Compartilhamento ilícito de sinal de TV será julgado pela Justiça Federal

Compartilhamento ilícito de sinal de TV será julgado pela Justiça Federal

A Nona Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo será responsável por processar e julgar caso referente a compartilhamento ilícito de sinal de TV, por meio de cartão inserido em equipamentos que permitem a captação de sinal via cabo ou satélite.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou a Justiça Federal competente para a demanda ao decidir um conflito de competência entre o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo (DIPO 3) e o Juízo Federal da Nona Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) pediu apuração da prática de crimes de violação de direitos autorais e da Lei de Software após denúncia da Associação Brasileira de Televisão por Assinatura. Segundo o MPSP, o compartilhamento ilícito de sinal de TV por assinatura foi feito por organização criminosa por meio de serviços de card sharing, ou seja, compartilhamento de cartão, de forma fraudulenta, via interceptação e retransmissão em tempo real de chaves criptográficas.

Compromisso internacional

Para o ministro relator do caso no STJ, Nefi Cordeiro, o processo deve seguir na Justiça Federal com base no artigo 109, V, da Constituição Federal. O ministro citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a competência da Justiça Federal fica estabelecida quando se reconhece simultaneamente a incidência de dois fatores: a transnacionalidade e a assunção do compromisso internacional de reprimir criminalmente a conduta delitiva constante de tratados ou convenções internacionais. 

Nefi Cordeiro ressaltou que a referência normativa internacional, no caso, é a Convenção de Berna, que integra o ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto 75.699/75, reiterada por vários tratados e convenções multilaterais, os quais estabelecem garantias aos patrimônios autorais e culturais.

Internet

Além disso, o relator explicou que se trata de um crime a distância, em que uma parcela ocorreu no Brasil e outra no exterior. De acordo com os autos, o crime compreende a quebra das chaves criptográficas, que são distribuídas aos usuários dos decodificadores ilegais, por meio da internet, por fornecedores situados na Ásia e no Leste Europeu.  

“Verifica-se, nesse contexto, que os crimes sob investigação ultrapassam as fronteiras nacionais, o que atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa”, concluiu o relator.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 150.629 - SP (2017/0008160-2)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DO DEPARTAMENTO DE
INQUÉRITOS POLICIAIS E POLÍCIA JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO - SP - DIPO 3
INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA
INTERES. : EM APURAÇÃO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. COMPARTILHAMENTO DE SINAL DE TV POR
ASSINATURA, VIA SATÉLITE OU CABO. CARD SHARING . ARTIGO 109,
INCISO V, DA CF/88. NORMATIVO INTERNACIONAL VIGENTE.
TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. De acordo com o art. 109, V, da Constituição Federal, a competência da
jurisdição federal se dá pela presença concomitante da transnacionalidade do
delito e da assunção de compromisso internacional de repressão, constante de
tratados ou convenções internacionais.
2. No caso em análise, o Ministério Público do Estado de São Paulo, a partir de
notitia criminis formulada pela Associação Brasileira de Televisão por
Assinatura, requereu a busca e apreensão de elementos de prova acerca da prática
de crimes de violação de direitos autorais e contra a Lei de Software,
relacionados à atividade de fornecimento ilícito de sinal de TV por assinatura.
3. O requisito inicial de previsão normativa internacional é constatado pela
Convenção de Berna, integrada ao ordenamento jurídico nacional através do
Decreto nº 75.699, de 6 de maio de 1975, e reiterada na Organização Mundial do
Comércio – OMC por acordos como o TRIPS (Trade-Related Aspects of
Intellectual Property Rights) - Acordo sobre Aspectos dos Direitos de
Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (AADPIC), incorporado pelo
Decreto nº 1355, de 30 de Dezembro de 1994, com a previsão dos princípios de
proteção ao direitos dos criadores, além de diversos outros tratados e convenções
multilaterais assinados pelo Brasil, fixando garantias aos patrimônios autorais e
culturais.
4. O segundo requisito constitucional, de tratar-se de crime à distância, com
parcela do crime no Brasil e outra parcela do iter criminis fora do país, é
constatado pela inicial prova da atuação transnacional dos agentes, por meio da
internet . 5. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 9ª
VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO,

ora suscitante.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 9ª Vara Criminal da
Seção Judiciária do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge
Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília (DF), 22 de fevereiro de 2018 (Data do Julgamento)
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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