Supervisor acusado de uso irregular de cartão corporativo reverte justa causa
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso da Transnordestina Logística S.A., do Ceará, contra decisão que reverteu a justa causa de um supervisor acusado pela empresa de causar prejuízo em torno de R$ 250 mil pelo abastecimento indevido, por meio do cartão corporativo, de maquinário desativado.
O juízo da Vara do Trabalho de Cariri (CE) havia reconhecido a justa causa, levando em conta depoimento do chefe do setor que gerava o saldo no cartão usado pelo supervisor. Segundo ele, a partir de novembro de 2011, ficou pré-acordada a liberação de R$ 20 a RS 30 mensais no cartão, que era pessoal e intransferível. Porém, mesmo após a desativação das máquinas (março de 2012), o supervisor continuou solicitando seu abastecimento até junho de 2013.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), no entanto, reformou a sentença e declarou a dispensa como imotivada, ao considerar que o conjunto probatório dos autos não foi suficiente para confirmar a atitude ilícita do supervisor. Segundo o TRT, ao contrário do depoimento do chefe do setor, o cartão não era pessoal e intransferível, e foi usado também em outros setores da empresa e em período em que o supervisor estava de férias.
“Havia uma hierarquia a ser cumprida, com um rígido controle, para poder se abastecer os maquinários”, descreveu o acórdão regional. Assim, entendeu que não se poderia imputar ao trabalhador uma irregularidade no abastecimento se este pedia autorização superior para poder fazê-lo. “Conclui-se que houve a tentativa da empresa de se inverter a responsabilidade dos fatos”, completou.
TST
No recurso ao TST, a Transnordestina sustentou que o fato de haver hierarquia para liberação de abastecimento não retira o caráter improbo da conduta do ex-empregado e requereu a aplicação do princípio da verdade real, que direciona a apuração das provas existentes nos autos.
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, ao negar o conhecimento do recurso sem analisar o mérito do caso, explicou que a reanálise do fatos e provas é vedado pela Súmula 126 do TST. “Embora as alegações da empresa descrevam condutas graves capazes de justificar uma eventual justa causa, o fato é que tais premissas fáticas não constaram do acórdão regional, o que impede que o TST as avalie”, disse.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-46-97.2014.5.07.0027
I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014
1 - JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO
CONFIGURAÇÃO. Embora as alegações da
reclamada descrevam condutas graves
capazes de justificar uma eventual
justa causa, o fato é que tais premissas
fáticas não constaram do acórdão
recorrido, o que impede que este
Tribunal as avalie, nos termos da Súmula
126 do TST, que veda revolvimento de
fatos e provas em instância
extraordinária. Com efeito, o Tribunal
afastou a justa causa alegada por
entender que todo o procedimento para o
abastecimento dos veículos, mediante
uso de cartão corporativo, senhas e
liberação de valores, passava por um
procedimento burocrático dentro da
empresa, com autorização dos superiores
do reclamante, nada mencionando sobre
abastecimento de maquinário desativado
e veículos não autorizados, tampouco
sobre alteração de valores de
combustível feita pelo reclamante.
Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de
revista não conhecido.
2 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Nos
termos da Orientação Jurisprudencial
113 da SBDI-1 do TST, o pressuposto
legal apto a legitimar a percepção do
adicional de transferência é a
provisoriedade da mesma. No caso dos
autos, o Tribunal Regional consignou
que, embora o autor tenha sido submetido
a algumas transferências ao longo do
contrato de trabalho, apenas a
transferência para Fortaleza-CE se deu
de modo provisório. Com efeito, o
interregno de quatro meses (novembro de
2009 a fevereiro de 2010) da permanência
do autor naquela cidade revela a
provisoriedade da transferência,
sendo, portanto, devido o adicional.
Destaque-se que o Tribunal Regional não
analisou a matéria sob a ótica invocada
pela ré, de que houve pagamento de
diárias e ressarcimento de despesas do
período de deslocamento, incidindo,
neste particular, o óbice da Súmula 126
do TST. Recurso de revista não
conhecido.
