Restabelecida pena de 46 anos a médica condenada por participação em homicídios em Belo Horizonte

Restabelecida pena de 46 anos a médica condenada por participação em homicídios em Belo Horizonte

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial do Ministério Público de Minas Gerais e, por unanimidade, restabeleceu pena de 46 anos e seis meses de reclusão imposta a uma médica por envolvimento em dois crimes de homicídio triplamente qualificados cometidos em Belo Horizonte por grupo acusado de também ter extorquido as vítimas.

A decisão do júri havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), mas a Sexta Turma afastou as nulidades apontadas pela corte mineira com base em precedentes do STF e do próprio STJ.

De acordo com a denúncia, as duas vítimas estariam envolvidas em delitos como estelionato e contrabando e, por isso, o grupo passou a monitorar suas atividades com o objetivo de extorqui-las. Segundo o Ministério Público, após sequestrar os dois homens e realizar várias transferências bancárias, o grupo decidiu executá-los. Os corpos das vítimas foram decapitados e os dedos foram cortados como forma de dificultar a identificação.

Mera irregularidade

Após julgamento pelo tribunal do júri, o juiz de primeiro grau fixou a condenação da médica pela coautoria nos crimes de homicídio triplamente qualificado, sequestro e cárcere privado, além de extorsão e destruição/ocultação de cadáver.

O TJMG decidiu anular a decisão do conselho de sentença sob o argumento de que houve violação do sigilo das votações. Com base no artigo 483, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, o tribunal entendeu que, nos casos em que os quesitos de materialidade ou de autoria alcançarem quatro votos afirmativos, o magistrado deve cessar a leitura dos votos em relação ao quesito – o que não ocorreu no caso.

Em análise do recurso especial do MP, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que o eventual prosseguimento na apuração dos votos dos jurados, após três respostas afirmativas ou negativas, não caracteriza nulidade, mas mera irregularidade.

“Ainda que se cogitasse de nulidade, cumpre destacar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, lastreada na jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que não se declara nulidade, seja de índole relativa ou absoluta, sem prova de prejuízo efetivo às partes”, concluiu o ministro ao restabelecer a condenação e ressaltar que não foram demonstrados prejuízos concretos com a continuidade da apuração dos votos dos jurados.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.767 - MG (2018/0027552-7)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : GABRIELA FERREIRA CORREA DA COSTA
ADVOGADOS : ALAOR DE ALMEIDA CASTRO E OUTRO(S) - MG085884
FÁBIO CURVELANO BATISTA - MG115275
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS
GERAIS. TEMPESTIVIDADE. SÚMULA 126/STJ.
INAPLICABILIDADE. OFENSA REFLEXA AO TEXTO
CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 483, § 1º, DO CPP.
PROCEDÊNCIA. FALTA DE ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
DOS QUESITOS QUANDO JÁ ATINGIDA A MAIORIA. MERA
IRREGULARIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. A certidão lavrada pela serventia judicial estabelece presunção
juris tantum , que só pode ser desconstituída mediante prova em
contrário. No caso, a menção de data anterior ao dia da remessa,
na petição dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público, não
infirma o conteúdo da certidão, podendo indicar apenas um erro de
redação ou que o recurso foi redigido com base em um acesso
anterior ao acórdão, obtido mediante a publicação no Diário da
Justiça eletrônico; sendo certo que tal acesso, ainda que tivesse
ocorrido, não faria da certidão inverídica nem implicaria a fluência
do prazo recursal, pois o objeto da certidão é a remessa dos autos
ao Ministério Público, circunstância imprescindível para o início do
prazo recursal.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou compreensão de que a
controvérsia atinente ao encerramento da votação com a resposta
de mais de três jurados, no julgamento do Tribunal do Júri, atinge a
esfera constitucional apenas de forma indireta ou reflexa, daí a não
incidência da Súmula 126/STJ.
3. A orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte é de que
eventual prosseguimento na apuração dos votos dos jurados, após
três respostas afirmativas ou negativas, não caracteriza nulidade,
mas mera irregularidade. Precedentes desta Corte.
4. Recurso especial provido a fim de afastar a nulidade e
restabelecer a condenação de Gabriela Ferreira Correa da Costa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram

com o Sr. Ministro Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Marcelo Turbay Freiria pela recorrida,
Gabriela Ferreira Correa da Costa.
Brasília, 03 de maio de 2018 (data do julgamento).
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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