Impenhorabilidade de título prevista em estatuto de clube não se aplica a quem não é sócio

Impenhorabilidade de título prevista em estatuto de clube não se aplica a quem não é sócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o pacto de impenhorabilidade de título patrimonial presente em estatuto social de clube desportivo se limita à entidade e aos seus sócios, que anuíram ao acordo, não podendo ser aplicado a terceiros, salvo exceções previstas em lei.

A decisão foi motivada por recurso de um sócio do Iate Clube do Rio de Janeiro, que, alvo de execução judicial, buscava afastar a penhora de seu título patrimonial, o qual alega ser impenhorável por conta de previsão estatutária do clube. Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, essa condição vincula apenas os sócios que convencionaram entre si o pacto de impenhorabilidade do título.

“Como em todo negócio jurídico, o referido pacto de impenhorabilidade fica limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, ressalvadas algumas situações previstas em lei”, disse. “Assim, o pacto de impenhorabilidade contido explicitamente em estatuto social do clube desportivo não pode ser oposto contra o não sócio”, completou.

Execução judicial

De acordo com o processo, uma imobiliária foi condenada a restituir a uma cliente quase R$ 54 mil, além de R$ 12 mil de indenização por danos morais, em decisão já transitada em julgado que decretou a rescisão de promessa de compra e venda.

Como o pagamento não foi feito de forma voluntária, o juízo de primeiro grau aplicou multa, determinou o bloqueio on-line das contas correntes e decretou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para que a execução judicial pudesse atingir o patrimônio pessoal de seus sócios, cujos bens incluem o título do Iate Clube.

O empresário requereu a impugnação do cumprimento da sentença, sob o argumento de que o estatuto do clube garante a impenhorabilidade do título, entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou a impugnação.

No recurso ao STJ contra o acórdão do TJRJ, o sócio alegou que o título patrimonial se enquadra no artigo 649, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, que estabelece como impenhoráveis os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.

O ministro Villas Bôas Cueva, no entanto, considerou que a característica de impenhorabilidade do título tem efeito apenas para os que anuíram ao acordo. “As decisões tomadas pela associação somente vinculam os respectivos sócios e associados, além de não haver previsão legal para se reconhecer a eficácia erga omnes de tais deliberações do clube”, afirmou.

Ausência de liquidez

O empresário também alegou que o título penhorado teria pouca ou nenhuma liquidez e não satisfaria o crédito em execução, visto que a associação ao clube depende de aprovação da maioria de seus membros, “o que provavelmente não ocorrerá com o título penhorado”.

O ministro, porém, ressaltou que o próprio estatuto da entidade prevê que os títulos patrimoniais podem ser objeto de compra e venda e de transmissibilidade, de modo que não há empecilho para que sejam adquiridos por terceiros ou alienados pelos titulares.

“Ressalta-se que determinada pessoa pode ostentar a condição de coproprietária da entidade associativa, sem, porém, ser sócio, salvo disposição diversa no estatuto, conforme o artigo 56 do Código Civil de 2002. Contudo, essa circunstância não retira o conteúdo econômico do título patrimonial, que pode ser objeto de livre disposição pelo seu titular, devendo o seu valor ser apurado em juízo”, concluiu.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.475.745 - RJ (2013/0380486-4)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : PEDRO BULHÕES CARVALHO DA FONSECA
ADVOGADOS : GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA E OUTRO(S) - RJ061698
GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
RECORRIDO : ANA CLÁUDIA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS : LEONARDO TURRINI COSTA E OUTRO(S) - RJ126632
ALEXANDRE RISCADO - RJ127846
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC/1973. OFENSA.
INEXISTÊNCIA. TÍTULO PATRIMONIAL. CLUBE DESPORTIVO. PENHORA.
CABIMENTO. ART. 649, I, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ILIQUIDEZ.
DISPOSITIVO DE LEI. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade de penhora de título patrimonial
do Iate Clube do Rio de Janeiro, em autos de cumprimento de sentença proposta
por credor não sócio, quando o estatuto da referida associação desportiva prevê a
regra de impenhorabilidade.
3. O pacto de impenhorabilidade previsto no art. 649, I, do CPC/1973 está limitado
às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram,
salvo exceções previstas em lei.
4. Na hipótese, o pacto de impenhorabilidade de título patrimonial, contido
explicitamente em estatuto social do clube desportivo (art. 4º, § 1º), não pode ser
oposto contra o exequente/credor não sócio.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 24 de abril de 2018(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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