Cobrador de ônibus receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva

Cobrador de ônibus receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva

A São Cristóvão Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um cobrador de ônibus o adicional de insalubridade em grau médio, devido à exposição a vibração acima do limite legal permitido. A decisão seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que a vibração excessiva expõe o trabalhador a risco potencial de danos à saúde.

O cobrador alegou na reclamação trabalhista que as trepidações do motor e da carroceria do ônibus em razão dos desníveis de calçamentos e seus reflexos no seu assento provocavam vibrações acima do limite de tolerância previsto nas normas legais e que, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a vigência do contrato de trabalho.

Com o pedido julgado improcedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado recorreu ao TST, sustentando que o índice de ação do agente insalubre (vibração) apurado na perícia técnica apontou risco potencial à saúde, caracterizando a insalubridade.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, embora registrando os resultados do laudo pericial que tinha atestado a presença do agente insalubre, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional, uma vez que a perícia concluiu que “deverão ser tomadas somente precauções em relação aos riscos à saúde”. No entanto, segundo o ministro, o TST tem decidido que o adicional em grau médio é devido, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, quando for comprovado pela perícia técnica que o empregado exerce suas atividades exposto a vibração situada na categoria "B", conforme definido pela Organização Internacional para a Normalização (ISO 2631-1), como no caso.

Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deferiu o adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo. Tendo em vista a vigência da relação de emprego, o pagamento da verba foi limitado ao período anterior à alteração ocorrida no Anexo 8 da NR-15, por meio da Portaria 1297/MTE, de 13/8/14.

Processo: RR-868-67.2013.5.03.0016

I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/14 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
VIBRAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RISCO POTENCIAL
DE DANOS À SAÚDE ACIMA DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. O acórdão
regional consignou a existência de
laudo pericial atestando a presença do
agente vibração (região "B") ao qual o
reclamante esteve submetido durante o
labor, conforme NR-15, Anexo 8, da
Portaria nº 3.214/78 do MTE, o que lhe
garante o pagamento do adicional de
insalubridade. Recurso de revista
conhecido e parcialmente provido.
II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/14 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE CONTRADITA.
SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA – INTERVALO
INTRAJORNADA. REDUÇÃO – HORAS EXTRAS.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA –
MINUTOS RESIDUAIS – HORAS EXTRAS.
ASSINATURA DO CONTRACHEQUE – REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. COMPENSAÇÃO DE
HORÁRIO - INTERVALO INTERJORNADA -
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - RESTITUIÇÃO DE
DESCONTOS SALARIAIS. QUEBRA DE CAIXA –
INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM UNIFORME –
MULTA CONVENCIONAL. DECISÃO QUE ADMITIU
APENAS PARCIALMENTE O RECURSO DE
REVISTA. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. Nos termos do
art. 1º da Instrução Normativa nº
40/2016, vigente a partir de
15/04/2016, admitido apenas
parcialmente o recurso de revista,
constitui ônus da parte impugnar,
mediante agravo de instrumento, os
capítulos denegatórios da decisão, sob
pena de preclusão. Não tendo sido tal
preceito observado pela recorrente, o

exame do recurso de revista
restringir-se-á aos temas admitidos.
FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
Decisão regional em consonância com a
Súmula 421 do TST. Recurso de revista
não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. MOTORISTA DE ÔNIBUS.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. A
reclamada, ao submeter o reclamante a
condições adversas e a situações que
ferem a dignidade da pessoa humana
(precariedade das instalações
sanitárias), causou-lhe prejuízos,
afetando a sua honra e autoestima,
tendo, como consequência lógica, a
configuração de dano moral in re ipsa e
a obrigação de indenizar, nos termos do
artigo 5º, X, da Constituição da
República. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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