Governo de MG deve assumir programa municipal de internação de adolescentes

Governo de MG deve assumir programa municipal de internação de adolescentes

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a transferência ao governo estadual do programa de internação e semiliberdade que estava sob responsabilidade do município de Perdizes (MG).

De acordo com o processo, a prefeitura de Perdizes ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de liminar, para obrigar o governo de Minas a assumir o programa socioeducativo de internação de adolescentes em situação de conflito que funciona no município.

A primeira instância deferiu o pedido de liminar, e o TJMG confirmou a antecipação de tutela para determinar que o governo estadual assumisse, no prazo de 60 dias, o programa de internação municipal, sob pena de multa diária.

No recurso apresentado ao STJ, o estado de MG alegou a nulidade da liminar pela contrariedade aos artigos 1º e 2º da Lei 8.437/92 e argumentou a ausência de prévia intimação, o que teria violado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Interesse público

Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, o ordenamento jurídico brasileiro não veda, em regra, a concessão de liminares em desfavor de ente público. Segundo ele, a norma invocada pelo governo de Minas para “esquivar-se da ação” somente incide em mandado de segurança e em ação civil pública, não devendo ser dada “interpretação ampliativa ao comando normativo elencado no artigo 2º da Lei 8.437/92 nos casos de ação ordinária de obrigação de fazer”.

Segundo o relator, em casos excepcionais, o STJ entende ser possível a concessão de liminar sem prévia ciência da pessoa jurídica de direito público, quando não houver prejuízo ou dano ao interesse público e o prazo para o cumprimento da medida for razoável e condizente com as dificuldades que a administração pública puder encontrar no atendimento da determinação.

“Conforme registrado pelo tribunal de origem, não houve prejuízo pela inobservância do comando contido no artigo 2º da Lei 8.437/92, e a justificativa da urgência se deu em razão do cumprimento da legislação protetiva da criança e do adolescente (obrigatoriedade de transferir ao Poder Executivo do estado os programas de internação e semiliberdade, após um ano da publicação da Lei 12.594/12)”, afirmou.

De acordo com o relator, “o atraso da prestação jurisdicional poderia acarretar grave prejuízo ou dano ao interesse público”.

Ao negar o recurso, o ministro explicou que a alegação feita pelo governo mineiro de que não caberia medida liminar para esgotar o objeto da ação não pode ser considerada, já que a reversibilidade da medida concedida implicaria o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.559.531 - MG (2015/0248662-6)
RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : LINCOLN D'AQUINO FILOCRE E OUTRO(S) - MG055249
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE PERDIZES
ADVOGADO : SERGIO HENRIQUE RESENDE - MG094945
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO LIMINAR DE
TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR DETERMINANDO QUE
O ENTE ESTATAL ASSUMA O PROGRAMA SOCIOEDUCATIVO MUNICIPAL
DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE CONFLITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO PARA
OITIVA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO À INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA E
TAXATIVIDADE DO ART. 2o. DA LEI 8.437/1922. MEDIDA LIMINAR
SATISFATIVA (ART. 1o., § 3o. DA LEI 8.437/1992). ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA QUE NÃO ESGOTA NO TODO OU EM PARTE O
OBJETO DA AÇÃO. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS QUE ENSEJARAM A
CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INVIABILIDADE DE
APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXCEPCIONAL. RECURSO
ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com
pedido liminar de Tutela Antecipada, ajuizado pelo Município de
PERDIZES/MG contra o ESTADO DE MINAS GERAIS para obrigá-lo a
assumir o programa socioeducativo municipal de internação de adolescentes
em situação de conflito.
2. A norma invocada pelo Ente Estatal, para esquivar-se da
ação, tem sua incidência apenas em sede de Mandado de Segurança e de
Ação Civil Pública, não devendo se dar interpretação ampliativa ao comando
normativo elencado no art. 2o. da Lei 8.437/1992 nos casos de Ação Ordinária
de Obrigação de Fazer, como na espécie.
3. O método interpretativo ampliativo exige lacuna legal,
inexistente na norma regente, neste caso. Sob esse ponto de vista, a
interpretação ampliativa, como deseja o Ente Federativo, alargaria
sobremaneira as prerrogativas legais à Fazenda Pública e as transmudaria em
verdadeiros privilégios processuais, alterando as forças que regem as relações
processuais civilistas existentes.
4. O art. 2o. da Lei 8.437/1992 é norma cogente taxativa,
visto que todas as hipóteses de aplicação do dispositivo em referência são
numerus clausus , ou seja, circunscreve, de maneira taxativa, dentre as
elencadas pela própria lei de regência.

5. Não há cominação de qualquer tipo de sanção ou
nulidade em caso de descumprimento da obrigação do art. 2o. da Lei
8.437/1992, a despeito da sua força cogente, mesmo nas hipóteses de
incidência.
6. Conforme registrado pelo Tribunal de origem, não houve
prejuízo pela inobservância do comando contido no art. 2o. da Lei 8.437/1992,
e a justificativa da urgência se deu em razão do cumprimento da legislação
protetiva da Criança e do Adolescente (obrigatoriedade de transferir ao Poder
Executivo do Estado os programas de internação e semiliberdade, após um
ano da publicação da Lei 12.594/2012 ), demonstra-se acertada, pois o atraso
da prestação jurisdicional poderia acarretar grave prejuízo ou dano ao
interesse público.
7. Referente à violação ao art. 1o., § 3o. da Lei 8.437/1992,
o qual prevê o não cabimento de medida liminar que esgote, no todo ou em
qualquer parte, o objeto da ação (liminares satisfativas irreversíveis), a
reversibilidade da medida liminar concedida, implicaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
Precedentes: AgInt no AREsp. 156.853/ES, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 12.8.2016; REsp. 1.343.233/RS, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 17.9.2013; e AgRg no AREsp. 17.774/DF, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 26.10.2011.
8. Recurso Especial do ESTADO DE MINAS GERAIS a que
se nega provimento.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília/DF, 03 de abril de 2018 (Data do Julgamento).
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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