Empresa é responsabilizada por homicídio ocorrido no horário e no local de trabalho

Empresa é responsabilizada por homicídio ocorrido no horário e no local de trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda., de Sobral (CE), a indenizar os herdeiros de uma empregada morta por um colega de serviço. A Turma entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva da empresa pelo ato praticado por empregado no local e no horário de trabalho.

Segundo os autos, a morte foi ocasionada por golpes de faca desferidos por um empregado em decorrência de abalo emocional supostamente originado de “fuxicos” entre colegas. Conforme declaração das testemunhas, ele começou a agredir um colega e, quando a vítima pediu que parasse, voltou-se contra ela e a esfaqueou.

Os três filhos da vítima, que tinha 32 anos, ajuizaram ação com pedido de reparação por danos materiais e morais. Eles atribuíram à empresa a culpa pelo ocorrido, sustentando que o empregador tem o dever de proporcionar segurança e vigilância à integridade física de seus empregados.

A Ruah, em sua defesa, sustentou que não se tratava de acidente de trabalho, pois não decorreu do serviço. Segundo a empresa, ela não poderia ser responsabilizada por ato praticado por terceiro.

O juízo da Vara do Trabalho de Sobral (CE) entendeu que estavam presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil porque o ato foi praticado por empregado na jornada regular de trabalho. Com isso, deferiu aos herdeiros R$ 18 mil de indenização por dano moral e R$ 104 mil por dano material, com base no último salário da vítima e na expectativa de vida de até 65 anos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, excluiu a condenação por considerar que o fato “poderia ocorrer tanto no ambiente de trabalho como em qualquer lugar”. Para o TRT, seria impossível e inapropriado que a empresa mantivesse vigilância ininterrupta e contumaz de todos os empregados a fim de impedir eventos danosos entre eles. O Tribunal Regional também registrou que a faca era manuseada pelo empregado no exercício de suas funções, o que descartaria a hipótese de negligência da empresa em relação ao porte de objetos potencialmente perigosos.

No recurso de revista ao TST, os herdeiros sustentaram que a culpa da empresa decorreu do fato de ela não ter tomado as providências de segurança cabíveis na ocasião. Eles ressaltaram que, além de ter matado a mãe, o empregado em seguida esfaqueou outro colega e ainda matou um empregado de uma empresa vizinha, o que demonstraria a premeditação dos crimes.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, assinalou que, no caso, aplicam-se as regras dos artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil, que tratam da responsabilidade objetiva do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou na empresa. Por unanimidade, a Turma manteve o valor da indenização por dano moral e, quanto ao dano material, deu provimento ao recurso para condenar a empresa a pagar aos herdeiros pensão mensal de um salário mínimo desde a morte da mãe até que eles completem 25 anos.

Processo: RR- 157800-92.2006.5.07.0024

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR ATO PRATICADO POR EMPREGADO. ASSASSINATO DE EMPREGADA NO LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO POR OUTRO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL AOS FILHOS DA VÍTIMA. CABIMENTO. O ordenamento jurídico brasileiro mantém, como regra geral, no tocante à responsabilidade civil, a noção da responsabilidade subjetiva, ou seja, mediante a aferição de culpa (lato sensu) do autor do dano (art. 186 e caput do art. 927, Código Civil). Os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil do empregador são: dano, nexo causal e culpa empresarial, como regra.  Já a responsabilidade civil do empregador, por ato praticado por empregado, foge à regra geral, porquanto prescinde de culpa para sua ocorrência, tratando-se, pois, de responsabilidade objetiva. Nesse sentido, os arts. 932, III, e 933 do CC. Na hipótese, infere-se do acórdão regional a presença dos requisitos necessários para a responsabilização civil da empregadora pelo ato praticado pelo empregado, quais sejam: a) prejuízo causado a terceiros - consistente na morte da empregada, mãe dos Reclamantes, provocada por empregado da Reclamada; b) o ato lesivo decorreu de culpa do empregado da empresa; c) existência de relação de emprego entre o causador do dano e a empresa Reclamada e, por fim, d)o fato lesivo ocorreu durante o horário de trabalho. Assim, configurada a responsabilidade objetiva da empregadora pelo ato praticado por empregado seu, que assassinou a colega de trabalho no local e horário de serviço. No presente caso, incidem as

regras dos arts. 932, III, e 933 do CCB, que estabelecem a objetividade da responsabilidade do empregador pelos atos praticados por seus empregados no estabelecimento ou empresa. Não se trata, pois, da incidência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Esclareça-se que a assunção dos riscos do empreendimento ou do trabalho impõe à exclusiva responsabilidade do empregador, em contraponto aos interesses obreiros oriundos do contrato pactuado, os ônus decorrentes de sua atividade empresarial ou até mesmo do contrato empregatício celebrado. Por tal característica, o empregador assume os riscos da empresa, do estabelecimento e do próprio contrato de trabalho e sua execução.  Cabível, portanto, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano material e moral aos filhos da empregada falecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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