STJ recebe denúncia contra conselheiro do TCE-SC por falsidade ideológica

STJ recebe denúncia contra conselheiro do TCE-SC por falsidade ideológica

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recebeu denúncia contra o conselheiro do Tribunal de Contas de Santa Catarina (TCE-SC) César Filomeno Fontes e um servidor público do tribunal pela suposta prática do crime de falsidade ideológica. A decisão foi unânime e se deu nesta quarta-feira (1º).

De acordo com a denúncia, César Filomeno Fontes e o diretor-geral de controle externo do TCE-SC  teriam inserido declaração diversa da que deveria ter sido registrada em certidão emitida pelo TCE a respeito do cumprimento, pelo estado de Santa Catarina, do percentual mínimo de gastos com educação para que o estado conseguisse acessar linhas de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Social (BNDES).

A defesa alegou ausência de justa causa para a instauração da ação penal por atipicidade da conduta, em razão da inexistência de dolo específico na conduta de fraudar o conteúdo dos documentos.

Requisitos atendidos

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, entendeu que a denúncia “atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que bem individualiza as condutas dos denunciados, expondo de forma pormenorizada os supostos fatos delituosos, sendo certo que sua simples leitura permite vislumbrar todos os elementos indispensáveis à existência de crime”.

Apesar de reconhecer que o crime de falsidade ideológica exige a demonstração inequívoca do dolo específico, Salomão ressaltou que a real conduta e intenção dos acusados serão apuradas na fase de instrução probatória.

Quanto ao fato de o diretor-geral de controle externo não possuir foro por prerrogativa da função, o relator optou pela mitigação da regra geral do desmembramento porque, além de não verificar nenhum prejuízo com a instrução conjunta, Salomão destacou que, como os fatos reportados nos autos estão imbricados, a cisão implicaria prejuízo ao esclarecimento da verdade real.

AÇÃO PENAL Nº 847 - DF (2013/0300639-0) (f)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉU : CESAR FILOMENO FONTES
ADVOGADOS : LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
ALEX HELENO SANTORE - SC018265
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
MARCO AURÉLIO BAGGIO - SC043407
RÉU : LUIZ CARLOS WISINTAINER
ADVOGADOS : LEONIR BAGGIO - SC006178
STÉFAN SANDRO PUPIOSKI - SC016485
ALEX HELENO SANTORE - SC018265
FERNANDO HENRIQUE BAGGIO - SC040388
MARCO AURÉLIO BAGGIO - SC043407
DESPACHO
1. Diante da recente e notória decisão do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, ao julgar questão de ordem na AP 937, da relatoria do Ministro Roberto
Barroso, conferindo nova e conforme interpretação ao art. 102, I, b e c da CF,
assentando a competência da Corte Suprema para processar e julgar os membros do
Congresso Nacional exclusivamente quanto aos crimes praticados no exercício e em
razão da função pública, e que tem efeitos prospectivos, em linha de princípio, ao
menos em relação às pessoas detentoras de mandato eletivo com prerrogativa de foro
perante este Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "a"), faz-se necessária igual
observância da regra constitucional a justificar eventual manutenção, ou não, do trâmite
processual da presente ação penal perante a Corte Especial deste Tribunal Superior.
O voto condutor na questão de ordem suscitada pelo eminente Relator no
STF está assim ementado:
"Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO
DE ORDEM EM AÇÃO PENAL. LIMITAÇÃO DO FORO POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO AOS CRIMES PRATICADOS NO CARGO E
EM RAZÃO DELE. ESTABELECIMENTO DE MARCO TEMPORAL DE
FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
I. Quanto ao sentido e alcance do foro por prerrogativa
1. O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na intepretação até
aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que
são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, I, b e c da
Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que
não guardam qualquer relação com o seu exercício.

2. Impõe-se, todavia, a alteração desta linha de entendimento, para restringir
o foro privilegiado aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo. É
que a prática atual não realiza adequadamente princípios constitucionais
estruturantes, como igualdade e república, por impedir, em grande número de
casos, a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas
diversas. Além disso, a falta de efetividade mínima do sistema penal, nesses
casos, frustra valores constitucionais importantes, como a probidade e a
moralidade administrativa.
3. Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional
de garantir o livre exercício das funções – e não ao fim ilegítimo de assegurar
impunidade – é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime
imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a
manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e
trazendo desprestígio para o Supremo.
4. A orientação aqui preconizada encontra-se em harmonia com diversos
precedentes do STF. De fato, o Tribunal adotou idêntica lógica ao condicionar
a imunidade parlamentar material – i.e., a que os protege por suas opiniões,
palavras e votos – à exigência de que a manifestação tivesse relação com o
exercício do mandato. Ademais, em inúmeros casos, o STF realizou
interpretação restritiva de suas competências constitucionais, para
adequá-las às suas finalidades. Precedentes.
II. Quanto ao momento da fixação definitiva da competência do STF
5. A partir do final da instrução processual, com a publicação do despacho de
intimação para apresentação de alegações finais, a competência para
processar e julgar ações penais – do STF ou de qualquer outro órgão – não
será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou
deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. A jurisprudência
desta Corte admite a possibilidade de prorrogação de competências
constitucionais quando necessária para preservar a efetividade e a
racionalidade da prestação jurisdicional. Precedentes.
III. Conclusão
6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses:
“(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos
durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e
(ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de
intimação para apresentação de alegações finais, a competência para
processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente
público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja
o motivo”.
7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva
de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos
com base na jurisprudência anterior.
8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª
Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo
de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia
sido finalizada perante a 1ª instância."
2. Assim, manifestem-se o Ministério Público Federal e a Defesa, no prazo
de 5 (cinco) dias, quanto a competência desta Corte para apreciar o presente feito.

3. Intimem-se e cumpra-se.
Brasília-DF, 07 de maio de 2018.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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