TST discutiu fixação de valor médio para indenização pela exigência de certidão de antecedente criminal

TST discutiu fixação de valor médio para indenização pela exigência de certidão de antecedente criminal

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho discutiu a possibilidade de estabelecer valor médio para indenização por danos morais pela exigência de certidão de antecedentes criminais como requisito para contratação de empregado. A proposta foi feita pelo ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira durante o julgamento do recurso de embargos E-RR - 203800-44.2013.5.13.0023, cuja relatora é a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi.

No processo, empregado fabricante de calçados, em Campina Grande (PB), pede a condenação da Alpargatas S.A para o pagamento de indenização por danos morais pela exigência de Certidão de Antecedentes Criminais para sua contratação. Mesmo tendo trabalhado por mais de nove meses para a empregadora, o empregado disse, na reclamação trabalhista, que a conduta da empresa foi ofensiva à sua honra e violou sua intimidade.

Tese geral

Na sessão da SDI-1, a relatora deu provimento ao recurso do empregado com o entendimento de que a Subseção estabeleceu a tese de que a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais de candidato a emprego é ilegítima e causa lesão moral quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, da natureza do ofício ou do grau especial de confiança exigido. A ministra Peduzzi votou no sentido de condenar a Alpargatas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2 mil ao empregado.

Reflexão

O ministro Alberto Bresciani justificou a reflexão em relação aos valores propostos para os danos morais em “razão da feição uniformizadora da SDI e da sua função orientadora”. Ele verificou que as Turmas têm atribuído valores variados à indenização quando figura como parte a mesma empresa e ocorre o mesmo fato gerador do dano moral, entre R$ 2 mil e R$ 5 mil. “Gostaria de propor um valor médio em torno de R$ 4 mil”, disse. Entretanto, a ministra Maria Cristina Peduzzi manteve o valor de R$ 2 mil, uma vez que “o empregado foi admitido e não houve qualquer prejuízo devido ao pedido da certidão”, justificou.

Tarifação

Segundo o ministro Lelio Bentes Correa, tenta-se evitar a tarifação nessas matérias devido a variações de um caso para outro, como a duração do contrato, o que pode indicar ou não a má-fé por parte do empregador. “No caso, o contrato durou nove meses, e a reclamação foi ajuizada imediatamente após a rescisão”. Para ele, a proposta do ministro Bresciani mostrou-se “a linha mais consentânea com a especificidade do caso concreto”.

O ministro Walmir Oliveira da Costa entendeu que a proposta de valor médio apresentada é a que mais se coaduna com as hipóteses examinadas. “O valor médio seria mais adequado porque só a exigência da certidão contra lei já causa um constrangimento que, nessa hipótese, é suscetível de gerar um prejuízo de ordem extrapatrimonial”, informou.

Para o ministro Augusto César de Carvalho, a tentativa de aproximar valores é ponderável, mas não se pode admitir fazer do debate uma emissão de teses. “Teremos casos concretos em cada processo que farão que esses valores possam oscilar”, observou. Segundo ele, a 6ª Turma, da qual faz parte, tem fixado o valor de R$2 mil em casos assim.

O ministro José Roberto Freire Pimenta também se manifestou, informando que a 2ª Turma, a qual preside, tem normalmente estipulado em R$ 5 mil o valor para casos semelhantes, mas que, pelas circunstâncias retratadas no processo em julgamento, o valor proposto pelo ministro Bresciani estaria mais compatível com o que a Turma tem decidido.

Da mesma forma que a ministra Peduzzi, o ministro Cláudio Brandão ressaltou que o fabricante de calçados foi contratado e trabalhou por quase um ano para a Alpargatas. Ele descartou qualquer possibilidade de tarifação para o caso.

O ministro Brito Pereira, presidente do TST, votou com a relatora, ponderando que seria preciso verificar as circunstâncias de cada caso citado pelo ministro Bresciani para que se pudesse estabelecer uma comparação.

No fim, prevaleceu a tese da relatora, mantendo-se a condenação em R$ 2 mil. Ficaram vencidos quanto ao valor da indenização por danos morais os ministros Alberto Bresciani, Lelio Bentes, Vieira de Mello Filho, Walmir Oliveira da Costa, José Roberto Freire Pimenta e Hugo Carlos Schuermann.

Processo: E-RR-203800-44.2013.5.13.0023

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
CANDIDATO A EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. O acórdão paradigma,
trazido a cotejo na revista, externa
tese oposta à da decisão recorrida.
Caracterizada a divergência
interpretativa de teses, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para melhor análise do recurso de
revista, nos termos do art. 896, alínea
“a”, da CLT. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA. EXIGÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS. CANDIDATO A
EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. De conformidade com o
posicionamento consolidado nesta
Egrégia Turma, a exigência de
apresentação de certidão de
antecedentes criminais de candidato a
emprego que, em seguida, é regularmente
admitido pela empresa, sem alusão a
qualquer situação fática ou pessoal
diferenciada, afasta a configuração
concreta do dano ao patrimônio
imaterial do trabalhador, sendo
indevida a indenização por danos morais
vindicada pela parte. Recurso de
revista a que se nega provimento.

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