3 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Hipótese em
que o Tribunal Regional consignou que o
laudo pericial foi válido e conclusivo
em relação à periculosidade. Registrou
que o próprio preposto da ré confirmou
as conclusões do laudo pericial quanto
às funções exercidas pelo autor, e que
a contestação da ré afirmou que o
reclamante era responsável pelo
abastecimento de veículos. Nesse
cenário, decidir de modo diverso e
concluir que após a mudança de cargo
para Analista de Projetos Junior o autor
não estava mais exposto à
periculosidade seria necessário
revolver fatos e provas, prática vedada
nesta seara extraordinária na forma da
Súmula 126 do TST. Recurso de revista
não conhecido.
4 - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, é indevida
a cumulação dos adicionais de
periculosidade e insalubridade,
cabendo ao empregado optar pelo mais
vantajoso, a teor do art. 193, § 2.º, da
CLT. Precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.
5 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE
TRABALHO. Estabelecido no acórdão
recorrido que apesar do trabalho
externo, havia possibilidade de
controle da jornada de trabalho (Súmula
126 do TST), não se divisa de violação
do art. 62, I, da CLT. Recurso de revista
não conhecido.
6 – ADICIONAL NOTURNO. Restando
superada a questão das horas extras em
tópicos anteriores, e tendo sido
mantida a jornada de trabalho do autor
que se estendia até às 23 horas, devido
o adicional noturno, na forma do art.
73, § 2º da CLT que permanece incólume.
Recurso de revista não conhecido.
II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO
RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA
LEI 13.015/2014
1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O
recorrente não transcreveu o trecho dos
embargos de declaração em que provoca o
Tribunal Regional a se manifestar sobre
as omissões, e nem o trecho do acórdão
proferido em resposta aos embargos de
declaração. Assim, o recurso de revista
não merece conhecimento, por não
preenchidos os pressupostos do art.
896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT,
introduzido pela Lei 13.015/2014.
Precedente da SBDI-1. Recurso de
revista não conhecido.
2 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE
IMPROBIDADE. O reclamante recorre
apenas por divergência
jurisprudencial, e, no entanto, o único
aresto trazido à divergência é
inespecífico, à luz da Súmula 296, I, do
TST. Com efeito, o Tribunal Regional
manifestou-se sobre os danos morais
apenas sob a ótica da instauração de
inquérito policial, não sendo esta a
hipótese tratada no aresto trazido à
divergência, que trata genericamente de
danos morais no caso de reversão da
justa causa em juízo por ato de
improbidade. Recurso de revista não
conhecido.
3 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JORNADA EXCESSIVA. Este Tribunal
Superior tem entendido que a submissão
à jornada excessiva ocasiona dano
existencial, em que a conduta da empresa
limita a vida pessoal do empregado,
inibindo-o do convívio social e
familiar, além de impedir o
investimento de seu tempo em reciclagem
profissional e estudos. No caso
concreto, reconhecida pelo Tribunal
Regional a jornada excessiva no tópico
das horas extras - de Novembro/2009 até
Janeiro/2012, o reclamante laborava em
jornada muito superior ao limite legal
(06 às 23h, com intervalo de 20 min, de
segunda à sexta-feira)-, faz jus o
reclamante à reparação por danos
morais, o qual, como é de conhecimento
amplo, não precisa ser provado, pois se
diz in re ipsa, ou seja, deriva da
própria natureza do fato. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.
4 - FÉRIAS. DESVIO DE FUNÇÃO. SALDO DE
SALÁRIOS. Em relação aos temas, o
recorrente não aponta violações a
dispositivos legais ou
constitucionais, ou divergência
jurisprudencial nos termos do art. 896
da CLT, tampouco transcreveu os trechos
da decisão recorrida que consubstanciam
o prequestionamento da controvérsia, na
forma do § 1.º-A, I, do referido
dispositivo, deixando, pois, de atender
aos requisitos de admissibilidade da
revista. Recurso de revista não
conhecido.
5 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O
reclamante recorre apenas por
divergência jurisprudencial e, no
entanto, o único aresto trazido à
divergência é inespecífico, à luz da
Súmula 296, I, do TST, haja vista que
menciona a ocorrência de sete
transferências ao longo do contrato de
trabalho, ao passo que, na hipótese dos
autos, o autor foi transferido três
vezes, sendo em que uma delas, foi
deferido o pagamento do adicional.
Recurso de revista não conhecido.