Negada liminar para suspender processo de crime ambiental contra ex-senador Gilvam Borges (AP)

Negada liminar para suspender processo de crime ambiental contra ex-senador Gilvam Borges (AP)

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu liminar para suspender uma ação penal contra o ex-senador Gilvam Borges (MDB-AP), pelo suposto cometimento de crime ambiental no arquipélago do Bailique.

O ministro afirmou que o habeas corpus não foi suficientemente instruído, não contendo, por exemplo, as decisões atacadas do Tribunal de Justiça do Amapá. Desta forma, segundo o magistrado, inviável a análise pretendida, já que compete ao impetrante a devida instrução do pedido.

“Nessa situação, o pleito é satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da impetração, devendo ser examinado após as informações”, justificou Humberto Martins ao indeferir a liminar e solicitar informações ao tribunal de origem, necessárias para a compreensão da controvérsia.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido será analisado pela Sexta Turma do STJ.

Crime ambiental

No caso analisado, a denúncia feita pelo Ministério Público do Amapá em 2014 afirma que o ex-senador “dolosamente degradou floresta nativa, em terras de domínio público, sem autorização do órgão competente”.

O MP citou testemunhos de policiais militares do batalhão ambiental de terem visto uma pessoa utilizando uma motosserra para derrubar árvores no local.

Segundo a defesa, o tribunal estadual não poderia processar e julgar a demanda, já que a área em discussão é de propriedade da União, sendo competência da Justiça Federal. A defesa solicitou ainda a prescrição retroativa, já que a denúncia é de 2014, e também alegou que a intenção de Gilvam Borges era evitar danos, em virtude do perigo iminente das árvores caírem sobre os imóveis e os pedestres.

HABEAS CORPUS Nº 459.709 - AP (2018/0176685-3)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO
ADVOGADO : HERCÍLIO DE AZEVEDO AQUINO - DF033148
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE : GILVAM PINHEIRO BORGES

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de GILVAM PINHEIRO BORGES, apontando como autoridade coatora o
Desembargador Agostino Silvério, do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá,
que teria dado prosseguimento a ação penal pública ajuizada pelo Ministério
Público estadual.
Consta da impetração que o paciente foi denunciado e condenado
como incurso nas penas do artigo 50-A da Lei n. 9.605/98.
Requer seja reconhecida a incompetência absoluta do TJAP, uma
vez que o arquipélago do Bailique é de propriedade da União Federal, sendo a
competência da Justiça Federal.
Aduz a ocorrência da prescrição retroativa, visto que, "como o
recebimento da denúncia de deu em 05/06/2014 (movimento 80), e, até a data de
hoje 04/07/2018 já se passaram 04 (quatro) anos e 01 (um) mês, consectário
lógico" (fl. 4, e-STJ).
Alega a não ocorrência do dolo do tipo art. 50-A da Lei 9.605/98,
uma vez que intenção do paciente que era evitar danos, sobretudo do perigo
iminente de as árvores e/ou seus galhos caírem sob os imóveis e transeuntes.
Diante da alegada atipicidade da conduta, requer a aplicação do princípio da
insignificância e a absolvição sumária.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento
deste writ. No mérito, que seja determinado o trancamento definitivo do aludido
processo crime instaurado contra o paciente por falta de justa causa e/ou
atipicidade da conduta, por evidente constrangimento ilegal (fl. 32, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Não é possível analisar a viabilidade do pleito deduzido, na medida
em que os autos foram mal instruídos, porquanto não consta cópia de qualquer
decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Amapá, aqui impugnada, o que
inviabiliza a análise pretendida.
Compete ao impetrante a correta e completa instrução do remédio
constitucional do habeas corpus, bem como a narrativa adequada da situação
fática. Nesse sentido, a Ministra ELLEN GRACIE, do Supremo Tribunal
Federal, ao indeferir o pedido liminar postulado no HC 107.568/PR, de que
inicialmente foi relatora, esclareceu o que se segue:
"Malgrado os argumentos lançados pela impetrante,
considero impossível se adentrar ao exame da controvérsia posta
neste writ sem os documentos necessários ao seu entendimento.
Esta Suprema Corte já se manifestou no sentido de ser 'ônus do
impetrante instruir adequadamente o writ com os documentos
necessários ao exame da pretensão posta em juízo." (HC 94.219,
Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma,
julgado em 6/4/2010, DJe-081, divulgado em 6/5/2010, publicado
em 7/5/2010, EMENT VOL-02400-02, PP-00349.)
No mesmo entendimento, recente julgado do STF sufraga a
orientação de que a deficiência na instrução do writ impede a concessão de
medida liminar:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. NULIDADE DE
MEDIDA CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FUNDAMENTOS DE
MÉRITO NÃO ANALISADOS NA INSTÂNCIA PRECEDENTES.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTA DEFICIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Inexistindo manifestação da instância
precedente sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação
dos pedidos do Agravante implica supressão de instância, o que
não é admitido consoante a jurisprudência deste Supremo
Tribunal. Precedentes. 2. Tanto na decisão do Superior Tribunal de
Justiça quanto na decisão ora agravada, há o reconhecimento da
deficiência da instrução dos pedidos formulados pelo ora
Agravante, o que impossibilitou, respectivamente, o deferimento de
liminar na instância a quo e o seguimento da presente ação. 3. O
Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do
agravo regimental. 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento." (HC 99.889-AgR/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 7/3/2014.)
Ainda que assim não fosse, "Nos termos do entendimento
consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas
corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver
inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de
extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova
sobre a materialidade do delito." (RHC 90.470/PR, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018.)
Nessa situação, o pleito é satisfativo e confunde-se com o próprio
mérito da impetração, devendo ser examinado após as informações.
Ante o exposto, INDEFIRO o suposto pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas do Tribunal de origem, a
serem instruídas com as peças processuais necessárias à compreensão da
controvérsia, notadamente da decisão impugnada.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o
parecer.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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