Cancelamento de contratação resulta em indenização a candidato a emprego
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Lojas Centauro), de Blumenau (SC), a indenizar um candidato que, depois de submetido a processo de seleção e aprovado, não foi contratado. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, houve uma frustração da legítima expectativa de contratação, resultando em dano pré-contratual.
O trabalhador informou que, em 2016, entregava currículos no Shopping Neumarkt quando ficou sabendo que a Centauro estava contratando vendedores. No dia seguinte, foi contatado pela empresa e orientado a tomar diversas providências, como fazer exame admissional, entregar documentos e abrir conta salário. Nesse intervalo, disse que recusou oferta de trabalho em outra loja do shopping por já estar em vias de ser contratado. Antes da conclusão do processo, porém, a Centauro voltou atrás e disse que só o admitiria se retomasse os estudos.
A empresa admitiu o processo de seleção, mas negou ter dado qualquer certeza da contratação. Sustentou ainda que não houve custos para abrir conta corrente e, por conseguinte, a situação não acarretou danos.
Expectativa
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau concluiu, com base nas provas e nos depoimentos, que o candidato cumpriu as etapas para ser admitido. Segundo o magistrado, a submissão do trabalhador ao processo seletivo e a solicitação de abertura de conta salário e de realização de exame médico criou uma expectativa de contratação “frustrada de forma injustificada”. Com isso, condenou a Centauro ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, a proposta contratual não teve caráter conclusivo, e o eventual prejuízo se deu pela frustração de uma expectativa de direito, e não por ato ilícito da empresa.
Lealdade
No exame do recurso de revista do trabalhador, o ministro Douglas Alencar Rodrigues lembrou que, em processos semelhantes, o TST tem entendido que as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação. “A frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral”, afirmou.
Ao concluir que o TRT decidiu em sentido contrário à jurisprudência do TST, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença quanto à condenação e ao valor da indenização. A decisão foi unânime, ressalvado o entendimento do ministro Ives Gandra Martins Filho. Após a publicação do acórdão, a Centauro interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Processo: RR-1870-46.2016.5.12.0039
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. DANO PRÉ-CONTRATUAL.
FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ
E DA LEALDADE CONTRATUAL. DEVERES
ANEXOS. Do quadro fático delineado no
acórdão regional, resta incontroversa a
quebra da promessa de contratação do
Autor. O Tribunal Regional consignou
que “a submissão do autor a exame
admissional e a determinação para
abertura de conta corrente, ainda que
com a apresentação de documentos,
embora tenham servido à época para
sinalizar a vontade da reclamada de
firmar com o obreiro contrato de
trabalho futuro, por certo, não
implicaram na vinculação efetiva e
concreta das partes.”. Esta Corte
Superior, em casos análogos, tem
manifestado o entendimento no sentido
de que as partes sujeitam-se aos
princípios da lealdade e da boa-fé no
caso de promessa de contratação e que a
frustração dessa real expectativa, sem
justificativa, enseja indenização por
dano moral. Julgados desta Corte.
Divergência jurisprudencial
configurada. Recurso de revista
conhecido e provido.