Município terá de custear internação de adolescente em clínica para dependentes

Município terá de custear internação de adolescente em clínica para dependentes

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que deferiu tutela antecipada para que a prefeitura de Governador Valadares (MG) disponibilize ou custeie internação compulsória de um adolescente em clínica pública ou particular especializada em dependência química. A internação foi indicada por médicos.

Pela decisão do TJMG, que acolheu pedido do Ministério Público de Minas Gerais, o município terá de pagar multa diária caso não cumpra a ordem judicial. Para o tribunal, todos os entes federados têm competência comum para prestação dos serviços de saúde e respondem solidariamente pela garantia desse direito social.

A prefeitura alegou que não compete à municipalidade o tratamento pleiteado e, no recurso ao STJ, apontou suposta violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Questionou ainda o arbitramento da multa cominatória.

Sem omissão

Para o relator, ministro Og Fernandes, o acórdão recorrido fundamentou com clareza o seu posicionamento e tratou expressamente da matéria relevante para a resolução da controvérsia. Segundo o ministro, a tentativa da municipalidade de procrastinar o processo para tentar conseguir decisão mais favorável aos seus interesses justifica a multa cominatória imposta.

“Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração”, afirmou o relator, afastando a alegada violação ao artigo 1.022.

Og Fernandes destacou ainda que não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme preceitua a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.666.265 - MG (2017/0082103-0)
RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES
ADVOGADOS : JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO - MG020180N
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MG155123
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE MENOR. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA.
APLICAÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º DA LEI N.
9.494/1997 E 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/1992. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 735/STF.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o
posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que
lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de
o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida
pelo recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele
propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de
exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. A tentativa de alterar os fundamentos da decisão embargada, com
vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra
o intuito procrastinatório da parte, o que enseja a multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015.
4. Não é cabível recurso especial contra decisão que defere ou
indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é
precária. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 15 de março de 2018(Data do Julgamento)

Ministro Og Fernandes
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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