Recurso em conjunto e preparo único inviabilizam pretensão de prazo em dobro

Recurso em conjunto e preparo único inviabilizam pretensão de prazo em dobro

Nos casos em que litisconsortes são representados por diferentes procuradores, a incidência de prazo em dobro não é possível se houver interposição de recurso em conjunto, com o recolhimento de apenas um preparo.

Dessa forma, o recurso interposto fora do prazo legal de 15 dias previsto no artigo 508 do CPC/73 é considerado intempestivo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de um recurso especial, já que ele foi interposto no dia 24 de junho, quando o prazo final para o protocolo se esgotara no dia 5 daquele mês.

O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que, conforme a jurisprudência do tribunal, não há prazo em dobro se os demandantes protocolam um mesmo recurso.

“A jurisprudência da Terceira Turma desta corte é firme no sentido de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores quando, além de existir dificuldade em cumprir o prazo processual e consultar os autos, for recolhido mais de um preparo recursal. Havendo interposição de recurso em conjunto e o recolhimento de um só preparo, não há que se falar na duplicação legal do prazo”, fundamentou o relator.

Dificuldade inexistente

Moura Ribeiro destacou que não se verificou no caso qualquer dificuldade adicional para a elaboração do recurso, razão pela qual não há que subsistir a incidência do dispositivo do prazo em dobro.

“Com efeito, a regra contida no artigo 191 do CPC/73 tem razão de ser na maior dificuldade que os procuradores dos litisconsortes encontram em cumprir os prazos processuais e, principalmente, em consultar os autos do processo para a elaboração da necessária defesa”, afirmou.

No caso analisado, o acórdão do tribunal de origem foi publicado no dia 21 de maio. Segundo o ministro, o prazo de 15 dias para interposição do recurso especial se iniciou em 22 de maio e terminou em 5 de junho. O recurso especial foi protocolado somente no dia 24 de junho, sendo, portanto, intempestivo.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.694.404 - SP (2016/0197831-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE : FRANK MARQUES JUNIOR
RECORRENTE : ALESSANDRA LACERDA RIBEIRO MARQUES
RECORRENTE : JULIANA GUIMARAES MARQUES CARNEIRO DA CUNHA
SOARES
RECORRENTE : MARCUS VINICIUS CARNEIRO DA CUNHA SOARES
RECORRENTE : CELIA ROSA GUIMARAES MARQUES
RECORRENTE : MARCIA MARQUES MUNIZ
RECORRENTE : JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ
ADVOGADOS : JOÃO CARLOS ZANON - SP163266
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA E
OUTRO(S) - SP155139
THIAGO SILVEIRA ANTUNES - SP271298
RECORRIDO : LAURA MARQUES
ADVOGADO : THAÍS CAVALCHI RIBEIRO SCHWARTZ - SP252689
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PARTES
REPRESENTADAS POR PROCURADORES PERTENCENTES A
ESCRITÓRIOS DISTINTOS MAS QUE ASSINAM EM CONJUNTO
O RECURSO. RECOLHIMENTO DE UM SÓ PREPARO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC/73. PRAZO SIMPLES.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO PELO ART.
508 DO CPC/73. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência da Terceira Turma desta Corte é firme no sentido
de que somente há prazo em dobro para litisconsortes com
diferentes procuradores quando, além de existir dificuldade em
cumprir o prazo processual e consultar os autos, for recolhido mais
de um preparo recursal. Havendo interposição de recurso em
conjunto e o recolhimento de um só preparo, não há que se falar na
duplicação legal do prazo.
3. Assim, é intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
legal de 15 dias previsto no art. 508 do CPC/73.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro

Ricardo Villas Bôas Cueva, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, dando
provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze e os votos dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino, acompanhando o Relator, vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por maioria, em não conhecer do recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de maio de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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