Improcedente reclamação que discute retirada de notícia de site piauiense

Improcedente reclamação que discute retirada de notícia de site piauiense

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente Reclamação (RCL 28262) ajuizada contra decisão judicial que determinou a retirada de notícias do Portal 180 Graus, editado no Piauí. Em setembro de 2017, o ministro deferiu liminar para que as notícias fossem mantidas no site, mas, ao analisar o mérito do pedido, dispondo de informações adicionais prestadas pelas partes no processo, a liminar acabou cassada.

A Reclamação é o meio processual utilizado para preservar a competência do Supremo ou garantir a autoridade de suas decisões perante os demais tribunais. Requisito indispensável para ajuizar esse tipo de pedido é a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão paradigma. No caso, os autores da RCL alegaram que a decisão questionada estaria ferindo a liberdade de imprensa e a decisão do Supremo na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

Entretanto, segundo o ministro Edson Fachin, “da análise das informações trazidas pela autoridade reclamada e pelos beneficiários da decisão impugnada, bem como pelo exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se a ausência da imperativa aderência estrita entre o ato judicial de constrição e o paradigma apontado pelos reclamantes”. Isso porque, explica Fachin, a decisão judicial contestada não se fundamentou no julgamento da ADPF 130, mas no Código Civil e na Constituição Federal.

O ministro ressalta que a fundamentação da decisão reclamada “não tratou de qualquer dispositivo da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967). Articulou-se tão somente com a liberdade de manifestação e expressão e a possibilidade da existência de abusos no exercício de tais liberdades, cotejando com a proteção constitucional da intimidade, da vida privada da honra e da imagem”. Ele complementou que, “a partir da análise dos fatos apresentados, o magistrado socorreu-se dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais elencados no artigo 5º da Constituição da República, bem como do Código Civil, para acolher a medida liminar pleiteada”.

Portanto, continua o ministro, “não há que se falar em preservar a garantia da decisão proferida na citada ADPF, porquanto a decisão reclamada, no ponto impugnado, não contraria o paradigma de confronto”. Fachin acrescenta que a jurisprudência do STF não permite que a Reclamação seja utilizada como substituto de recurso próprio e salienta que o juízo reclamado informou a existência de interposição de recurso no Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) contra a decisão que impediu a publicação das notícias.

Com esses argumentos, o ministro julgou improcedente a Reclamação e, por consequência, cassou a decisão liminar concedida em 2017.

Processo relacionado: Rcl 28262

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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