Chefe de seção de hipermercado é considerado cargo com poderes de mando e gestão

Chefe de seção de hipermercado é considerado cargo com poderes de mando e gestão

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso de um ex-chefe de seção da Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercado Extra) em Brasília (DF) contra decisão que indeferiu o pagamento de horas extras. O fundamento foi o fato de que o cargo tem poderes de mando e gestão, e, conforme o artigo 62, inciso II, da CLT, não se submete a controle de jornada e por isso não tem direito de receber horas extras.

Na reclamação trabalhista, o trabalhador argumentou que cumpria jornada extensa, mas nunca recebeu horas extras. Segundo ele, jamais ocupou cargo com poderes especiais, fazendo jus, portanto, às horas extras e reflexos.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), com base no depoimento do ex-chefe, constatou que havia fidúcia especial e que ele representava o empregador, e julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença.

O Regional levou em conta, entre outros aspectos, a confissão do trabalhador de que tinha sob seu comando 20 empregados, entre vendedores e operadores de hipermercado, e que recebia comissões vultosas e registrava ponto quando era vendedor, mas não como chefe de seção. O preposto da empresa, por sua vez, afirmou que ele tinha autonomia em relação à jornada, pois não havia quem fiscalizasse seus horários e não era subordinado ao gerente de operação e ao diretor de loja. E uma testemunha do próprio trabalhador confirmou a existência de mando e gestão na seção de eletro, na qual ele, como chefe, sugeria a escala de folgas e férias.

O relator do recurso do ex-empregado ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o Regional, última instância para a análise da prova, concluiu pela existência de poderes de mando e gestão, e registrou, além dos 20 subordinados, que o chefe de seção recebia comissões muito acima das dos vendedores. Para se concluir em sentido contrário, seria preciso rever o conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-176-98.2016.5.10.0006

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO
PELA LEI 13.015/2014. CARGO DE
CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA
126/TST. Para a configuração do
exercício de função de confiança de que
trata o artigo 62, II, da CLT é
necessária a demonstração de que o
empregado dispõe de amplos poderes de
mando, gestão, fiscalização,
representação e supervisão, aptos a
configurar a fidúcia especial. No caso,
a Corte de origem, soberana na análise
da prova, consignou que o Reclamante, no
exercício da função de “chefe de seção”,
possuía poderes decisório, de mando e
gestão, restando caracterizada a
fidúcia especial necessária à
configuração do exercício de cargo de
gestão, nos termos do artigo 62, II, da
CLT. Nesse contexto, para concluir que
o Reclamante não exercia função de
confiança, necessário seria revolver o
conjunto fático-probatório, expediente
vedado nesta esfera recursal, ante o
óbice da Súmula 126/TST. Recurso de
revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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