Suspensa licitação para serviço de táxi em Guarapari (ES)

Suspensa licitação para serviço de táxi em Guarapari (ES)

O ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acolheu pedido do Sindicato dos Taxistas do Espírito Santo para suspender o efeito de decisão em âmbito de ação civil pública que obrigou o município de Guarapari (ES) a licitar as permissões para o serviço de táxi, cassando as permissões atuais.

A tutela provisória concedida pelo ministro atribuiu efeito suspensivo a recurso especial interposto pelo sindicato contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que havia confirmado a exigência de licitação. A suspensão das decisões vale até o julgamento do recurso especial.

Segundo o relator, é inegável o risco de inutilidade do recurso caso venham a ser concedidas novas permissões após a realização do procedimento licitatório já determinada pelas instâncias ordinárias na ação civil pública.

O ministro Sérgio Kukina destacou que, conforme apontado pelo sindicato no pedido de tutela provisória, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu em decisões recentes que não se exige licitação para a prestação do serviço de táxi, o que demonstra a plausibilidade jurídica do recurso.

Em primeira e segunda instância, a ação civil pública movida para cassar as permissões existentes e forçar o município a realizar licitação foi julgada procedente. No recurso ao STJ, o sindicato alega que o serviço não é propriamente público e que, por isso, não está sujeito a licitação. Alega também que os atuais taxistas têm direito adquirido de continuar exercendo a atividade, já que muitos obtiveram as permissões antes mesmo da Constituição de 1988.

TutPrv no RECURSO ESPECIAL Nº 1.494.288 - ES (2014/0234747-2)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE : PAULO MARQUES BERMUDEZ
REQUERENTE : JARCI GOMES
REQUERENTE : ROBINSON HEBER RAUTA
REQUERENTE : JOSMAR CORRADI
REQUERENTE : JORGE ANTÔNIO CORRÊA
REQUERENTE : MAURO SERGIO CORRADI
REQUERENTE : HUGO LEONARDO TEBALDI PESSANHA
REQUERENTE : VALDEMAR SIMÕES
REQUERENTE : ÂNGELO ANTÔNIO CORRADI
REQUERENTE : LAUDE JOSÉ ROVEDA
REQUERENTE : SINDICATO DOS TAXISTAS E CONDUTORES
AUTONOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DO ESTADO
DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADO : VALCIMAR PAGOTTO RIGO E OUTRO(S) - ES009008
REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQUERIDO : MUNICÍPIO DE GUARAPARI
PROCURADOR : LEANDRO DA COSTA BARRETO E OUTRO(S) - ES009077
INTERES. : ADEVALDO MIRANDA GOMES E OUTROS
ADVOGADO : FAUSTO ANTÔNIO POSSATO ALMEIDA E OUTRO(S) - ES006721
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória formulado pelo Sindicato dos Taxistas
e Condutores de Veículos Rodoviários do Estado do Espírito Santo - Sinditaxi e outros,
objetivando atribuir efeito suspensivo a recurso especial interposto, com base no art. 105, III,
a e c, da CF/88, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mencionado Estado.
Nas razões do seu requerimento, os Peticionários informam que, em decisão
proferida em anterior pedido de Tutela Provisória aviado por eles próprios, este relator, ao
negar efeito suspensivo ao recurso especial, teria se amparado em jurisprudência deste
Superior Tribunal, cujo entendimento veio de ser superado em razão de recente julgado da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (RE 1.002.310 AgR/SC, rel. Ministro Gilmar
Mendes, Dje da 2/8/2017), que assentou a inexigibilidade de licitação para os serviços de
Táxi, ante a "Necessidade de mera autorização do Poder Público para a prestação do serviço
pelo particular".
Nesse contexto, ratifica o pedido de reconsideração da decisão de fls. 1.915/29.

É o relatório.
Reexaminando-se o caso concreto, verifica-se que a espécie comporta a
outorga do pleiteado efeito suspensivo.
De fato, no âmbito do requisito concernente à fumaça do bom direito,
observa-se que há precedentes do STF, proferidos tanto pelo Plenário, como pela Segunda
Turma daquele Pretório, asseverando que "o ato que entrega a prestação do serviço de táxi ao
interessado se reveste da natureza jurídica de autorização, não atraindo a exigência da
licitação prevista no art. 175 da CF” (RE 1.002.310 AgR/SC, rel. Ministro Gilmar Mendes,
Dje da 2/8/2017).
Já no plano do periculum in mora, descortina-se, não há negar, o risco da
inutilidade da prestação recursal deste STJ, caso venham a ser concedidas novas permissões
após a realização do procedimento licitatório já determinado pelas instâncias ordinárias.
Ante o exposto, com lastro no art. 288, § 2º, do RISTJ, defiro a tutela
provisória postulada pelo Sindicato dos Taxistas e Condutores de Veículos Rodoviários do
Estado do Espírito Santo - Sinditaxi e outros, em ordem a imprimir efeito suspensivo
exclusivamente a seu Recurso Especial (fls. 1.674/1.697)
Comunique-se o teor da presente decisão, com urgência, ao ilustrado Juízo de
primeiro grau, ao nobre Promotor de Justiça da comarca (autor da ação) e ao Prefeito de
Guarapari/ES.
Publique-se.
Brasília, 19 de fevereiro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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