Conselho profissional demonstra validade de laudo pericial emitido por fisioterapeuta

Conselho profissional demonstra validade de laudo pericial emitido por fisioterapeuta

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou, por unanimidade, decisão de segundo grau que havia anulado laudo pericial feito por fisioterapeuta referente a problema no joelho de empregado que, após sofrer queda em navio, ficou incapacitado para o trabalho. A Turma considerou que a lesão poderia ter sido diagnosticada por fisioterapeuta e, por isso, afastou a tese de que o laudo somente seria válido se fosse emitido por médico.

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que foi contratado para exercer o cargo de moço de máquinas e que tinha como função limpar o piso, a antepara do navio e as peças de equipamentos das embarcações da Petrobras Transporte S.A. – Transpetro. Ele narrou que, enquanto fazia a limpeza do motor de combustão, escorregou no piso molhado e machucou o joelho, o qual foi submetido a duas cirurgias para a reconstrução dos ligamentos. Em decorrência do acidente, o empregado não pode mais exercer as atividades profissionais e passou a receber auxílio-doença do INSS, depois de constatada a limitação física.

Perícia médica

A Transpetro alegou culpa exclusiva da vítima. Em relação ao laudo pericial, impugnou-o com o argumento de que a perita, com formação em fisioterapia, usou a idade do marítimo como fator determinante para caracterizar o nexo de causalidade. Para a empresa, houve erro de avaliação, e o laudo deveria ter sido feito por médico.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) decidiu pela validade do laudo pericial e condenou a Transpetro a pagar indenização por dano moral e pensão vitalícia ao empregado. Conforme registrado na sentença, a alegação de falta de conhecimento científico da perita não se sustentou, pois o laudo fora elaborado “de forma bastante criteriosa e com ampla literatura sobre o assunto”, não sendo possível desconstituir a prova técnica produzida pela fisioterapeuta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), entretanto declarou a nulidade da perícia e reabriu a instrução processual para elaboração de nova prova pericial. Houve a retirada das condenações impostas anteriormente. Para o juízo de segundo grau, a Lei 12.842/13, denominada Lei do Ato Médico, elenca, como atividades privativas do médico, as perícias e as auditorias, de modo que, ao se discutir sobre a existência de doença profissional, a perícia deveria ser realizada por profissional da medicina “que detém conhecimentos especializados para diagnosticar a patologia e avaliar as eventuais limitações acometidas”, afirmou o TRT.

TST

A Terceira Turma do TST julgou o recurso de revista apresentado pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, que insistia na validade do laudo pericial da fisioterapeuta. Ao analisar o pedido, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, votou no sentido de reformar a decisão do juízo de segundo grau para afastar a tese da nulidade do laudo e determinar o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento.

O ministro destacou que o Código de Processo Civil não exige que o auxiliar do juízo detenha formação específica na matéria, objeto da perícia, mas apenas que ele possua conhecimento técnico ou científico indispensável à prova do fato e que seja “escolhido entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente”, afirmou.

Segundo o relator, a questão a ser resolvida pelo perito estava incluída “no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado”, por se tratar de área da saúde que estuda e diagnostica disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgão e sistema do corpo humano.  

Processo: RR - 49500-18.2013.5.13.0026

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI
13.467/2017. NULIDADE DA PERÍCIA
REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO ELABORADO
POR FISIOTERAPEUTA. Demonstrado no
agravo de instrumento que o recurso de
revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, dá-se provimento ao agravo
de instrumento, para melhor análise da
arguição de violação do art. 145, § 1º,
do CPC/73(atual art. 156, § 1º, do
CPC/2015), suscitada no recurso de
revista. Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA PERÍCIA
REALIZADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO
CONCLUSIVO ELABORADO POR
FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. O art.
145, § 1º, do CPC/73 (atual art. 156, §
1º, do CPC/2015) não exige que o
auxiliar do Juízo tenha,
necessariamente, formação específica
na matéria que constitui objeto da
perícia, bastando que ele possua o
conhecimento técnico ou científico
indispensável à prova do fato e que seja
escolhido entre profissionais de nível
universitário, devidamente inscritos
no órgão de classe competente, o que foi
plenamente observado. Verifica-se, dos
elementos dos autos, que, no caso
concreto, a questão a ser apurada pelo
perito se relaciona a uma queda sofrida
pelo obreiro, o que teria lhe ocasionado
um problema no joelho direito.
Inclui-se, na área da fisioterapia, o
estudo e diagnóstico, entre outros, de
disfunções relacionadas a traumas
sofridos em órgãos e sistemas do corpo
humano. Portanto a investigação do
problema clínico do Reclamante está
circunscrito no âmbito da atuação
científica do profissional
fisioterapeuta especializado.

Pontue-se que não consta qualquer
informação que desabone a idoneidade do
profissional que elaborou o laudo
pericial. Ademais, nenhuma das partes
se insurgiu contra o ato do Juiz de 1º
grau, que deliberou sobre a realização
da perícia por fisioterapeuta e nomeou
o técnico entre profissionais da
confiança do Juízo. Naturalmente que o
fisioterapeuta não tem aptidão para
lavrar laudo pericial sobre disfunções
e doenças da pessoa humana situadas fora
do âmbito de sua formação professional
específica, porém ostenta, sim, essa
aptidão para casos como o destes autos.
Julgados desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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