Empresa estrangeira com representante no Brasil não precisa pagar caução para agir em juízo

Empresa estrangeira com representante no Brasil não precisa pagar caução para agir em juízo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a exigência de caução para que uma sociedade empresarial estrangeira possa litigar no Brasil, após a comprovação de que está devidamente representada no país.

A MSC Mediterranean Shipping Company S/A ajuizou ação de cobrança contra uma firma brasileira de importação e exportação.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem resolução do mérito, porque a autora deixou de efetuar o depósito da caução fixada pelo artigo 835 do Código de Processo Civil de 1973, o qual impõe essa exigência para a empresa estrangeira litigar no Brasil se não dispuser de bens suficientes para suportar o ônus de eventual sucumbência.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a extinção do processo, afirmando que a caução era exigível pois a empresa estrangeira não tinha a devida representação no país.

Ao recorrer ao STJ, a MSC Mediterranean alegou ter nomeado a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com poderes inclusive para mover ações judiciais em defesa de seus interesses.

Domiciliada no Brasil

Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o artigo 12, VIII, do CPC/73 estabelece que a pessoa jurídica estrangeira será representada em juízo pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil.

O ministro explicou que foi possível verificar nos autos que a MSC Mediterranean nomeou por meio de procuração a MSC Mediterranean do Brasil como sua agente geral no país, com a existência de contrato de agenciamento firmado entre as duas. De acordo com o relator, a representação processual mencionada no caso não se confunde com a representação comercial, que é modalidade contratual típica.

Dessa forma, não ficou justificada a alegação contida no acórdão recorrido de que a autora é empresa estrangeira sem domicílio e bens, motivo pelo qual a caução como pressuposto da ação seria imprescindível.

“Não existe nenhuma razão que justifique o receio no tocante à eventual responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se justificando a aplicação do disposto no artigo 835 do CPC/73 (artigo 83 do NCPC), uma vez que, como visto, a MSC Mediterranean deve ser considerada uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência representante, a MSC Mediterranean do Brasil, poderá responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais encargos decorrentes de sucumbência”, afirmou.

Moura Ribeiro determinou o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação de cobrança sem a exigência da caução.  

RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.441 - SP (2015/0070568-9)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : MSC MEDITERRANEAN SHIPPING DO BRASIL LTDA
RECORRENTE : MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A
ADVOGADOS : LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO - SP163854
CHRISTIANE NÓVOA ARACEMA - SP227441
LUIZ ALBERTO CARDOSO JÚNIOR - SP330017
RECORRIDO : MANACÁ DO BRASIL COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA
ADVOGADO : ALEXANDRE FUCHTER - SC012729
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO POR
SOCIEDADE EMPRESARIAL ESTRANGEIRA DEVIDAMENTE
REPRESENTADA NO BRASIL. DESNECESSIDADE. ART. 88, I, §
ÚNICO DO CPC/73 (ART. 21, I, § ÚNICO, DO NCPC). RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do
STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O artigo 12, VIII, do CPC/73 estabelece que a pessoa jurídica
estrangeira será representada em juízo (ativa e passivamente) pelo
gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou
sucursal aberta ou instalada no Brasil.
3. O art. 88, I, § único, do mesmo diploma (correspondente ao art. 21, I,
§ único, do NCPC), considera domiciliada no território nacional a
pessoa jurídica estrangeira que tiver agência, filial ou sucursal
estabelecida no Brasil.
4. A Súmula nº 363 do STF dispõe que a pessoa jurídica de direito
privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou
estabelecimento, em que praticou o ato. 5. O sistema processual brasileiro, por cautela, exige a prestação de
caução para a empresa estrangeira litigar no Brasil, se não dispuser de
bens suficientes para suportar os ônus de eventual sucumbência (art.
835 do CPC). Na verdade, é uma espécie de fiança processual para 'não
tornar melhor a sorte dos que demandam no Brasil, residindo fora, ou
dele retirando-se, pendente a lide', pois, se tal não se estabelecesse, o
autor, nessas condições, perdendo a ação, estaria incólume aos
prejuízos causados ao demandado (EREsp n º 179.147/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, julgado em 1º/8/2000,
DJ 30/10/2000).
5. Não havendo motivo que justifique o receio no tocante a eventual

responsabilização da demandante pelos ônus sucumbenciais, não se
justifica a aplicação do disposto no art. 835 do CPC/73 (art. 83 do
NCPC), uma vez que a MSC MEDITERRANEAN deve ser considerada
uma sociedade empresarial domiciliada no Brasil e a sua agência
representante, a MSC MEDITERRANEAN DO BRASIL, poderá
responder diretamente, caso seja vencida na demanda, por eventuais
encargos decorrentes de sucumbência.
6. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília (DF), 21 de agosto de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos