STJ admite penhora de seguro de vida acima do limite de 40 salários mínimos

STJ admite penhora de seguro de vida acima do limite de 40 salários mínimos

Os valores recebidos a título de seguro de vida são penhoráveis no montante excedente a 40 salários mínimos. Até esse limite, prevalece a impenhorabilidade da verba, em razão de seu caráter alimentar.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso especial de uma devedora para limitar a incidência da penhora ao valor excedente a 40 salários, fazendo uma aplicação analógica de dispositivos do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973.

Para o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a melhor solução no caso é permitir a penhora apenas do valor excedente aos 40 salários mínimos. “A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo beneficiário, haja vista a natureza alimentar da indenização securitária”, justificou o ministro ao interpretar as regras do CPC/1973.

Inicialmente, o relator da matéria votou pelo provimento do recurso, por entender naquela ocasião que a indenização auferida com o seguro de vida após a morte do segurado é um bem passível de penhora sem restrições em execução promovida contra o beneficiário.

Após voto-vista do ministro Moura Ribeiro, o relator retificou seu entendimento originário para aderir à posição divergente, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais integrantes da Terceira Turma.

Dignidade humana

Moura Ribeiro afirmou que as regras de impenhorabilidade de determinados bens e direitos visam criar freios na busca da satisfação do exequente no processo de execução, mantendo-se a mínima dignidade do executado.

“A finalidade do seguro de vida é proporcionar um rendimento a alguém, não o deixando à míngua de recursos. Normalmente se relaciona a uma fonte de segurança para a família, sendo objeto de atenção do respectivo arrimo, preocupado em amparar, em suprir aos seus entes quando faltar. A razão da impenhorabilidade, portanto, está no caráter alimentar do benefício”, fundamentou o ministro no voto-vista.

Segundo ele, a hipótese dos autos é um exemplo típico do que se deve resguardar, já que a cobrança é oriunda de dívida de sociedade empresarial, que teve sua personalidade jurídica desconsiderada para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução.

O ministro destacou que a natureza alimentar da indenização recebida no seguro de vida se assemelha às verbas salariais consideradas impenhoráveis pelo CPC/1973. Tal previsão, acrescentou, justifica a aplicação por analogia do limite de 40 salários mínimos estabelecido no CPC/1973 para os valores depositados em caderneta de poupança.

Na data da ação de cobrança, 1997, a credora buscou a execução de valores superiores a R$ 214 mil. A segurada recebeu, segundo Moura Ribeiro, um valor “pouco significativo”, de aproximadamente R$ 40 mil pelo seguro de vida, após o falecimento do cônjuge.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.361.354 - RS (2013/0001673-4)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : VERA BEATRIZ BRASIL MELLO
ADVOGADOS : ALEXANDRE REZENDE MELANI - RS045155
GUILHERME BOTELHO DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - RS058591
RECORRIDO : RITTER ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS : JIMMY BARIANI KOCH - RS050783
DENNIS BARIANI KOCH - RS045602
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. ART. 649, IX, DO CPC/1973.
EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO
CPC/1973. LIMITAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a penhora da indenização
recebida pelo beneficiário do seguro de vida em execução voltada contra si.
3. A impenhorabilidade do seguro de vida objetiva proteger o respectivo
beneficiário, haja a vista a natureza alimentar da indenização securitária.
4. A impossibilidade de penhora dos valores recebidos pelo beneficiário do
seguro de vida limita-se ao montante de 40 (quarenta) salários mínimos, por
aplicação analógica do art. 649, X, do CPC/1973, cabendo a constrição judicial da
quantia que a exceder.
5. Recurso especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura Ribeiro, dando parcial
provimento ao recurso especial, no que retificou seu voto o Sr. Ministro Relator, acolhendo esse
posicionamento, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e
Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 22 de maio de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

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