STJ mantém condenação por corrupção, mas reduz pena de Carlinhos Cachoeira

STJ mantém condenação por corrupção, mas reduz pena de Carlinhos Cachoeira

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por corrupção ativa fixada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) contra o empresário Carlos Augusto de Almeida Ramos, o Carlinhos Cachoeira, por seu suposto envolvimento no caso de propina na autarquia Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj). Todavia, por considerar elevada a pena imposta em segunda instância, o colegiado redimensionou a sanção para quatro anos de reclusão, em regime semiaberto.

A turma estabeleceu o regime semiaberto tendo em vista elementos como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, o montante dos valores ilícitos envolvidos e a repercussão social do caso.

De acordo com a denúncia, em 2002, Carlinhos Cachoeira, representando o consórcio Combralog, teria prometido ao ex-presidente da Loterj, Waldomiro Diniz, o pagamento de vantagem indevida de mais de R$ 1,7 milhão em troca da modificação do objeto de edital de licitação com o objetivo de beneficiar o consórcio. Ainda segundo a denúncia, uma das reuniões foi gravada pelo próprio empresário, que posteriormente divulgou o conteúdo do vídeo à imprensa.

Momento do crime

Em primeira instância, o empresário foi condenado pelo crime de corrupção ativa à pena de oito anos de reclusão, e por delito contra a Lei de Licitações à pena de dois anos e seis meses de prisão. Entretanto, em segundo grau, o TJRJ afastou a condenação por crime licitatório e redimensionou a pena por crime de corrupção ativa para seis anos e oito meses de reclusão.

Por meio do habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa do empresário buscava o trancamento da ação penal por atipicidade da conduta ou, alternativamente, a anulação do acórdão do TJRJ ou o redimensionamento da pena. Além de alegar ausência de elementos que permitissem a configuração do crime de corrupção, a defesa argumentou que seria necessário que a denúncia descrevesse uma promessa de recompensa anterior à solicitação de vantagem ilícita.

O relator do pedido de habeas corpus, ministro Jorge Mussi, explicou que tanto a sentença quanto o acórdão descreveram que, durante o encontro com Cachoeira, o ex-presidente da Loterj solicitou o pagamento de propina para que o edital de licitação fosse lançado sem que houvesse prejuízos ao consórcio. O empresário, por sua vez, prometeu e aceitou pagar os valores.

Segundo o ministro, ao contrário do que foi alegado pela defesa, a configuração do crime de corrupção ativa não exige que a denúncia descreva uma promessa de recompensa anterior à solicitação de vantagem.

“Isso porque, para a caracterização do tipo previsto no artigo 333 do Código Penal, é necessário, apenas, que a promessa de vantagem seja anterior à prática do ato de ofício, sendo certo, outrossim, que o delito se consuma no momento em que o suborno é oferecido ou prometido, sendo irrelevante a prévia solicitação ou aceitação do funcionário público”, apontou Mussi.

Repercussão social

No entanto, em relação ao dimensionamento da pena, o ministro Jorge Mussi entendeu que sua fixação em patamar cinco vezes superior ao mínimo legal foi excessiva, justificando-se nova dosimetria para quatro anos de reclusão.

Embora a pena de quatro anos de reclusão permita a fixação do regime aberto, o ministro afirmou que o semiaberto é o mais adequado ao caso, em razão da repercussão social dos delitos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Os mesmos motivos foram considerados para negar a substituição da reclusão por penas restritivas de direitos.

“Na espécie, apesar de o quantum de sanção autorizar a mencionada permuta, a existência de circunstâncias judiciais negativas, notadamente os motivos e as circunstâncias do delito, que envolveu significativas quantias de dinheiro e que teve grande repercussão na mídia dada a gravação das negociatas entre o paciente e o corréu, demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável, tampouco suficiente para a prevenção e repressão do crime”, concluiu o ministro ao conceder o habeas corpus.

RCD no HABEAS CORPUS Nº 445.469 - RJ (2018/0085300-6)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
REQUERENTE : CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA RAMOS
ADVOGADO : CLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - DF015068
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o
pedido liminar, sob o argumento de que o eminente Ministro Nefi Cordeiro, nos
autos dos EAREsp n. 445.469/RJ, opostos pelo ora requerente, autorizou a
execução provisória da pena que lhe foi imposta.
Afirma que o presente mandamus se volta contra o acórdão
condenatório cuja execução provisória foi deferida, o que demonstraria o periculum
in mora e o fumus boni juris necessários à concessão da medida de urgência.
Alega que a clara atipicidade dos fatos que lhe foram assestados
impossibilitaria a execução da reprimenda, denotando, ainda, que, mesmo que
mantido o édito repressivo, ao menos a dosimetria e o regime inicial de
cumprimento da sanção deverão ser profundamente modificados, alterando
sensivelmente sua situação, o que seria suficiente para que se reconsidere a
negativa da providência cautelar.
É o breve relatório.
Não há como se reconsiderar a decisão indeferitória.
Isso porque não obstante tenha sido autorizada a execução provisória
da pena imposta ao paciente, da análise dos autos, ao menos num juízo
perfunctório, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão proferido pela
autoridade apontada como coatora a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Com efeito, a Corte de origem consignou que "em relação aos delitos
de corrupção passiva e ativa, ambas qualificadas, imputadas, respectivamente, aos
recorrentes Waldomiro e Carlos Augusto, há prova irrefutável incriminando-os,
consubstanciada na conversa havia entre ambos, cujo conteúdo se encontra
transcrito no laudo pericial" (e-STJ fl. 358).
Afirmou que "o apelante Waldomiro (...), à época presidente da
LOTERJ, aceitou e solicitou promessa de vantagem indevida feita pelo apelante
Carlos Augusto (...) consistente na quantia de R$ 2.000.000,00, para fazer
modificação no objeto de licitação a ser publicado, que teria reflexo no contrato
firmado com o Consórcio COMBRALOG ", tendo, na mesma conversa, solicitado do
ora requerente, que se comprometeu a pagar 1% (um por cento) do valor do
contrato assinado com o Consórcio COMBRALOG, concluindo que, "diante desse
quadro, não há como se acolher os pleitos de absolvição formulados pelas Defesas
dos recorrentes Waldomiro e Carlos Augusto, relativamente aos delitos de
corrupção, seja por insuficiência de provas, seja por atipicidade das condutas ou
com fundamento no crime impossível " (e-STJ fls. 358/360).
No tocante à dosimetria da pena imposta ao requerente, a Corte
Estadual registrou que "as reprimendas corporais estabelecidas para o recorrente
Carlos Augusto, em relação ao delito de corrupção ativa, merecem recrudescimento
para se igualarem às do apelante Waldomiro, até porque, a teor dos termos da
sentença condenatória, as máculas nas circunstâncias judiciais de ambos osrecorrentes são idênticas " (e-STJ fl. 363).
Da leitura de tais argumentos não exsurgem, portanto, os necessários
traços de ilegalidade manifesta na decisão objurgada para o deferimento da cautela
requerida, já que, em sede de cognição sumária, não se verifica qualquer malfeitoria
aos dispositivos legais apontados, sem prejuízo de uma análise pormenorizada da
questão no momento oportuno.
É cediço que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas
corpus e em recurso ordinário em habeas corpus , em razão a sua excepcionalidade,
enseja a demonstração e comprovação, de plano, do alegado constrangimento
ilegal, o que não ocorre in casu. Ante o exposto, indefere-se o pedido de reconsideração.
Brasília (DF), 08 de maio de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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