Justiça mantém indenização para motorista que excedia velocidade por pressão dos fiscais da empresa

Justiça mantém indenização para motorista que excedia velocidade por pressão dos fiscais da empresa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do mérito de recurso da Transportes Urbanos Balan Ltda., de Foz do Iguaçu (PR), contra condenação ao pagamento de indenização a um motorista que era pressionado pelos fiscais da empresa a exceder os limites de velocidade para cumprir o itinerário no tempo estipulado. Segundo a decisão, ficou provado que ele sofria pressões e que havia punições por condutas incitadas pelos fiscais.

O motorista afirmou na reclamação trabalhista que recebeu diversas suspensões por excesso de velocidade, e que empresa expunha seu nome em murais na sala de tráfego, onde todos ficavam cientes da advertência recebida. Segundo seu relato, havia pressão por parte do fiscal para adiantar o horário no início dos “pegas” (sistema de jornada em que o motorista pega o veículo em um local e o deixa em outro), o que o levava a ultrapassar a velocidade permitida. Testemunha informou no processo que os motoristas eram pressionados pelos fiscais a adiantar o horário no começo das linhas e a diminuir o ritmo durante o trajeto para que a conclusão se desse no horário previamente estipulado.

A empresa negou a conduta dos fiscais e sustentou que não há nada no processo que demonstre a pressão. Segundo a Balan, ao contrário do alegado, as suspensões ocorreram não por mero capricho da empresa, e sim pela clara resistência do empregado em se adequar às normas de conduta no trânsito.

O juízo da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu negou o pedido indenizatório do empregado. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ficou configurado dano moral diante da pressão e punições. Para o TRT, o fato de o fiscal incentivar o motorista a realizar a conduta que culmina em falta acaba por militar em desfavor da empregadora. “Era dever do fiscal controlar e fiscalizar a conduta do subordinado, para que o excesso de velocidade não acontecesse”, assinala. Ainda segundo o TRT, o subordinado, em função de um “temor reverencial”, mesmo sabendo da irregularidade de seu comportamento, “vê-se impelido a tomar atitude condizente com a ordem superior”.

No recurso para o TST, a empresa alegou violação dos artigos que tratam da distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, e que o valor de R$ mil fixado para a indenização foi desproporcional, causando “enriquecimento sem causa do empregado”.

Para o relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, não houve equívoco do TRT a respeito de quem deveria comprovar o dano, ficando provado que o motorista sofria pressões e que havia punições por condutas instigadas pelos fiscais. Quanto ao valor indenizatório,  observou que o Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização em R$5 mil, e como a empresa não os questionou por meio de embargos, é inviável o exame da sua razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-386-45.2012.5.09.0095

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA
SUPERIOR A DUAS HORAS. PREVISÃO EM
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUSÊNCIA
DE DELIMITAÇÃO DO TEMPO ELASTECIDO.
INVALIDADE. O artigo 71, caput, da CLT
possibilita que, por meio de acordo
escrito, o intervalo intrajornada possa
ser estendido além do limite máximo de
duas horas. Referido acordo, porém,
deve especificar expressamente o
horário e a duração do intervalo para
alimentação, o que, inclusive,
refletirá no término do expediente,
pena de resultar em abuso de direito e
gerar insegurança ao empregado, com
consequente prejuízo na vida pessoal e
social. Assim, não merece reforma a
decisão que considera inválido o ajuste
coletivo que prevê o elastecimento do
intervalo intrajornada para mais de
duas horas, por inexistir discriminação
dos horários e da frequência em que
ocorreria a fruição do intervalo
intrajornada. Deve haver a delimitação
prévia do tempo destinado a refeição e
descanso, não se admitindo cláusula
genérica que autorize a ampliação
aleatória a ser fixada ao arbítrio da
empresa. Precedentes. Recurso de
revista de que não se conhece.
LABOR EM “ÔNIBUS ESPECIAIS” NOS DIAS
DESTINADOS À FOLGA. ÔNUS DA PROVA.
Conforme se depreende do acórdão
Regional, a condenação ao pagamento de
horas extras está fundamentada na prova
dos autos que demonstrou o labor em
“ônibus especiais” nos dias destinados
à folga. Os artigos 818 da CLT e 333 do
CPC/1973 disciplinam a distribuição do
encargo probatório entre as partes do
processo. Assim, a violação dos

