TJRS terá de reanalisar prejuízos causados por antena de celular em imóvel

TJRS terá de reanalisar prejuízos causados por antena de celular em imóvel

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu omissão em acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a TIM Celular Centro Sul a indenizar uma moradora de um prédio por prejuízos causados após a instalação de antena no topo do edifício.

De acordo com o processo, para instalar a antena foi necessário substituir parte do telhado por uma laje de concreto. A empresa contratada pela TIM, no entanto, executou de forma deficiente a impermeabilização do local, destelhando o apartamento da moradora, localizado no último pavimento do prédio, o que gerou infiltrações e alagamentos.

Agentes naturais

A sentença condenou a TIM, bem como o condomínio, solidariamente, ao pagamento de indenização por perdas e danos à moradora, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Já o TJRS fixou a condenação a título de danos morais no valor de R$ 20 mil.

Foram opostos embargos de declaração, em razão de o acórdão não limitar a indenização por perdas e danos aos prejuízos que efetivamente decorreram dos vícios na instalação da antena, uma vez que o laudo pericial apontou como causa dos problemas não só a existência de infiltrações, mas também a agressão de agentes naturais, como umidade e maresia.

Omissão

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o acórdão foi omisso em relação ao pedido da TIM para que fossem excluídos da indenização os prejuízos decorrentes da ação de agentes naturais.

“A questão tida por omissa é relevante para o julgamento da causa quando constatado que o próprio laudo pericial confeccionado e colacionado aos autos reconheceu que os imóveis localizados no litoral gaúcho sofrem agressões de agentes naturais como umidade e maresia, exigindo, devido a este fato, uma manutenção mais intensa e em períodos menores de tempo, evitando que estas agressões gerem problemas aos imóveis”, considerou a ministra.

Diante da necessidade de delimitação da liquidação da sentença para concreta aferição das perdas e danos, a ser definida com a observância do laudo pericial técnico e dos prejuízos constatados no imóvel, Nancy Andrighi determinou a remessa do processo ao tribunal de origem, a fim de que seja sanada a omissão.

Esta notícia refere-se ao REsp 1644445

RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.445 - RS (2016/0327683-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARGARETE BEDIN
RECORRENTE : IVANY TAUFER BEDIN
RECORRENTE : ALMERINDO JULIO BEDIN
ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE SOUZA TELLES - RS053816
RECORRIDO : TIM CELULAR S.A
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
ADRIANA CORREA SILVEIRA - RS057430
RAFAEL DIAS CÔRTES E OUTRO(S) - PR041302
RECORRIDO : ELIANA LORE BECK
RECORRIDO : CONDOMINIO EDIFICIO FRAGATA
ADVOGADO : ILDO AFFONSO BRAMBILLA - RS026890
AGRAVANTE : TIM CELULAR S.A
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO HAUER DE OLIVEIRA - PR021295
ADRIANA CORREA SILVEIRA E OUTRO(S) - RS057430
RAFAEL DIAS CÔRTES - PR041302
AGRAVADO : MARGARETE BEDIN
AGRAVADO : ALMERINDO JULIO BEDIN
AGRAVADO : IVANY TAUFER BEDIN
ADVOGADO : RICARDO HENRIQUE SOUZA TELLES E OUTRO(S) - RS053816
AGRAVADO : CONDOMINIO EDIFICIO FRAGATA
AGRAVADO : ELIANA LORE BECK
ADVOGADO : ILDO AFFONSO BRAMBILLA E OUTRO(S) - RS026890
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA E DEMOLITÓRIA,
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO RELEVANTE
PARA O DESLINDE INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO APTA,
EM TESE, À MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. Ação ajuizada em 23/05/2003. Recurso especial concluso ao gabinete em
16/12/2016. Julgamento: CPC/2015.
2. O propósito recursal é determinar: i) se houve negativa de prestação
jurisdicional na espécie; ii) se a agravante deve ser responsabilizada pelas
infiltrações e alagamentos constatados no imóvel da primeira recorrente; e iii) na
hipótese de ser reconhecida a sua responsabilidade, se há dano moral a ser
compensado, bem como se o valor arbitrado a este título foi fixado dentro dos
limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022, do CPC/15 nas hipóteses em que o
Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se

no exame de questão pertinente para a resolução da controvérsia.
4. Agravo em recurso especial de Tim Celular Centro Sul S/A conhecido. Recurso
especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do agravo interposto por
TIM CELULAR CENTRO SUL S/A e dar provimento ao seu recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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