Remoção de servidor tem precedência em lotação antes de nomeação de aprovados em concurso do TRT-10

Remoção de servidor tem precedência em lotação antes de nomeação de aprovados em concurso do TRT-10

O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de precedência de remoção de servidor sobre a investidura de candidatos de cadastro reserva. A conclusão se deu quando o Órgão negou provimento a recurso ordinário da União contra decisão de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que concedeu mandado de segurança a oficial de justiça avaliador para determinar a remoção dele da Vara do Trabalho de Guaraí (TO) para o Núcleo de Mandados Judiciais de Brasília (DF).

Entenda o caso

Aprovado em 1º lugar no concurso público para formação de cadastro reserva com vistas ao provimento de cargos de Analista Judiciário – Oficial de Justiça Avaliador no TRT, o servidor aceitou ser lotado, em outubro de 2013, em Guaraí, pois não havia vagas no Distrito Federal, que era preferência de lotação declarada por ele. Em 11/12/2013, ao saber de possíveis nomeações, ele solicitou remoção para Brasília. A Presidência do Tribunal Regional, em 22/1/2014, sobrestou o processo administrativo, em decorrência da inexistência de vagas no DF, mas encaminhou ao setor responsável para acompanhamento e nova submissão, “quando da ocorrência de lotação nas unidades passíveis de recepção do servidor, dando-lhe ciência deste despacho”.

Em fevereiro de 2015, o oficial de justiça apresentou novo pedido de remoção (que ficou paralisado) e, em maio daquele, soube que havia sido preterido por duas candidatas, aprovadas no mesmo concurso em 2º e 3º lugares, nomeadas para vagas em Brasília (DF). O servidor, então, impetrou mandado de segurança contra o ato de nomeação, que, segundo ele, desconsiderou a ordem de classificação do concurso e a decisão da Presidência do TRT quanto ao seu primeiro pedido de remoção.

O desembargador relator do mandado de segurança no TRT deferiu liminar para remoção na vaga de servidora que se aposentou. Posteriormente, concedeu a segurança em caráter definitivo, com remoção do servidor para o Núcleo de Mandados Judiciais de Brasília.

Razões do recurso da União

No recurso ordinário ao TST, a União sustentou que não caberia à Justiça do Trabalho julgar o mandado de segurança, por ser da Justiça Federal a competência para analisar mandado impetrado contra ato administrativo de presidente do TRT sobre matéria administrativa relacionada a servidor estatutário. Entendeu também que seria vedado ao Judiciário reavaliar critérios utilizados na lotação de servidores nomeados em concurso público e que o edital não obrigava a administração pública a realizar remoção interna de servidor antes da nomeação dos novos aprovados.

Além disso, a União alegou que, se o impetrante (servidor removido) manifestou livre escolha para determinado local de lotação, não há direito de prioridade relativamente às outras vagas que foram ou serão oferecidas.  Entre outras razões, acrescentou ainda que a decisão do TRT, ao determinar a remoção do impetrante para a jurisdição do Distrito Federal, incorreu em ofensa ao artigo 36 da Lei 8.112/1990.

Órgão Especial (TST)

Segundo o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso da União ao TST, a decisão do Tribunal Regional foi proferida “em sintonia com a jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), que seguem no sentido de que a precedência da remoção sobre a investidura de candidatos inseridos em cadastro de reserva é obrigatória”. De acordo com ele, “à luz do regime jurídico atualmente vigente e em decorrência do princípio da proteção da confiança, não há prejuízo algum para a administração pública”.

Antes disso, o relator explicou que o STF retirou da Justiça do Trabalho a competência para apreciar e julgar as causas que envolvam relações de trabalho com a administração pública, salvo se tratar de empregado público sem vínculo estatutário. Mas destacou que não é esse o caso do processo em análise. Para o ministro, o mandado de segurança impetrado é contra ato de cunho administrativo praticado pelo presidente do TRT da 10ª Região, cuja competência para o processamento é definida em face da autoridade coatora, que, no caso, é o próprio Tribunal Regional, conforme o artigo 21, inciso VI, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN). Por isso, concluiu ser irrepreensível o entendimento do TRT, que afirmou a competência da Justiça do Trabalho.