mencionados dispositivos legais
somente ocorre na hipótese em que
magistrado decide mediante atribuição
equivocada desse ônus, o que não ocorreu
no caso dos autos. Provado o fato
constitutivo do direito às horas
extras, como se extrai do acórdão
regional, é impossível reconhecer a
violação literal desses dispositivos de
lei. Recurso de revista de que não se
conhece.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA
PROVA. Os artigos 818 da CLT e 333 do
CPC/1973 disciplinam a distribuição do
encargo probatório entre as partes do
processo. Assim, a violação dos
mencionados dispositivos legais
somente ocorre na hipótese em que
magistrado decide mediante atribuição
equivocada desse ônus, o que não ocorreu
no caso dos autos. Provado que o
reclamante sofria pressões e que havia
punições por condutas instigadas pelos
fiscais, como se extrai do acórdão
regional, é impossível reconhecer a
violação literal desses dispositivos de
lei. Recurso de revista de que não se
conhece.
DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
DECISÃO GENÉRICA. INÉRCIA DA PARTE,
QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. O Tribunal Regional não
especificou os parâmetros concretos que
o levaram a fixar a indenização por
danos morais em R$5.000,00. Diante da
omissão da Corte a quo, caberia a
oposição de embargos de declaração, a
fim de que explicitasse os fundamentos
que conduziram ao valor arbitrado e
demonstrasse a proporcionalidade com
relação à extensão do dano. Como a parte
não tomou tal providência afigura-se
inviável o exame da tese recursal, no
sentido de não haver razoabilidade no
montante da indenização. Incidência da

Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista
de que não se conhece.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E
COBRADOR. ACRÉSCIMO SALARIAL.
INDEVIDO. A jurisprudência desta Corte
Superior vem se posicionando no sentido
de que o exercício de atividades
diversas, compatíveis com a condição
pessoal do trabalhador, não enseja o
pagamento de acréscimo salarial por
acúmulo de funções e são remuneradas
pelo salário todas as tarefas
desempenhadas dentro da jornada de
trabalho. Nesse contexto, não
caracteriza alteração lesiva o
exercício concomitante das funções de
motorista e cobrador (recolhimento do
valor das passagens), dentro da mesma
jornada. Recurso de revista de que
conhece e a que se dá provimento.
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS.
VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA
PROVA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da
CLT é ônus da reclamada que possua mais
de dez trabalhadores a manutenção de
registro com os horários de entrada e
saída dos empregados, inclusive, com a
pré-assinalação do intervalo
intrajornada. Com base no referido
dispositivo, esta Corte Superior editou
a Súmula nº 338 do TST, a qual dispõe
sobre as consequências do
descumprimento daquele dever no âmbito
processual e trata de requisito
essencial que confere validade aos
documentos apresentados como meio de
prova, a saber, a anotação de horários
variáveis nos cartões de ponto. É
possível extrair do dispositivo
celetista e do referido verbete que,
além da obrigatoriedade de realizar e
manter os registros de horários, deverá
a reclamada fiscalizar, verificar e
zelar pela fidedignidade dos controles
de ponto, os quais devem representar a
jornada real praticada. Na hipótese,

tendo em vista a imprestabilidade dos
cartões de ponto, os quais não retratam
a real jornada praticada pelo
empregado, deve prevalecer a jornada
indicada na inicial. Ademais, os
artigos 818 da CLT e 333 do CPC
disciplinam a distribuição do encargo
probatório entre as partes do processo.
Assim, a violação dos mencionados
dispositivos legais somente ocorre na
hipótese em que magistrado decide
mediante atribuição equivocada desse
ônus, o que não ocorreu no caso dos
autos. Provado que as anotações
constantes dos cartões de ponto não
refletiam a real jornada desempenhada
pelo autor, como se extrai do acórdão
regional, é impossível reconhecer a
violação literal desses dispositivos de
lei. Recurso de revista de que não se
conhece.
MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO
INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. CONCESSÃO
PARCIAL. NORMA COLETIVA. A Orientação
Jurisprudencial nº 342, II, da SBDI-1
desta Corte foi cancelada, em razão do
advento da Lei nº 12.619/2012, que
acrescentou o § 5º ao artigo 71 da CLT.
Esse novo dispositivo estabelece que o
intervalo intrajornada dos motoristas
de transporte coletivo de passageiros
poderá ser fracionado, desde que haja
previsão em norma coletiva,
concedendo-se pausas menores ao final
de cada viagem, não descontadas da
jornada. Dessa forma, o que era
entendimento jurisprudencial passou a
compor o ordenamento jurídico pátrio.
Considerando que as normas de natureza
material não têm aplicação retroativa,
as situações fáticas anteriores à
aludida alteração devem ser dirimidas à
luz da redação antiga do artigo 71 da
CLT, associada à jurisprudência que o
interpretava. Na hipótese, entretanto,
ficou registrado no acórdão regional

que “nas raras vezes em que usufruiu de intervalo,
foram poucos minutos, de forma fracionada”, e,
ainda que, “se o reclamante encontrava-se
trabalhando no período em que deveria estar
repousando, as horas devem ser pagas como
extraordinárias”. O exame da tese recursal,
em sentido diverso, esbarra no teor da
Súmula nº 126 do TST, pois demanda o
revolvimento dos fatos e das provas.
Outrossim, por se tratar de norma afeta
à higiene e segurança do trabalho, pouco
importa se houve supressão total ou
parcial do intervalo intrajornada, ou
mesmo se a redução foi acordada por meio
de norma coletiva. Em qualquer caso, é
devido o pagamento total do período
correspondente, com acréscimo de, no
mínimo, 50%, com base no entendimento
consubstanciado na Súmula nº 437, I e
II, do TST. Incidência do artigo 896, §§
4º e 5º, da CLT. Recurso de revista de
que não se conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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