Ausência da expressão “sob as penas da lei” em pedido não impede concessão de justiça gratuita

Ausência da expressão “sob as penas da lei” em pedido não impede concessão de justiça gratuita

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista de um ex-empregado da Bridgestone do Brasil Indústria Comércio Ltda., de Santo André (SP), que teve o pedido de benefício da justiça gratuita rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) porque na declaração de pobreza assinada por ele não constava a expressão "sob as penas da lei”. Por unanimidade, a Turma deferiu o benefício e o isentou do pagamento de honorários periciais, que deverão ser satisfeitos pela União.

Segundo o Tribunal Regional, a expressão consta da Lei 7.115/83 para assegurar que o declarante fique sujeito a sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Com esse entendimento, o empregado deveria arcar com os honorários periciais do processo.

No recurso ao TST, o trabalhador disse que, na declaração de pobreza, informou que não teria como pagar advogado sem prejuízo do seu sustento próprio ou familiar. No seu entender, a simples afirmação contida na petição inicial lhe daria direito ao benefício da justiça gratuita, sendo desnecessária a expressão.

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, explicou em seu voto que a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que a expressão é prescindível para que o benefício seja concedido. “Basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim”, afirmou, citando precedentes.

Com o provimento unânime do recurso, o empregado terá direito aos benefícios da justiça gratuita e à isenção do pagamento dos honorários periciais, que deverão ser pagos pela União, conforme determinação da Súmula 457 do TST.

Processo: RR-244200-56.2007.5.02.0431

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI
13.015/2014.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. AUSÊNCIA DA
EXPRESSÃO “SOB AS PENAS DA LEI”.
DEFERIMENTO. ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO
PELO PAGAMENTO. Ante a possível
violação ao artigo 5º, XXXV, da
Constituição Federal, deve ser provido
o agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA
JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
POBREZA. AUSÊNCIA DA EXPRESSÃO “SOB AS
PENAS DA LEI”. DEFERIMENTO. ISENÇÃO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE
DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. No caso dos
autos, o reclamante requereu o
benefício da gratuidade da justiça na
petição inicial, tendo apresentado sua
declaração de hipossuficiência
econômica. O TRT indeferiu o pedido ao
fundamento de que na declaração de
pobreza não constava a expressão “sob as
penas da lei”. No entanto, a jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que
a dita expressão é prescindível.
Precedentes. Nos termos da OJ 269 da
SDI-1 desta Corte, o benefício da
justiça gratuita pode ser requerido em
qualquer tempo ou grau de jurisdição -
desde que, na fase recursal, seja o
requerimento formulado no prazo alusivo
ao recurso. A OJ 304 da SDI-1 (cuja
redação foi incorporada à Súmula
463/TST), por sua vez, prevê que “para a
concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa
natural, basta a declaração de hipossuficiência
econômica firmada pela parte ou por seu advogado,
desde que munido de procuração com poderes
específicos para esse fim”. Por conseguinte, o

autor faz jus ao benefício requerido,
bem como à isenção do pagamento dos
honorários periciais, que ficarão a
cargo da União, nos termos da Súmula 457
do TST. Recurso de revista conhecido e
provido.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA
COLETIVA. VALIDADE. Esta Corte
Superior, consoante jurisprudência
consolidada na Súmula 423, permite o
elastecimento das jornadas sujeitas aos
turnos ininterruptos de revezamento por
meio de negociação coletiva, desde que
limitada a jornada diária a 8 horas.
Deste modo, não havendo notícia do
descumprimento da jornada de 8 horas
diárias previsto na citada súmula,
correta a decisão que declarou a
validade da norma coletiva, sendo
indevido o pagamento, como extra, das
horas que ultrapassarem a 6ª diária.
Incidência do artigo 896, § 7º, c/c a
Súmula 333/TST a obstar o conhecimento
do recurso de revista. Recurso de
revista não conhecido.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. Enquanto não for editada
lei ou convenção coletiva prevendo a
base de cálculo do adicional de
insalubridade, não incumbe ao
Judiciário Trabalhista essa definição,
devendo permanecer o salário mínimo.
Precedentes. Óbice da Súmula 333.
Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA
AUDITIVA LEVE. OPERADOR DE PREPARAÇÃO
DE MATERIAL. Inviável o conhecimento do
recurso na medida em que o único aresto
colacionado, embora trate da hipótese
de perda auditiva leve, não parte das
mesmas premissas fáticas registradas no
acórdão recorrido, segundo o qual “o
exame médico pericial não definiu o nexo de
causalidade entre as queixas existentes e o exercício da

atividade laboral, valendo ressaltar que em relação às
demais patologias - Osteocondrose; protusões discais
difusas e espondilólise, o Perito esclareceu, à fl. 336
(alínea "f"), que ‘todas são de natureza
degenerativa constitucional não guardando relação
com a atividade de trabalho’”. Incidência da
Súmula 296/TST. Recurso de revista não
conhecido.
REINTEGRAÇÃO. No que se refere ao pedido
de reintegração, inviável o
conhecimento do recurso, tendo em vista
que não há notícia de que o empregado
tenha se afastado para tratamento de
saúde, tampouco que tenha sido
aposentado por invalidez. Incidência da
Súmula 126/TST. Recurso de revista não
conhecido.
DESCONTOS FISCAIS. Da leitura do
acórdão recorrido constata-se que a
decisão do Tribunal Regional
encontra-se em sintonia com a
jurisprudência consolidada por esta
Corte, no sentido de que os encargos
fiscais, mesmo na hipótese em que não
recolhidos nas épocas próprias, devem
ser suportados pelo empregador e pelo
empregado, respeitadas as cotas-partes
que lhes cabem. Tal é o entendimento
expresso na Orientação Jurisprudencial
363 da SBDI-1 do TST. Ainda que
reconhecida a culpa do empregador pelo
inadimplemento das verbas
remuneratórias, não se exime a
responsabilidade do empregado pelo
pagamento do imposto de renda devido,
que deve recair sobre sua quota-parte,
por se tratar do sujeito passivo da
obrigação prevista em lei. Recurso de
revista não conhecido.
MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A parte não
cuidou de indicar violação a
dispositivos de lei ou da CF, tampouco
colacionou arestos ou indicou
contrariedade a Súmulas ou Orientações
Jurisprudenciais desta Corte. Logo,
inviável o conhecimento da revista.

Incidência do artigo 896 da CLT. Recurso
de revista não conhecido.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA PARA
INCIDÊNCIA. ARTIGO 459 DA CLT. O
pagamento dos salários até o 5º dia útil
do mês subsequente ao vencido não está
sujeito à correção monetária. Se essa
data limite for ultrapassada, incidirá
sobre o débito o índice da correção
monetária do mês subsequente ao da
prestação dos serviços, a partir do dia
1º, consoante entendimento sedimentado
pela Súmula 381 do TST. O Regional
decidiu em consonância com a
jurisprudência pacificada. Logo, o
conhecimento da revista esbarra no
óbice da Súmula 333/TST c/c o artigo
896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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