STJ nega pedido liminar em habeas corpus a ex-presidente da CMTC de Araucária (PR)

STJ nega pedido liminar em habeas corpus a ex-presidente da CMTC de Araucária (PR)

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um ex-presidente da Companhia Municipal de Transporte Coletivo (CMTC) de Araucária (PR).

O ex-gestor é acusado da prática dos crimes de organização criminosa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Conforme os autos, ele seria responsável por operacionalizar um esquema de corrupção sistêmica entre os empresários do setor de transportes e membros de uma organização criminosa, por meio de contratos administrativos de prestação de serviços de transporte público municipal de passageiros.

A defesa alegou que o réu sofre constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação idônea da prisão. Por isso pediu a sua revogação, ainda que com a aplicação de outras medidas cautelares.

Ao fundamentar a necessidade da manutenção da prisão, o Tribunal de Justiça do Paraná avaliou que o decreto prisional não era ilegal, muito menos arbitrário, pois tinha o objetivo de “garantir a ordem pública, bem como a aplicação da lei penal (réu foragido)”, “tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados contra a administração pública federal, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios com a administração pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos”.

Supressão de instância

De acordo com o ministro, “não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância”.

Humberto Martins não constatou “nenhuma teratologia” diante da fundamentação do tribunal paranaense e destacou que “não havendo notícia de que o tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado”.

HABEAS CORPUS Nº 434.720 - PR (2018/0018264-8)

RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : GLAUCE CAZASSA DE ARRUDA
ADVOGADO : GLAUCE CAZASSA DE ARRUDA - PR072426
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : RENE JANZEN (PRESO)

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de RENE JANZEN contra decisão monocrática indeferitória de pedido de
urgência proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, que manteve o decreto de prisão preventiva do paciente (HC 0001839-
15.2018.8.16.0000).
No presente writ, a impetrante alega, em síntese, que o paciente
sofre constrangimento ilegal resultante da falta de fundamentação idônea a
autorizar a decretação da prisão processual.
Aduz que (fl. 6, e-STJ):
"[...] não há como entrever fundamentos aptos a manter o
decreto prisional do paciente, porque, no presente caso, observa-se
que com sua saída do cargo em 27/10/2016, há mais de um ano,
não há indícios de que o paciente possa ter livre acesso aos
documentos da Prefeitura ou influenciar servidores. Também, não
havendo o que se falar, no presente momento, em eventual prejuízo
às investigações com a liberdade do paciente."
Requer, liminarmente e com ratificação no mérito, a revogação da
prisão preventiva, ainda que com a aplicação de outras medidas cautelares
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento
aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão
negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo Tribunal Federal
a nem sequer conhecer da impetração, a teor da Súmula 691: "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão

do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes
Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de
garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de
preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso.
Esse atalho não pode ser ordinariamente usado, senão em situações
em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e desprovida de
qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento adiantado da
Instância Superior, suprimindo a competência da Inferior, subvertendo a regular
ordem do processo.
No caso, não verifico ilegalidade patente a autorizar a mitigação da
Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
A decisão que indeferiu a liminar, mantendo a prisão preventiva, foi
assim fundamentada (fls. 60/63, e-STJ):
"Não se pode reputar ilegal ou arbitrário o decreto prisional
(mov. 1.3), nem a decisão que indeferiu a revogação (mov. 1.6),
tampouco se mostra suficiente e adequada a substituição da
medida (art. 319 do CPP), já que a segregação visa garantir a
ordem pública (periculosidade do acusado evidenciada pelo ), bem
como a aplicação da lei penal (réu foragido). modus operandi
Conforme consignado pelo Dr. Juiz a quo:
'A prisão preventiva do acusado foi, inicialmente, decretada
(...) em razão do adotado pelos acusados para a prática dos
delitos, na modus operandi qual a função do requerente era, em
tese, operacionalizar o esquema a partir do CMTC, o que passou a
fazer a partir da reunião realizada no dia seguinte, em 10.10.2016,
quando apresentado aos demais membros da organização
criminosa, nos termos indicados pelo colaborador Fábio Antônio
da Rocha.
Infere-se nos autos principais que o r. advogado do réu juntou
à # 32, procuração nos autos e comprovante de residência,
comprovando que Rene Janzen reside na Rua São Pedro, 650 – Ap.
01 – Cabral – Curitiba/PR.
Contudo, o Sr. Oficial de Justiça não localizou o acusado no
seu endereço residencial, conforme comprovado nos autos de carta
precatória n° 0009067-36.2017.8.16.0013, em apenso (# 17.1); ao
comparecer na residência situada na Rua São Pedro, 650 – Ap. 01
– Cabral – Curitiba/PR, o porteiro do condomínio informou ao Sr.
Oficial de Justiça que o réu não comparece no local há mais de
dois meses, e não sabe onde encontrá-lo; já na residência situada

na Rua Dr. Petroneo Romero de Souza, 681 – Sobrado 44 – Cajuru
– Curitiba/PR, o Sr. Oficial de Justiça foi informado que o réu se
mudou.
Portanto, decorridos mais de seis meses desde a decretação
da prisão (# 33.1 dos autos n° 0003261-81.2017.8.16.0025), o
mandado preventiva não foi cumprido, tendo em vista que o réu se
ausentou do distrito da culpa, para evitar o cumprimento do
mandado de prisão' (mov. 1.6).
Ainda, no decreto prisional, declarou que:
'Conforme apontado pela autoridade investigativa, [Rene
Janzen] assumiu a presidência da CMTC no dia 09.09.2016,
nomeado pelo corréu Rui Sérgio Alves de Souza, então alcaide e
apontado como líder da facção criminosa, cujo objetivo primordial
seria viabilizar o esquema de corrupção sistêmica diretamente
entre o comando da organização e os empresários do setor de
transportes, sob a vigência dos contratos administrativos de
prestação de serviços de transporte público municipal de
passageiros' (mov. 1.3).
[...]
Ademais, verifica-se que a situação fática do corréu Eliseu
Pinho Lara é distinta, já que ele não se encontrava foragido (mov.
105.1 – autos n° 0003261-81.2017.8.16.0025).
Logo, há elementos que autorizam a manutenção da
segregação, sendo insuficientes, na espécie, as medidas cautelares
alternativas ao cárcere, ao menos em momento de cognição
sumária."
Diante dessa motivação, não se observa, ao menos primo ictu oculi,
nenhuma teratologia.
Destaque-se que, não havendo notícia de que o Tribunal a quo
tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a
apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente
processado.
Nesse diapasão, os seguintes precedentes: AgRg no HC
305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de
27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe de 23/10/2012.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se as informações da autoridade impetrada.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
emitir o parecer.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de janeiro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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