STJ aumenta de R$ 8 mil para R$ 70 mil indenização a advogada vítima de representação caluniosa

STJ aumenta de R$ 8 mil para R$ 70 mil indenização a advogada vítima de representação caluniosa

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 8 mil para R$ 70 mil indenização por danos morais decorrentes de imputação falsa contra advogada na condução de processo. Para o colegiado, nas hipóteses em que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se revelar irrisório, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, a indenização por danos pode ser revista pelo STJ.

De acordo com os autos, a filha de uma cliente da advogada acusou-a falsamente de coação e ameaça durante um processo de sobrepartilha de bens. A mulher lavrou boletim de ocorrência em delegacia do Distrito Federal contra a advogada e, concomitantemente, ingressou com representação em seu desfavor na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Distrito Federal (OAB/DF), sem qualquer fundamento legal plausível.

A advogada foi considerada inocente das acusações feitas no âmbito policial e o processo administrativo contra ela na OAB/DF nem sequer foi conhecido. A mulher que acusou falsamente a advogada, por outro lado, foi condenada criminalmente pela Justiça do DF por representação caluniosa.

Caso excepcional

Após análise do caso na primeira e segunda instâncias, a indenização foi fixada em R$ 8 mil. No recurso apresentado ao STJ, a advogada sustentou ser necessária a majoração do valor, pois a quantia fixada seria irrisória diante da gravidade da acusação falsa que ela sofreu.

Segundo o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, a excepcionalidade do caso confirmou ser necessária a interferência do STJ para tornar a indenização razoável e proporcional ao crime cometido.

O magistrado lembrou que o STJ tem entendimento de que somente é admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais quando se identificar exorbitância ou natureza irrisória na importância arbitrada, além de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Para ele, a indenização fixada na origem mostrou-se irrisória diante dos danos experimentados pela advogada, “além do alto constrangimento a que foi submetida em seu meio profissional, tendo sofrido representação em seu órgão de classe e respondido a inquérito policial sem que nada tivesse feito à agravada”.

De acordo com Lázaro Guimarães, no caso em análise, foi considerada a gravidade do dano, a condição financeira da autora da ofensa e o grau de constrangimento que a advogada sofreu em seu meio profissional para se decidir majorar a indenização fixada pelas instâncias ordinárias.

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.106 - DF (2017/0292224-9)
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADOS : DANIELA RODRIGUES TEIXEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF013121
CRISTINA ALVES TUBINO - DF016307
ADVOGADOS : MAYTA VERSIANI CARDOSO GALVÃO - DF026827
THAYRANE DA SILVA APOSTOLO EVANGELISTA - DF047189
KLEITON SILVA PEREIRA - DF048603
AGRAVADO : CYNTHIA CABRAL SOARES DA CRUZ
ADVOGADO : ANTÔNIO VALE LEITE - DF004741
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. DANO DECORRENTE DE IMPUTAÇÃO
FALSA NA CONDUÇÃO DE PROCESSO. REPRESENTAÇÃO
PERANTE O ÓRGÃO DE CLASSE E INSTAURAÇÃO DE
INQUÉRITO POLICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO
IRRISÓRIO. AGRAVO PROVIDO.
1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização
por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que
a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade.
2. No caso dos autos, a indenização fixada em R$ 8.000,00 (oito mil
reais) na origem mostra-se irrisória diante dos danos experimentados
pela autora por imputação falsa de crime de coação e denunciação
caluniosa, além do alto constrangimento a que foi submetida em seu
meio profissional, tendo sofrido representação em seu órgão de classe
e respondido a inquérito policial sem que nada tivesse feito à
agravada.
3. Agravo interno provido para fixar em R$ 70.000,00 (setenta mil
reais) o valor da indenização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para prover o
recurso especial e fixar o dano moral em R$ 70.000,00, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos