apresentador Luciano Huck em razão da utilização indevida de seu nome para divulgação de empreendimento imobiliário em São Paulo. Por unanimidade, o colegiado retirou da condenação a empresa corretora do imóvel, mantendo apenas a construtora como responsável pelo pagamento da indenização.

De acordo com os autos, para atrair a atenção de eventuais interessados no empreendimento, foi promovida campanha publicitária que mencionou os nomes de várias pessoas famosas – entre elas o apresentador –  como “ilustres proprietários” de imóveis situados na rua em que estava sendo construído o prédio. Segundo o apresentador, ele não autorizou a inclusão de seu nome no material publicitário.

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por considerar que o informe publicitário apenas anexou uma reprodução parcial de artigo publicado em revista semanal que continha o nome do apresentador. Para o juiz, não teria sido comprovado dano à imagem apto a justificar o pagamento de indenização.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, concluiu que, apesar de a construtora e a corretora terem utilizado na publicidade material jornalístico já divulgado, houve a configuração de uso indevido de imagem, inclusive porque o informe publicitário tinha caráter econômico e comercial. Segundo o tribunal paulista, nos casos de indenização decorrente de uso indevido de imagem, não haveria necessidade de prova do prejuízo.

Responsabilidade contratual

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso das empresas no STJ, destacou que o TJSP reconheceu a responsabilidade solidária entre construtora e corretora pelo fato de que a corretora comercializou os imóveis. Entretanto, de acordo com o ministro, a justificativa não é suficiente para imputar a responsabilidade à prestadora contratada pela incorporadora.

“Não houve, na espécie, a indicação de fatos que levassem à responsabilização da intermediadora/recorrente pela utilização do nome do autor na publicidade que segundo ela era, contratualmente, de responsabilidade exclusiva da construtora”, apontou o ministro ao afastar a responsabilidade da corretora.

Em relação à prova do dano, Sanseverino ressaltou que o fato de não se tratar da exposição da imagem do apresentador, mas do uso desautorizado do seu nome, não altera o entendimento de que é desnecessária a comprovação dos danos causados a ele, conforme estabelece a Súmula 403 do STJ.

“Mais do que a mera transcrição de uma reportagem, que, entendo, já estaria a ser indevidamente vinculada, porque desautorizada, houve o destaque do nome de assim considerados ilustres moradores, entre eles o do demandante, o que deveria, inolvidadamente, passar antes pelo seu crivo”, concluiu o relator ao manter a indenização em R$ 100 mil.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.645.614 - SP (2015/0325698-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : CIPESA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS PETTO JÚNIOR E OUTRO(S) - SP234185
RECORRENTE : SAINT LOUIS PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S) - SP088098
HELOISA HELENA PIRES MEYER - SP195758
RECORRIDO : LUCIANO HUCK
ADVOGADOS : RODOLFO DA COSTA MANSO REAL AMADEO E OUTRO(S) - SP163091
LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES - SP184149
FERNANDA CARDOSO DE ALMEIDA DIAS DA ROCHA E
OUTRO(S) - DF043883
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM.
INCLUSÃO INDEVIDA DE CONHECIDO APRESENTADOR
DE PROGRAMA TELEVISIVO EM PUBLICIDADE
RELATIVA À VENDA DE IMÓVEIS. RESPONSABILIDADE
DA CORRETORA AFASTADA. PROTEÇÃO DOS
ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. APROPRIAÇÃO DO
NOME COM FINS COMERCIAIS. NECESSIDADE DE
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. PRESUNÇÃO DO DANO.
1. Controvérsia em torno da utilização indevida do nome do
demandante, conhecido apresentador de televisão, sem a
devida autorização, em publicidade de empreendimento
imobiliário.
2. Inocorrência de violação ao disposto no art. 535 do
CPC/73, tendo o acórdão recorrido, dentro da fundamentação
por ele adotada, solvido todas as questões devolvidas pelas
partes rés nos seus apelos.
3. Recurso não conhecido em relação à alegação de prolação
de acórdão fora do pedido. A verificação da perfeita
adequação das decisões prolatadas no processo à petição
formulada pela parte autora não exige mais do que mero
cotejo entre peças do processo e, assim, adentra a seara da
análise probatória. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A responsabilidade do corretor de imóveis está vinculada,
em regra, ao serviço ofertado pelo intermediador que é o de
aproximar, de modo diligente, comprador e vendedor,

prestando ao cliente as necessárias informações acerca do
negócio a ser celebrado (art. 723 do CC).
5. A solidariedade, no ordenamento jurídico brasileiro, não
pode ser presumida (art. 265 do CC).
6. Ausência de indicação, no caso concreto, de fundamento
suficiente a responsabilizar a corretora de imóveis pelos
danos causados ao demandante pela utilização desautorizada
do seu nome em informe publicitário confeccionado pela
vendedora, sendo insuficiente o simples fato de a corretora ter
comercializado os imóveis.
7. Assim como a utilização desautorizada da imagem, o uso
indevido do nome, que também é um dos atributos da
personalidade, dispensa a comprovação dos danos causados,
pois presumidos, fazendo nascer automaticamente a obrigação
de indenizar.
8. RECURSO ESPECIAL DA CORRETORA PROVIDO E
RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial da Saint Louis Participações Ltda e negar provimento ao
recurso especial da CIPESA Engenharia S/A, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro
e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). FLÁVIO CASCAES DE BARROS BARRETO, pela parte
RECORRENTE: CIPESA ENGENHARIA S/A
Dr(a). STEPHANIE BULHÕES RODRIGUES, pela parte RECORRENTE:
SAINT LOUIS PARTICIPAÇÕES LTDA
Brasília, 26 de junho de 2018. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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