Piloto receberá adicional de periculosidade por abastecimento de helicóptero

Piloto receberá adicional de periculosidade por abastecimento de helicóptero

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o piloto de helicóptero que acompanha o abastecimento da aeronave, mesmo que de forma intermitente, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Com isso, ficou mantida a condenação da Maragogipe Investimentos e Participações Ltda. ao pagamento da parcela.

Na reclamação trabalhista, o piloto sustentou que tinha direito ao adicional por trabalhar de forma habitual e permanente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o abastecimento do helicóptero. A empresa, em contestação, defendeu que as atividades desenvolvidas por ele não estavam enquadradas naNorma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.

Acompanhamento visual

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de recebimento do adicional. A decisão baseou-se em laudo pericial que atestou que o piloto acompanhava visualmente a operação de abastecimento durante apenas quatro minutos oito vezes por semana, quando era acionado, tempo de exposição considerado extremamente reduzido pelo TRT.

Fator de risco

No julgamento de recurso de revista, a Segunda Turma do TST deferiu a parcela. Para a Turma, o fato de a exposição ao risco ocorrer de forma intermitente não exclui o direito ao adicional. “Bastam frações de segundo para que o empregado esteja sujeito aos seus efeitos danosos”, registrou o acórdão. A empresa, então, interpôs embargos à SDI.

Exposição intermitente

O relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a decisão da Turma seguiu a orientação contida na Súmula 364 do TST. De acordo com o verbete, o adicional é devido ao empregado que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. No caso, a Turma concluiu que a exposição ao risco, ainda que por poucos minutos, fazia parte da rotina do piloto, caracterizando a exposição intermitente.

O relator lembrou que a jurisprudência do TST já firmou o entendimento de que, para a caracterização da periculosidade, não é necessário que o empregado realize o abastecimento pelo empregado e de que a permanência na área de risco durante o procedimento dá direito ao adicional.

A decisão foi unânime.

Processo: E-ED-RR-1763-44.2012.5.02.0031

RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. PILOTO DE HELICÓPTERO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
INFLAMÁVEIS. TEMPO DE EXPOSIÇÃO.
CONTATO INTERMITENTE.
1. A eg. Segunda Turma proferiu acórdão
em harmonia com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, ao condenar a
reclamada ao pagamento do adicional de
periculosidade, por se tratar de piloto
de helicóptero que acompanhava o
abastecimento da aeronave, até oito
vezes por semana, por quatro minutos,
configurando o contato intermitente com
o agente de risco à integridade física
do empregado.
2. Nesse contexto, os embargos se
afiguram incabíveis, nos termos do art.
894, § 2º, da CLT, considerada a redação
dada pela Lei nº 13.015/2014.
Recurso de embargos de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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