STJ vai reanalisar se médicos residentes têm direito a auxílio-moradia e alimentação

STJ vai reanalisar se médicos residentes têm direito a auxílio-moradia e alimentação

O ministro da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes admitiu incidente de uniformização de interpretação de lei apresentado pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA), que trata da viabilidade do recebimento, durante o programa de residência médica, de auxílio-moradia e alimentação pelos residentes, nos moldes do artigo 4º da Lei 6.932/1981.

No pedido, o hospital alegou que o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) diverge da jurisprudência já pacificada nas turmas de direito público do STJ, as quais entendem ser indevido o pagamento do auxílio-moradia a médicos residentes que cursaram a residência antes da Lei 12.514/2011, que alterou a redação da Lei 6.932/1981.

O pedido da instituição já havia sido negado anteriormente com base no resultado do julgamento da Petição (PET) 10.239, em que o relator, ministro Mauro Campbell Marques, concluiu que o tribunal não possui entendimento uniforme sobre o tema.

Novo julgamento

Na decisão, o ministro Og Fernandes considerou necessário um novo julgamento para decidir a controvérsia, visto que os julgados apresentados pelo hospital para firmar a tese da inexistência do direito dos auxílios aos médicos residentes são posteriores ao julgamento da PET 10.239.

“Analisando melhor a matéria e os argumentos expendidos nas razões do agravo interno, percebo que os julgados colacionados demonstram um possível novo posicionamento nas turmas, no sentido de que os benefícios supracitados foram revogados em sua integralidade e somente restabelecidos posteriormente, com a Medida Provisória 536/2011, convertida na Lei 12.514/2012”, disse.

Outro ponto abordado na PET é a possibilidade de conversão em dinheiro dos auxílios referentes a alimentação e alojamento para o médico residente quando não oferecidos os benefícios in natura.

Após manifestação dos interessados e do Ministério Público, a Primeira Seção decidirá sobre o mérito do pedido.

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 429 - RS
(2017/0249324-6)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
REQUERENTE : HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO : LUCIANA BERBIGIER LUCAS - RS075064
REQUERIDO : ALEXANDRE MAFFEI MACHADO
ADVOGADO : RAFAEL TORRES DOS SANTOS - RS046044
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interno manejado pelo Hospital de Clínicas de Porto Alegre
contra decisão (e-STJ, fls. 289-291) na qual não se conheceu do presente pedido de
uniformização de interpretação de lei federal com suporte na inexistência de
jurisprudência dominante – no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – sobre a
concessão do benefício de auxílio-moradia e do adicional de contribuição
previdenciária nos moldes da Lei n. 6.932/1981.
O agravante aduz haver julgados comprovando que o entendimento da Primeira e
da Segunda Turmas do STJ é na direção da inexistência de direito ao benefício
pleiteado no caso em tela (e-STJ, fl. 296):
[...] entende o embargante que há atual jurisprudência dominante em ambas as
Turmas de Direito Público do E. Superior Tribunal de Justiça, a qual entende
indevido o pagamento do auxílio moradia a medidos que cursaram a residência
antes da Lei 12.514/2011, que alterou a redação da Lei nº 6.932/81.
Colaciona os precedentes a seguir: AgInt no REsp 1.375.182/RS, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/5/2017; AgInt no REsp 1.623.601/RS,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AgInt no REsp
1.607.014/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/8/2017; AgInt no
REsp 1.456.947/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/8/2017; AgInt
no REsp 1.339.069/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
30/10/2017; AgInt no REsp 1.486.652/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 10/11/2017.
É o relatório.
Conforme acima relatado, a controvérsia dos autos consiste na viabilidade de
recebimento, durante o programa de residência médica, de auxílio-moradia e dos
demais consectários, benefícios garantidos pela Lei n. 6.932/1981.
Na espécie, a Turma Nacional de Uniformização reconheceu o direito do
agravado à percepção de indenização pela ausência do aludido auxílio no período de
1º/2/2007 a 31/1/2010, no curso do programa de residência médica.
Analisando melhor a matéria e os argumentos expendidos nas razões do agravo
interno, percebo que os julgados colacionados demonstram um possível novo
posicionamento nas Turmas, no sentido de que os benefícios supracitados foram
revogados em sua integralidade e somente restabelecidos posteriormente, com a
Medida Provisória n. 536/2011, convertida na Lei n. 12.514/2012.

Tendo em vista que a existência dos referidos julgados é posterior ao julgamento
da PET 10.239/RS, invocada como razão do não conhecimento da presente demanda,
torna-se necessária uma nova análise da Primeira Seção quanto à manutenção do
entendimento externado na mencionada petição.
Ante o exposto, reconsidero a decisão (e-STJ, fls. 289-291) para admitir o
incidente de uniformização e determino:
a) a comunicação desta decisão aos Ministros integrantes da Primeira Seção do
STJ, bem como ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização, a fim de que dê
ciência aos Presidentes das Turmas Recursais Federais, para os fins previstos no art.
14, § 6º, da Lei n. 10.259/2001;
b) a publicação de edital no Diário de Justiça, com destaque no noticiário do
Superior Tribunal de Justiça;
c) seja dada ciência aos interessados para que, caso queiram, se manifestem no
prazo de 30 dias, nos termos dos arts. 14, § 7º, da Lei n. 10.259/2001 e 2º, III, da
Resolução STJ n. 10/2007; e
d) após, a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal no prazo de
15 dias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de agosto de 2018.
Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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