Negado recurso de jornalista em ação indenizatória contra senador Roberto Requião

Negado recurso de jornalista em ação indenizatória contra senador Roberto Requião

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, um recurso da jornalista Joice Hasselmann em processo no qual pede indenização de danos morais contra o senador Roberto Requião (MDB-PR), em razão de ofensas que lhe teriam sido dirigidas após a divulgação de uma reportagem sobre supostas irregularidades em compras realizadas pelo governo do Paraná em 2007, quando Requião era governador.

Em decisão monocrática do início deste ano, o relator do caso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, não conheceu do recurso especial interposto pela jornalista com a pretensão de reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que considerou que as declarações de Requião podem ter gerado “contrariedade e insatisfação, mas não dano moral indenizável”. A Quarta Turma manteve a decisão do relator.

Compra questionada

Segundo o processo, em 2007 a jornalista apresentou uma reportagem na Band News sobre a aquisição pelo governo de 22 mil televisores para as escolas do Paraná, e criticou o processo de compra. Após a veiculação da reportagem, segundo a jornalista, o então governador fez declarações que a teriam detratado e humilhado durante um programa semanal transmitido pela rádio e TV educativa do estado.

O juízo de primeira instância julgou a ação indenizatória procedente e fixou a condenação em R$ 25 mil, por considerar que termos como “canalha”, ditos pelo governador, foram direcionados à jornalista. A sentença foi reformada pelo TJPR, o que levou a jornalista a ingressar com o recurso especial, no qual alegou que o entendimento do tribunal paranaense havia divergido de outros tribunais quanto à interpretação da legislação federal (uma das condições para o cabimento do recurso, segundo a Constituição).

Divergência não demonstrada

Ao analisar o recurso, o desembargador convocado Lázaro Guimarães assinalou que, para demonstrar a divergência jurisprudencial no âmbito do recurso especial, é imprescindível que exista similitude fático-jurídica entre os julgados em comparação. Ou seja: “A aludida similitude exige que o acórdão recorrido e os paradigmas possuam situações fáticas semelhantes e tenham sido julgados com fundamento nos mesmos dispositivos de lei federal.”

Segundo o ministro, a divergência que autoriza o STJ a conhecer do recurso será configurada quando ficar demonstrado que, “acerca de situações fáticas semelhantes, os julgados aplicaram o mesmo dispositivo legal, mas lhe deram interpretações antagônicas”.

“No caso, a recorrente limita-se a colacionar acórdãos que corroborem a tese defendida no mérito recursal, sem realizar o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmáticos e o respectivo acórdão estadual, além de não indicar de forma inequívoca os dispositivos de lei federal que teriam sido interpretados de forma divergente”, afirmou o magistrado.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.413.337 - PR (2011/0217237-9)
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
AGRAVANTE : JOICE CRISTINA HASSELMANN
ADVOGADO : GUSTAVO BONINI GUEDES E OUTRO(S) - PR041756
AGRAVADO : ROBERTO REQUIÃO DE MELLO E SILVA
ADVOGADO : LEÔNIDAS FERREIRA CHAVES FILHO E OUTRO(S) - PR034676
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. APELO NOBRE PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284 DO COL. STF, APLICADA POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial, pela alínea c do permissivo
constitucional, exige a indicação de qual dispositivo legal teria sido
objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula
284 do col. Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 17 de abril de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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