Convocação de bancário para trabalhar em Feirão da Caixa não precisa de pactuação coletiva

Convocação de bancário para trabalhar em Feirão da Caixa não precisa de pactuação coletiva

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de pactuação coletiva para autorizar a Caixa Econômica Federal (CEF) a convocar bancários para trabalhar extraordinariamente nos sábados em que haja “Feirão Caixa da Casa Própria”. No entendimento da Turma, por se tratar de trabalho excepcional em data considerada dia útil não trabalhado para a categoria, não há necessidade de prévia autorização em norma coletiva.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará (SEEB-CE) ajuizou ação civil pública contra a CEF para que o banco se abstivesse de realizar e impor atividade aos sábados até que o tema fosse definido em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A Caixa Econômica, por sua vez, destacou o interesse social dos feirões, em sintonia com a política governamental de redução das taxas de juros, e sustentou que não há irregularidade na convocação eventual para trabalho aos sábados.

O juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) classificou a conduta como arbitrária e afrontosa à norma coletiva da categoria e determinou que o banco se abstivesse de convocar os empregados para trabalhar nos sábados referentes ao feirão e a outros eventos antes de haver pactuação coletiva a respeito do tema. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença, apontando uma particularidade da jornada da categoria. “À luz da legislação de regência, bancário não trabalha no sábado“, afirma o acórdão. Segundo o Tribunal Regional, os feirões não têm a característica de força maior ou de notória necessidade, nem se trata de acontecimento imprevisível, pois os eventos se realizam todos os anos.

Dia útil

O ministro Guilherme Caputo Bastos, relator do recurso de revista da CEF ao TST, explicou que o que está em questão não é o trabalho habitual do bancário aos sábados, mas o atendimento de uma demanda eventual. “Ainda que se admita que os feirões promovidos possuam regularidade, pois ocorrem ao menos uma vez ao ano, não há como se descaracterizar a excepcionalidade da medida, que objetiva atender necessidade específica, prevista em programa do governo”, afirmou.

O relator destacou que a Constituição da República, embora reconheça o direito do trabalhador ao repouso semanal, de preferência aos domingos, “não veda, em absoluto, a convocação de empregados em dias normais de descanso e até admite essa ocorrência”, mediante folga compensatória ou contraprestação financeira. No caso dos bancários, Caputo Bastos ressaltou ainda que, nos termos da Súmula 113 do TST, o sábado é considerado dia útil não trabalhado. “Se os trabalhadores podem ser convocados para prestar serviços em domingos e feriados, não há razão para impedir ou condicionar à negociação coletiva a convocação para o trabalho em dias úteis, como é considerado o sábado do bancário”, disse.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da CEF e julgou improcedentes os pedidos do sindicato.

Processo: RR-764-10.2012.5.07.0013

RECURSO DE REVISTA.
BANCÁRIO. TRABALHO EM SÁBADOS. “FEIRÃO
CAIXA DA CASA PRÓPRIA”. EVENTUALIDADE.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO EM
NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AMPARO
LEGAL. PROVIMENTO.
O ordenamento jurídico, embora eleve ao
status constitucional o direito do
trabalhador ao repouso semanal
remunerado, com preferência aos
domingos, não veda, em absoluto, a
convocação de empregados para prestação
de serviços em dias normais de descanso,
e até admite esta ocorrência, com
observância de procedimentos
específicos, como a compensação da
folga compensatória e contraprestação
financeira. Essa é a diretriz que se
extrai dos artigos 7º, XV, da
Constituição Federal e 67 da CLT e da
Súmula nº 146.
E, no caso dos bancários, com mais razão
ainda é possível a realização de
trabalho eventual nos sábados, haja
vista que, nos termos da Súmula nº 113,
o sábado do bancário é dia útil não
trabalhado, não dia de repouso
remunerado.
Ora, se os trabalhadores podem ser
convocados para prestar serviços em
domingos e feriados, não há razão para
impedir ou condicionar à negociação
coletiva a convocação para o trabalho em
dias úteis, como é considerado o sábado
do bancário, ainda que a jornada dessa
categoria possua certas
particularidades.
Note-se que não se está a respaldar o
labor habitual do bancário aos sábados,
pois, no caso concreto, extrai-se dos
autos, notadamente da petição inicial e
da r. sentença, que a pretensão do
sindicato autor decorreu do fato de que

a reclamada convocou seus empregados
para lhe prestarem serviços no dia
12.05.2012 (sábado), a fim de atender,
conforme registrado no acórdão
regional, a um dos denominados “feirões
da casa própria”.
Ainda que se admita que os feirões
promovidos pela reclamada possuem
regularidade, eis que ocorrem ao menos
uma vez ao ano, não há como se
descaracterizar a excepcionalidade da
medida, que objetiva atender
necessidade específica, prevista em
programa do governo, como, no caso, o
chamado “Feirão Caixa da Casa Própria”,
ocorrido em 12/05/2012, amplamente
divulgado pela mídia.
Não é razoável exigir que para essa
finalidade, nitidamente eventual, a
reclamada tenha prévia autorização
concedida por instrumento coletivo de
trabalho, mormente porque não há
previsão legal nesse sentido.
Ademais, mesmo que se considerasse o
sábado dos substituídos como dia de
repouso semanal remunerado, por virtual
previsão expressa em norma coletiva, a
afastar a incidência da Súmula nº 113,
não haveria impedimento para que os
empregados da reclamada fossem
convocados para prestação
extraordinária de trabalho em dia
normal de repouso, incluído o sábado,
desde que respeitada a compensação ou a
devida contraprestação financeira, nos
termos da Súmula nº 146.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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