Reconhecido dano moral a paciente que não foi avisado do descredenciamento de hospital onde fazia hemodiálise

Reconhecido dano moral a paciente que não foi avisado do descredenciamento de hospital onde fazia hemodiálise

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu dano moral sofrido por um paciente em razão da falta de comunicação prévia sobre o descadastramento, pelo plano de saúde, do hospital onde ele fazia tratamento contínuo por hemodiálise.

De acordo com o processo, o paciente, portador de doença renal crônica e inscrito na lista de espera de transplante, tinha de passar por hemodiálise três vezes por semana, das 7h às 10h, procedimento que era realizado naquele hospital desde 2010.

Cerca de quatro anos depois, o plano de saúde descredenciou o hospital sem observar o disposto no artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98). O dispositivo estabelece ser indispensável a notificação dos consumidores com antecedência mínima de 30 dias, a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado e a comunicação à Agência Nacional de Saúde.

Fragilidade

Embora a jurisprudência do STJ entenda que o descumprimento contratual, em regra, não produz dano moral indenizável, a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou as peculiaridades do caso, ressaltando o grau de sensibilidade e de fragilidade do paciente em tratamento por hemodiálise, além das relações de afeto construídas com os profissionais que lhe prestavam, direta ou indiretamente, serviços de atenção à saúde – entre os quais havia assistente social, nutricionista e psicóloga.

Segundo a relatora, a situação ultrapassou os limites do mero descumprimento contratual, pois a atitude do plano de saúde produziu no paciente uma desestrutura emocional e humana, uma vez que “tocou em ponto essencial ao restabelecimento de sua saúde, em prejuízo de uma transição saudável para outro hospital equivalente”.

O plano de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil pela compensação do dano causado.

Essa notícia refere-se ao REsp 1662344

RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.344 - SP (2016/0202742-7)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : CIRO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : RENATA VILHENA SILVA E OUTRO(S) - SP147954
MARCOS PAULO FALCONE PATULLO - SP274352
RECORRIDO : UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADOS : JOÃO PAULO HECKER DA SILVA E OUTRO(S) - SP183113
VICTOR GASPAROTO MALLOFRÉ SEGARRA - SP320358
EMENTA
SAÚDE SUPLEMENTAR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS
MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE
HOSPITAL. REQUISITOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO.
CONFIGURADO. DANO MORAL. TRATAMENTO FREQUENTE DE
HEMODIÁLISE. MAPA AFETIVO. AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO
FÍSICA E PSICOLÓGICA DO PACIENTE. ARBITRAMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Ação ajuizada em 28/07/14. Recurso especial interposto em 26/08/15 e
atribuído ao gabinete em 25/08/16. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal consiste em definir se há dano moral compensável em
razão da ausência de comunicação prévia ao consumidor acerca do
descadastramento do hospital em que realizava tratamento contínuo por
hemodiálise.
3. Ausentes os vícios do art. 535, II do CPC/73, rejeitam-se os embargos de
declaração.
4. A substituição de entidade hospitalar da rede credenciada de plano de saúde
deve observar: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de
trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao
descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17, §1º,
da Lei 9.656/98).
5. O descumprimento contratual em regra não produz dano moral compensável.
Entretanto, mais do que o tratamento de uma doença passível de ser realizado em
qualquer clínica ou hospital estruturado, é natural que o paciente, com
acompanhamento médico-hospitalar e de hemodiálise frequente, construa relações
de afeto e sensibilidade em relação aos profissionais que lhe prestam, direta ou
indiretamente, serviços de atenção à saúde.
6. Na hipótese, a atitude da UNIMED em se furtar aos seus compromissos
contratuais produziu no recorrente a desestrutura emocional e humana, pois tocou
em ponto essencial ao restabelecimento de sua saúde, em prejuízo de uma
transição saudável para outro hospital equivalente.
7. Recurso especial conhecido e provido para fixar R$ 10.000,00 a título de
compensação por danos morais

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de março de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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