Quanto ao mérito da questão, assinalou que o ato impugnado pelo mandado de segurança violou direito líquido e certo do servidor, ao desconsiderar o direito de precedência à remoção, pois foi classificado em 1º lugar no concurso e havia entrado em exercício no cargo. Portanto, mais antigo que as candidatas aprovadas em 2º e 3º lugar, nomeadas para ocuparem as vagas no Distrito Federal. O ministro Ives Gandra Filho frisou que as vagas em Brasília não existiam na data da posse do servidor e que, por isso, lhe foi oferecida pelo TRT a “possibilidade” de assumir o cargo em Guaraí (TO) ou ir para o fim da fila, sendo ele compelido a aceitar, “salvo contrário, acarretaria renúncia à vaga, pois se tratava de cadastro de reserva sem vagas determinadas”.

Conforme o relator, ao desconsiderar os dois pedidos anteriores de remoção formulados pelo servidor, em 11/12/13 e 24/2/15, não foi observado o procedimento administrativo relativo a servidores lotados em Tocantins. O artigo 20 da Resolução Administrativa 103/10 do TRT-10 determina que, surgindo vaga para nomeação de servidor em unidade no Tocantins e não havendo registro de requerimento de movimentação interna para a localidade, “antes de promover a nomeação, a área de pessoal deverá divulgar, na intranet do Tribunal, a existência da vaga e a possibilidade de movimentação”. Para ele, esse entendimento “poderia ter sido aplicado analogicamente em relação às vagas abertas em Brasília (DF)”.

Ainda segundo o relator, os julgados apresentados pela União estão superados pela nova jurisprudência do CNJ, do STJ e do Pleno do STF, e, por isso, não há violação do artigo 36 da Lei 8.112/90. Por fim, assinalou que a concessão do mandado de segurança e a remoção do servidor para o Núcleo de Mandados Judiciais de Brasília (DF), em vaga aberta em decorrência de aposentadoria, “revelou-se uma decisão salomônica, pois atendeu aos anseios da Administração do Tribunal e do impetrante, sem acarretar prejuízo para as duas servidoras, que ainda permanecem em exercício na Capital Federal, evitando, assim, possível judicialização da questão caso a 3ª colocada no certame tivesse sido removida para Tocantins”.

Com base nos fundamentos do relator, o Órgão Especial do TST rejeitou a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e, no mérito, negou provimento à remessa necessária e ao recurso ordinário da União. A decisão foi unânime.

Processo: ReeNec e RO-174-83.2015.5.10.0000  

REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR
CONSISTENTE NA NOMEAÇÃO DAS CANDIDATAS
APROVADAS EM 2º E 3º LUGAR NO CONCURSO
PÚBLICO PARA OCUPAR O CARGO DE OFICIAL
DE JUSTIÇA EM VAGAS NO DISTRITO FEDERAL,
EM DETRIMENTO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA
À REMOÇÃO DE SERVIDOR (OFICIAL DE
JUSTIÇA APROVADO EM 1º LUGAR NO MESMO
CERTAME) LOTADO NA VARA DO TRABALHO DE
GUARAÍ(TO) – CONCESSÃO DO WRIT –
PRECEDENTES DO CNJ, DO STJ E DO STF –
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. O Impetrante (oficial de justiça
avaliador aprovado em 1º lugar no
concurso público) inquina de ilegal a
Portaria PRE/CDPES 257/2015, da
Presidência do TRT da 10ª Região, que
nomeou as candidatas classificadas em
2º e 3º lugar no mesmo certame, para
exercerem o referido cargo com
exercício no Distrito Federal, em
detrimento do seu direito de
precedência à remoção da Vara do
Trabalho de Guaraí(TO) para o DF.
2. Não merece reparo o acórdão recorrido
que concedeu a segurança e ratificou, em
caráter definitivo, a Portaria
PRE/CDPES 445/2015, de 25/08/15, que
removeu o Impetrante para o Núcleo de
Mandados Judiciais de Brasília(DF), o
que ocorreu sem prejuízo algum para as
referidas servidoras que ainda
permanecem em exercício na Capital
Federal, porquanto proferido em
sintonia com a jurisprudência do CNJ,
do STJ e do Pleno do STF, que seguem no
sentido de que a precedência da remoção
sobre a investidura de candidatos
inseridos em cadastro de reserva é
obrigatória, máxime à luz do regime
jurídico atualmente vigente e em
decorrência do princípio da proteção da

confiança, não representando prejuízo
algum para a Administração Pública.
Remessa Necessária e Recurso Ordinário
desprovidos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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