Separação judicial já é suficiente para afastar cobertura securitária pela morte de cônjuge

Separação judicial já é suficiente para afastar cobertura securitária pela morte de cônjuge

A separação judicial, por si só, basta para justificar a negativa de indenização securitária pelo falecimento de cônjuge, não sendo necessário aguardar o divórcio para a descaracterização do vínculo afetivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma seguradora, eximindo-a da responsabilidade de indenizar o cônjuge sobrevivente que, embora separado judicialmente da segurada, alegava ainda manter vínculo matrimonial com ela em virtude de não ter havido a conversão da separação em divórcio.

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a controvérsia tem como pano de fundo a interpretação a ser dada ao artigo 1.571 do Código Civil, a respeito do fim da sociedade conjugal e do momento em que isso ocorre.

A ministra explicou que, embora haja precedente da própria Terceira Turma, de 2010, no sentido de que o cônjuge só perderia a cobertura securitária após a conversão da separação em divórcio  (REsp 1.129.048), uma melhor reflexão acerca do tema permite concluir que é necessário superar o entendimento daquele julgado.

Na visão de Nancy Andrighi, acompanhada pela unanimidade do colegiado, não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido.

Reversibilidade

“Significa dizer, pois, que a diferença essencial entre o término da sociedade conjugal e a dissolução do casamento opera-se na reversibilidade, ou não, do matrimônio, o que se reflete na possibilidade, ou não, de as partes contraírem um novo casamento”, disse ela.

Segundo o acórdão recorrido, o rompimento do vínculo para caracterizar a perda da cobertura seria configurado apenas pelo divórcio, o que possibilitaria a indenização securitária.

Nancy Andrighi destacou que a sociedade em que vivemos atualmente revela que os vínculos são cada vez mais fluidos e frágeis, “de modo que a mais adequada interpretação do artigo 1.571 do CC/2002 é a de que o conceito de rompimento do vínculo, especialmente quanto às questões patrimoniais, equivale não apenas ao matrimonial, este sim somente ceifado pelo divórcio, mas também ao conjugal, que ocorre em quaisquer das situações enumeradas nos incisos do referido dispositivo legal, dentre as quais, a separação judicial”.

Além disso, segundo a ministra, a não comprovação da existência de uma união estável, um vínculo de feições próprias, subsequente ao momento da separação judicial, torna igualmente indevida a indenização pleiteada.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.695.148 - SP (2016/0063972-0)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
REPR. POR : LUIZ HENRIQUE SANTOS DE PAULA - LIQUIDANTE
ADVOGADOS : ISABEL MARISTELA TAVARES CORDEIRO - SP088025
ANA PAULA TREVIZO HORY - SP186714
BRUNO SILVA NAVEGA E OUTRO(S) - SP354991
RECORRIDO : JOSÉ RAUL
ADVOGADO : ALBERTO LOSI NETO E OUTRO(S) - SP273960
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TÉRMINO
DA SOCIEDADE CONJUGAL E DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO.
DIFERENÇA RESTRITA AO ASPECTO DE REVERSIBILIDADE DO MATRIMÔNIO.
CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS IDÊNTICAS. CONCEITO DE ROMPIMENTO
DE VÍNCULO QUE, NA SOCIEDADE ATUAL, DEVE ABRANGER O VÍNCULO
MATRIMONIAL E TAMBÉM O CONJUGAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
INDEVIDA DIANTE DA SEPARAÇÃO JUDICIAL ENTRE OS EX-CÔNJUGES,
ESPECIALMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA ALEGADA
E SUPERVENIENTE UNIÃO ESTÁVEL.
1- Ação distribuída em 28/03/2013. Recurso especial interposto em
21/05/2015 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.
2- O propósito recursal é definir se apenas a separação judicial é suficiente
para colocar fim à sociedade conjugal e, consequentemente, tornar indevida
a indenização securitária pelo falecimento da ex-cônjuge, ou se, ao revés,
somente com o divórcio ou a morte a referida indenização passaria a não
mais ser exigível.
3- Não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução
do casamento válido, residindo a diferença substancial entre ambos no fato
de que apenas a dissolução do casamento torna irreversível o matrimônio e,
consequentemente, permite às partes contraírem um novo casamento.
4- Se as consequências patrimoniais do término da sociedade conjugal e do
término do casamento válido são substancialmente iguais, é necessário
concluir que o mais contemporâneo conceito de rompimento de vínculo
entre o casal abrange não apenas o vínculo matrimonial, mas também o
conjugal, de modo que não é devida a indenização quando o contrato de
seguro estabelecer sem especificação, como causa de não pagamento, a
existência de rompimento de vínculo entre os cônjuges.
5- Recurso especial conhecido e provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de junho de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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