Empresa de telefonia é condenada por condições degradantes de trabalho
A Telsul Serviços S. A., do Rio de Janeiro (RJ), e a Telemar Norte Leste S. A. foram condenadas por submeter trabalhadores a condições precárias e degradantes de trabalho. No julgamento de recurso de revista, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu o valor de R$ 200 mil arbitrado no primeiro grau a título de indenização por dano moral coletivo.
Arregimentação de trabalhadores
O Ministério Público do Trabalho (MPT) revelou, em ação civil pública ajuizada na 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que a Telsul havia arregimentado trabalhadores na Bahia para trabalhar na construção de galerias e na colocação de tubos subterrâneos para cabeamento da rede de telecomunicações no Rio de Janeiro.
Trabalho degradante
Em visita a alguns dos alojamentos, em Santa Cruz e no Recreio dos Bandeirantes, o MPT encontrou cerca de 70 trabalhadores sem registro e em situação que considerou degradante. Entre outros pontos, o MPT registrou que os alojamentos eram precários e que nos locais de trabalho não havia água potável nem lugar adequado para refeições, que eram feitas na rua. Também foi constatada a manutenção de empregados em serviços externos sem portar ficha de registro e a não reposição de uniformes danificados.
Dignidade
O juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro fixou a indenização em R$ 200 mil, com o valor a ser revertido para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no entanto, majorou a condenação para R$ 1,5 milhão, “com o fito primordial de coibir tratamento violador da dignidade da pessoa humana por estas empresas e de servir de exemplo, também, a tantas outras”.
Proporcionalidade
Ao examinar o recurso de revista das empresas, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, avaliou que o valor fixado pelo TRT foi excessivo, desproporcional e desprovido de razoabilidade. O ministro citou diversos precedentes de outras Turmas que tratavam de situações semelhantes para concluir que, mesmo levando-se em conta a capacidade econômica das empresas, a interferência excepcional do TST é justificada, “observado o tripé: punir, compensar e prevenir.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-103000-49.2005.5.01.0014
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS
RÉS TELSUL SERVIÇOS S.A. E TELEMAR NORTE
LESTE S.A. ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM.
ANÁLISE CONJUNTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. CONDIÇÕES DE TRABALHO
PRECÁRIAS E DEGRADANTES. DESRESPEITO ÀS
NORMAS ATINENTES À SEGURANÇA E HIGIENE
DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. VALOR
DA INDENIZAÇÃO.
1. Trata-se de hipótese na qual a Corte
Regional, em decorrência do tratamento
desumano e da consequente violação à
dignidade humana, assim como às normas
de segurança e higiene do trabalho, em
alojamentos e postos de serviços de
obras de responsabilidade da primeira
ré em favor da segunda, elevou o valor
da indenização por dano moral para o
patamar de R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais), por reputá-lo
mais adequado à extensão do dano que o
montante determinado em sentença, R$
200.000,00 (duzentos mil reais).
2. A função reparatória da indenização
por dano moral coletivo tem como
finalidade primordial inibir a conduta
ilícita, considerando, além do caráter
pedagógico da reparação, a extensão do
dano e a capacidade econômica do
ofensor, recaindo em montante razoável,
sob pena de se tornar desproporcional o
montante indenizatório. Em consonância
com tais parâmetros, a jurisprudência
desta Corte Superior, no tocante ao
“quantum” indenizatório fixado pelas
instâncias ordinárias, vem
consolidando orientação de que a
revisão do valor da indenização é
possível quando exorbitante ou
insignificante a importância
arbitrada, em ofensa aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
3. Na espécie, o “quantum” fixado pela
Corte de origem revela-se
desproporcional e desprovido de
razoabilidade, mesmo considerada a
capacidade econômica das rés, o que
justifica a interferência excepcional
desta Corte Superior para restabelecer
o “quantum” indenizatório fixado na
sentença, no importe de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), observado o
tripé: punir, compensar e prevenir.
Recursos de revista conhecidos e
providos, no particular.